Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0753388-27.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AUTOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. EXCESSO DE PRAZO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tese de legítima defesa tangenciada, como destacado pelo Ministério Público Superior, trata-se de matéria meritória que exige maior dilação probatória, sendo inviável sua análise pela via do habeas corpus. 2. O juízo a quo procedeu a reanálise da necessidade de manutenção do ergástulo em 31/07/2021. Ocorre que ainda em outubro do mesmo ano a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, o que retirou do magistrado a quo, a partir daí, a competência para manifestar-se acerca da segregação cautelar imposta ao paciente. Dito isto, eventual excesso prazal neste momento decorre da atuação deste Tribunal na apreciação do referido recurso, o que acarretaria a competência de conhecimento da matéria apontada para a instância superior, o STJ. 3. A decisão do juízo a quo elencou os elementos ensejadores para a manutenção do tolhimento de liberdade do Paciente. 4. Não há possibilidade de concessão de revogação da prisão preventiva em prisão domiciliar, quando as alegações trazidas pelo impetrante destacam de forma genérica que a enfermidade do paciente poderá se agravar com a manutenção da sua prisão preventiva. Para melhor análise do pleito é imprescindível a demonstração objetiva de que o acusado precisa se submeter a tratamento específico, indisponível no Sistema Penitenciário. 5. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753388-27.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753388-27.2022.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AUTOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. EXCESSO DE PRAZO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A tese de legítima defesa tangenciada, como destacado pelo Ministério Público Superior, trata-se de matéria meritória que exige maior dilação probatória, sendo inviável sua análise pela via do habeas corpus.

2. O juízo a quo procedeu a reanálise da necessidade de manutenção do ergástulo em 31/07/2021. Ocorre que ainda em outubro do mesmo ano a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, o que retirou do magistrado a quo, a partir daí, a competência para manifestar-se acerca da segregação cautelar imposta ao paciente. Dito isto, eventual excesso prazal neste momento decorre da atuação deste Tribunal na apreciação do referido recurso, o que acarretaria a competência de conhecimento da matéria apontada para a instância superior, o STJ.

3. A decisão do juízo a quo elencou os elementos ensejadores para a manutenção do tolhimento de liberdade do Paciente.

4. Não há possibilidade de concessão de revogação da prisão preventiva em prisão domiciliar, quando as alegações trazidas pelo impetrante destacam de forma genérica que a enfermidade do paciente poderá se agravar com a manutenção da sua prisão preventiva. Para melhor análise do pleito é imprescindível a demonstração objetiva de que o acusado precisa se submeter a tratamento específico, indisponível no Sistema Penitenciário.

5. Ordem denegada.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO GOMES DA SILVA, por meio do advogado THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, apontando como autoridade coatora o EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO – PI.

O impetrante narra que o paciente foi preso em 10/05/2021, após suposta prática de homicídio simples, na forma do artigo 121 do CP. Afirma ainda, que desde a referida data, está preso e nunca teve sua prisão revisada.

Destacou que se trata de paciente idoso (68 anos), com bons antecedentes e que está com saúde debilitada, pois sofre com problemas de hipertensão arterial, necessitando de acompanhamento do médico cardiologista. Em virtude disso, requer a liberdade provisória ou a prisão domiciliar do impetrante.

Outrossim, aduziu que haveria grandes possibilidades de absolvição por legítima defesa e que as condições pessoais e processuais do paciente seriam favoráveis à liberdade provisória, entretanto, não foi realizada a revisão nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do Art. 316 § único do CPP, portanto, estaria claro o constrangimento ilegal à liberdade do paciente.

Ainda neste sentido, afirmou que haveria excesso de prazo, pois o prazo para encerramento da instrução de réu preso foi superado, portanto, mais uma vez, destacou o constrangimento ilegal do ato.

Destaque-se que inicialmente o presente writ foi distribuído ao Des. Sebastião Ribeiro Martins, que denegou a liminar vindicada. (ID 6845137).

Saliente-se que o impetrante asseverou que o paciente aguarda preso o julgamento de RESE. Em virtude disso, o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, determinou a redistribuição do feito, pois o mencionado recurso (RESE n. 0800666-48.2021.8.18.0068) encontra-se nesta relatoria.

As informações foram prestadas pelo magistrado a quo. (ID 8130969).

O Ministério Público Superior manifestou-se em seu parecer, pelo conhecimento parcial da ordem e, onde conhecida, que seja denegada a ordem (ID n. 8206495).

É o que basta para relatar no momento.

