PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000233-50.2014.8.18.0027
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Corrente
Apelante: DULCIDES CÉSAR LOUZEIRO
Advogado: Francisco Valmir de Souza (OAB/PI nº 6.187) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). Precedentes do STF.
2. No caso em apreço a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 1994, com a publicação da Lei Complementar nº 13/1994, entretanto, a ação trabalhista somente foi ajuizada em 2010.
3. Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da requerente.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5807241 (pág. 11/14), complementada pela sentença de Id 5807241 (págs. 46/48), oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por DULCIDES LOUZEIRO ROCHA em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento devidamente atualizado dos valores referentes ao FGTS de todo o período laborado.
Na inicial, a Autora argumentou, em síntese, que foi contratada pelo recorrido no dia 28.12.1981, sob o regime celetista, para exercer as funções de Agente Operacional de Serviço. Informa que no dia 03.01.1994, em razão da publicação da Lei Estadual Complementar nº 13/1994, o seu vínculo com o recorrido deixou de ser celetista para ser estatutário. Aduz que o Estado do Piauí não efetuou o pagamento dos depósitos de FGTS quando da mudança de regime jurídico, o que deveria ter sido feito. Sustenta que não houve a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos. Ao final, requereu a condenação ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado, acrescidos de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios.
A ação foi, inicialmente, ajuizada perante a Vara Federal do Trabalho de Floriano, em julho de 2010. Após tramitar pela Justiça Especializada, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Revista interposto e deu provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa à Justiça Estadual Comum (Id. 5807240- págs. 40).
Já perante a Vara Única da Comarca de Corrente, em sentença de Id. 5807241 (pág. 11/14), complementada pela sentença de Id 5807241 (págs. 46/48), o Juiz da causa, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão autoral da cobrança dos valores de FGTS anteriores a 14.7.2005, e, no mérito, julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se harmoniza com os direitos e deveres previstos na legislação trabalhista, notadamente o regime de proteção definido pelo FGTS.
Irresignado, o autor apresentou Apelação (Id. 5807241, pág. 52) aduzindo, em suas razões recursais, em síntese, que os fundamentos para a improcedência declinados na sentença não se aplicam à recorrente, haja vista que a época da propositura da ação, a norma vigente garantia aos trabalhadores celetistas o direito ao FGTS e com aplicação da prescrição trintenária, conforme vigência da Súmula nº 362, do TST e 210, do STJ.
Diz que a decisão monocrática desconsiderou que a estabilidade do empregado celetista contratado sem concurso público encontra vedação constitucional, prevista no artigo 37, II, da CF/88, uma vez que o regime jurídico administrativo reveste-se de formalidades as quais não se pode fugir, sob pena de macular o princípio da legalidade, não bastando, para tanto, pois, a simples edição e publicação de lei instituidora do citado regime.
Ao final, pretende o conhecimento da apelação, e a reforma da sentença, com a total procedência do pedido.
Intimado, o ente público recorrido apresentou contrarrazões no Id 5807241 - pág. 68, onde alega que a pretensão da parte autora resta atingida pela prescrição, uma vez que a Lei Estadual que instituiu o regime jurídico único no Piauí foi promulgada em 1992, extinguindo, nessa ocasião, os contratos de trabalho pelo regime trabalhista ainda vigentes, tendo findado o prazo prescricional dois anos depois, ou seja, no ano de 1994.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 6716071).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Sem preliminares.
III. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Conforme relatado, a demanda de origem foi ajuizada visando o recebimento dos direitos trabalhistas oriundos de vínculo trabalhista da autora, ora apelante, com o Estado do Piauí, tendo sido julgado improcedente o pleito e reconhecida a prescrição quinquenal.
O apelante afirma, em síntese, que os fundamentos para a improcedência declinados na sentença não se aplicam à recorrente, haja vista que a época da propositura da ação, a norma vigente garantia aos trabalhadores celetistas o direito ao FGTS e com aplicação da prescrição trintenária, conforme vigência da Súmula nº 362, do TST e 210, do STJ.
