
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0758233-05.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Suspensão]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PEDIDO DEFERIDO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LIMINAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (id. 8422660) apresentado pelo Município de Redenção do Gurgueia/PI, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, proferida na Ação Civil Pública nº 0800585-46.2022.8.18.0042, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A decisão impugnada (id. 8422663) determinou “a suspensão do contrato nº 252/2021, modalidade inexigibilidade nº 019/2021, firmado entre o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI e ISMAEL PARAGUAI – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) no período de 12 meses, pois em desacordo com os permissivos legais, com a consequente suspensão dos empenhos e pagamentos decorrentes, inclusive o pagamento de valores já empenhados”, bem como que o Município se abstivesse de contratar escritório ou profissionais de advocacia por meio de procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação.
Em suas razões, o Requerente sustenta que: i) a decisão guerreada ofende a ordem pública, tendo em vista que representa uma indevida interferência do Poder Judiciário nos atos discricionários da Administração, além de importar na abrupta interrupção dos serviços de assessoria jurídica do Município de Redenção do Gurgueia/PI, permitindo que a municipalidade fique exposta a ações com significativa repercussão sobre suas políticas públicas e seu orçamento, sem que disponha de defesa especializada para tal; ii) o Município conta, atualmente, com apenas um procurador de carreira, e a demanda supera sua força de trabalho, razão pela qual necessita de Escritório especializado para defesa dos interesses da municipalidade; iii) ao invés de pacificar e solucionar o conflito, a decisão acaba ocasionando um grande tumulto na administração, em prejuízo à noção de ordem pública; iv) a decisão vergastada, por ser de cunho satisfativo e liminar, também caracteriza ingerência indevida e injustificada do Poder Judiciário nas atribuições exclusivas do Poder Executivo, configurando lesão à separação dos poderes, na forma do artigo 2º da Constituição Federal; v) a contratação direta de advogado por ente público, para a defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Pública, é compatível com o ordenamento jurídico, já que a inviabilidade de competição se evidencia na exata medida em que a contratação envolve a confiança dos contratantes; vi) a identificação do serviço de advocacia como singulares, pelo Gestor Público, está adstrita ao seu juízo de discricionariedade, o que permite concluir que não cabe o controle do Poder Judiciário sobre a escolha do contratado, salvo quando vislumbrar a flagrante ilegalidade.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/921 e do art. 1º da Lei nº 9.494/972.
Desta feita, verifico, de plano, que os argumentos relacionados à possibilidade de contratação direta de serviços advocatícios possuem caráter eminentemente jurídico, pelo que devem ser suscitados através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e, muito menos, se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”3.
Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito.
Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:
A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias.4
O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal.5
Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.6
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.7
Sob outra perspectiva, o Requerente afirma que a decisão implicará diversos prejuízos porque reduzirá consideravelmente sua assessoria jurídica, lhe deixando desamparado nos processos em tramitação e lhe impossibilitando de atender, de forma satisfatória, os prazos processuais pendentes.
De fato, a diminuição da capacidade laboral da assessoria jurídica de um órgão, em cognição sumária, sem averiguação da realidade circunstancial da Administração e, principalmente, sem a concessão de prazo razoável para que esta proceda a uma eventual regularização, acarreta, indubitavelmente, severos danos de ordem pública.
Com efeito, apesar do Município consignar no presente incidente que conta, atualmente, com um procurador de carreira, explica que a demanda supera a força de trabalho, razão pela qual necessita de Escritório especializado para defesa dos interesses da municipalidade.
Assim, ao conceder liminarmente a suspensão pleiteada, o juízo de origem não observou os efeitos decorrentes da decisão tomada, uma vez que um ente desprovido de assessoria/procuradoria jurídica suficiente para atender sua demanda, cuja atuação é essencial à defesa de prerrogativas institucionais em juízo, estará sujeito a prejuízos diversos, tais como revelia e perda de prazos recursais, bem como terá sua própria atuação administrativa engessada em alguns pontos, em virtude da insuficiência de pareceres jurídicos que a orientem.
A referida decisão vai, pois, de encontro com a atual ordem jurídica vigente, que exige, com as alterações na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a observância dos efeitos práticos das decisões, inclusive judiciais. Nesse sentido, cito:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Desse modo, verifico que a lesão ao Município Requerente não decorre da determinação judicial em si, mas da abruptude para seu cumprimento.
Inclusive, não há nenhum óbice para que a apuração de eventual ilegalidade ou prejuízo ao erário seja feito pelo órgão ministerial de forma posteriori, oportunidade em que o Ministério Público poderá buscar a responsabilização do gestor e das sociedades advocatícias eventualmente envolvidas.
No mesmo sentido, registre-se, existem outros precedentes em casos análogos apreciados pela Presidência deste Tribunal, tais como o PSL nº 0702887-11.2018.8.18.0000, 0702887-11.2018.8.18.0000, 0754844-46.2021.8.18.0000 e 0751823-62.2021.8.18.0000.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0800585-46.2022.8.18.0042.
Publique-se e intimem-se. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
1 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
3 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.
4 STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.
5 STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.
6 STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.
7 STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.
0758233-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalSuspensão
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2022