VOTO


Conforme relatado, o paciente teve sua prisão decretada em razão do suposto cometimento da infração descrita no artigo 121 caput do Código Penal. Alegou que a atuação do paciente provavelmente será considerada legítima defesa. Posteriormente, destacou que o réu está preso desde de 10/05/2021, sem que nunca tenha sua revisada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 316 CP, mesmo sendo idoso e doente, o que ensejaria a conversão da prisão preventiva em domiciliar.

Inicialmente, válido destacar que não é cabível apreciar em sede de habeas corpus a tese de legítima defesa tangenciada, pois como bem destacou o Ministério Público Superior trata-se de matéria meritória que exige maior dilação probatória, sendo inviável pela via do habeas corpus.

Dito isso, em análise a alegação de excesso de prazo pela falta de revisão da prisão nos moldes do artigo 316, p.u. do CPP saliente-se que, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado a quo, é possível verificar que tal procedimento se esgotou com a sentença de pronúncia, em 31/07/2021. Na sequência, conforme afirmado pelo impetrante foi interposto Recurso em Sentido Estrito (RESE – 0800666-48.2021.8.18.0068), o que levou por óbvio, a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Sendo assim, a revisão periódica da prisão está inviabilizada, pois o recurso está sob a competência e análise deste Desembargador.

O juízo a quo esgotou sua competência, para o momento, para efetuar a revisão nonagesimal uma vez que o feito ingressa na fase recursal, como é o presente caso. Por óbvio, não se pode impor tal obrigação ao juízo originário.

No que diz respeito a concessão da liberdade provisória, considerando a situação concreta do caso, constata-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente na sentença de pronúncia foi fundamentada em fatos concretos, para garantia da ordem pública, tendo o magistrado de primeiro grau ressaltado o modus operandi do delito e o receio de que, solto, o paciente volte a delinquir, veja:

(…)

“Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR FRANCISCO GOMES DA SILVA, também conhecido como “Chico Gaipe”, já qualificado, pelos delitos previstos nos artigos 121, §2º, I e art. 147, ambos do Código Penal, para que se submeta a julgamento ao Tribunal do Júri pelos seus pares. Nego o direito do réu de recorreu em liberdade. Conforme fundamentação acima, há indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu.

Ademais, também conforme fundamentação exposta, conclui-se pela gravidade concreta do delito imputado ao acusado materializada pelo indício da prática de crime de homicídio qualificado , violando a vida que é o bem mais relevante de todo ser humano, resguardado na Constituição Federal, e a reprovabilidade de sua conduta, uma vez que o delito foi cometido em um local ermo, na presença de um menor de idade, além de um modus operandi acentuado (facada em região vital), não restando alternativa senão a MANUTENÇÃO da prisão preventiva do acusado FRANCISCO GOMES DA SILVA, também conhecido como “Chico Gaipe” , como garantia da ordem pública”.

Verifica-se portanto que, segundo os elementos destacados pelo magistrado a quo, há necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, em defesa da garantia da ordem pública.

Quanto à prisão domiciliar do paciente, destaco que muito embora a hipertensão arterial do paciente possa ser agravada, mediante sua condição, conforme consta em atestado médico, nada impede que ele prossiga com seu tratamento de saúde e faça a posologia adequada de seus remédios no estabelecimento prisional em que se encontrar, pois não restou comprovada a necessidade de nenhum tratamento especial.

Neste sentido, muito bem entendeu o Ministério Público, veja:

(...)

Já no que toca ao pleito de prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, II do CPP, sabido é que não bastam meras alegações acerca da necessidade da prisão domiciliar e juntada de laudos médicos atestando possuir alguma enfermidade, é necessário demonstrar que, de fato, o Paciente necessita se submeter a um tratamento específico e que este NÃO seja oferecido pelo Sistema Penitenciário. O que não fora feito no presente caso.

Nos autos consta apenas um laudo médico atestando possuir o Paciente, de fato, uma enfermidade, no qual recomenda-se um acompanhamento contínuo com médico cardiologista, mas não se consignando que tal acompanhamento não poderia ser ofertado pelo sistema prisional.

Assim, não há possibilidade de concessão de revogação da prisão preventiva em prisão domiciliar, quando as alegações trazidas pelo impetrante destacam de forma genérica que a enfermidade do paciente poderá se agravar com a manutenção da sua prisão preventiva. Para melhor análise do pleito é imprescindível a demonstração objetiva de que o acusado precisa se submeter a tratamento específico, indisponível no Sistema Penitenciário.

Com estas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DA ORDEM IMPETRADA, e onde conheço, DENEGO, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.



 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0753388-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO PIAUI

Publicação

06/10/2022