Argumentou, também, que a sentença desconsiderou que a estabilidade do empregado celetista contratado sem concurso público encontra vedação constitucional, prevista no artigo 37, II, da CF/88, uma vez que o regime jurídico administrativo reveste-se de formalidades as quais não se pode fugir, sob pena de macular o princípio da legalidade, não bastando, para tanto, pois, a simples edição e publicação de lei instituidora do citado regime.
Já o ente público apelado, em contrarrazões, alega que com a conversão do regime jurídico da autora, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não havendo que se falar em FGTS posterior, estando, portanto, a pretensão fulminada pela prescrição, pois não houve o ajuizamento da ação em dois anos após a ruptura do vínculo celetista, conforme jurisprudência consolidada do TST.
Portanto, é oportuno analisar, inicialmente, sobre a incidência do instituto da prescrição quanto aos direitos trabalhistas supostamente oriundos da relação de emprego que a autora manteve junto ao Estado do Piauí.
Compulsando os autos, verifico, inicialmente que a parte autora foi admitida pela Administração Estadual em 28 de dezembro de 1981, exercendo a função de Agente Operacional de Serviço, sob o regime celetista. E em 03/01/1994 o ente público contratante procedeu à alteração do regime jurídico da reclamante, por meio da Lei Complementar nº 13/94, porém sem concurso público, conforme se depreende da documentação apresentada pelo autor/apelante no Id 5807234.
Por outro lado, constato através da pág. 02 do Id. 5761966 que a ação foi ajuizada, ainda perante a Justiça Trabalhista, em 15/07/2010.
Dispõe o art.7, XXIX, da CF que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
A prescrição constitui-se, portanto, na perda do direito de ação ocasionada pelo decurso do tempo, de modo que esta ocorrerá quando o titular do direito deixar transcorrer o prazo fixado em lei para exercê-lo.
Nessa esteira, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 382, assentou o entendimento de que a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. De tal ótica decorre o raciocínio de que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início , portanto, a partir da vigência da lei que promoveu a alteração. Neste TJPI, são vários os precedentes neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime.
2. A cobrança de valores referentes aos anos de 1988 a 1994, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelante não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas.
3. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001093-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST).
2. In casu, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 10 de maio de 2010, com a publicação da Lei Municipal nº 582/2007, entretanto, a ação trabalhista somente fora protocolada em dezembro de 2016.
3.Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal considerando o decurso de mais de 2(dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista.
4.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002304-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Nessa esteira, vê-se que o entendimento deste e. TJPI encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal, senão vejamos:
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 677752 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015)
TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. II - Agravo regimental improvido. (AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REGIME ÚNICO. PRESCRIÇÃO: PRAZO. C.F., art. 7º, XXIX. I. - Servidor público celetista que, em razão do regime único, passou a estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Prazo de prescrição para reclamar direitos relativos ao extinto contrato de trabalho: dois anos, na forma do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. II. - R.E. inadmitido. Agravo improvido. (AI 356716 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 01-03-2002 PP-00044 EMENT VOL-02059-09 PP-01940)
Da legislação colacionada aos presentes autos, extrai-se que o contrato de trabalho da requerente considerou-se extinto em 30/04/1994, com o advento da Lei Complementar nº 13/1994.
No caso em apreço, revela-se patente que se operou a prescrição bienal, uma vez que a extinção do vínculo celetista ocorreu na data em que foi efetivada a mudança para o regime estatutário. No entanto, a ação trabalhista foi protocolada pela parte autora apenas em 2010, portanto, além do prazo de 2 (dois) anos.
Assim, é inafastável reconhecer que a cobrança de valores referentes ao período trabalhado, quando a Apelante se encontrava sob as regras do regime celetista, fora atingida pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da requerente.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000233-50.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorDULCIDES LOUZEIRO ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2022