
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758601-82.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, COVID-19, Renovação de Matrícula - Inadimplência]
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NESTE TRIBUNAL. PREVENÇÃO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Civil Pública (Processo n.° 0814713-39.2020.8.18.0140), ajuizada pelo PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MPPI), ora agravado.
Após consulta ao Sistema PJE, percebi que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que primeiro conheceu da matéria, com a interposição do Agravo de Instrumento n.°0757053-22.2020.8.18.0000, distribuído à sua relatoria em 09 de outubro de 2020, conforme movimento eletrônico aferível no PJE.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, dispõe o art. 145 do RITJPI:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Nesse contexto, haja vista que o Agravo de Instrumento nº 0757053-22.2020.8.18.0000 fora distribuído ao Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas em 09 de outubro de 2020, e que o presente recurso (Agravo de Instrumento n.º 0758601-82.2020.8.18.0000) fora distribuído eletronicamente à minha relatoria em 17 de novembro de 2020, segundo informação constante no sistema PJE – 2º GRAU, resta evidente que o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas é o prevento para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
Isso posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito com urgência.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador:
Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.
0758601-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME
RéuPROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Publicação14/09/2022