PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000888-83.2018.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Luciano Lopes Nogueira Ramos
1º Apelado: BRUNO INÁCIO DE MOURA
2º Apelante: BRUNO INÁCIO DE MOURA
Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior
2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE BRUNO INÁCIO DE MOURA. NULIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO INÁCIO DE MOURA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA CORRETAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nulidade Posterior à denúncia. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571, V, do CPP, sob pena de preclusão.
2. A questão está prejudicada em razão da preclusão, tendo em vista que o apelante não se insurgiu, no momento oportuno, acerca da pretensa nulidade durante o curso do processo. Além disso, a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”).
3. Recurso do Ministério Público Estadual. Analisando a sentença condenatória, é possível constatar que o magistrado sentenciante fixou a pena-base do acusado com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, utilizando-se dos elementos constantes dos autos e da discricionariedade conferida pela jurisprudência pátria.
4. Recurso de Bruno Inacio de Moura. Provas. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
5. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, relatório de ordem de missão, laudo de exame pericial em local da morte violenta, laudo de exame pericial cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.
6. A fundamentação utilizada pelo magistrado para negativar a circunstância judicial da culpabilidade é válida e está em sintonia com os artigos 59 e 68 do Código Penal, permitindo, assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por BRUNO INÁCIO DE MOURA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que condenou Bruno Inácio de Moura à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Na data de 28 de abril de 2018, a vítima Antônio Kennedy Vieira de Almeida se encontrava no bar Espaço de Show Cobra Criada, Campo Maior/PI, na companhia de seu irmão Júlio César Alves Vieira.
Por volta das 03:00 horas, a vítima Antônio Kennedy Vieira decidiu retornar à sua casa situada no Bairro Matadouro desta cidade. Para tanto, seu irmão Júlio César Alves Vieira, deu-lhe a quantia de R$10,00 (dez reais) e pediu que um segurança o acompanhasse até a Praça da Bandeira, Campo Maior/PI.
Ato contínuo, a vítima retornou a sua residência no Bairro Matadouro. Após, com a quantia de R$ 10,00 (dez reais) que foi dada a ele pelo irmão Júlio César, a vítima Antônio Kennedy decidiu se deslocar até o bairro Cariri para comprar substância entorpecente do tipo Crack na “Boca de Fumo” do ora denunciado, Bruno Inácio de Moura, vulgo “Bruno Tatuagem”.
Para se deslocar até o Bairro Cariri nesta cidade, a vítima levou consigo um pedaço de madeira visando se defender de cachorros que por ventura pudessem lhe atacar.
Ao chegar no local onde se situava a “boca de fumo” de Bruno Inácio, a vítima foi alvejada com disparos de arma de fogo. Os tiros foram efetuados pelo acusado Bruno Inácio.
(...)”.
Em razões recursais, o Ministério Público Estadual vindica a elevação da pena-base do acusado em patamar superior ao estipulado na sentença recorrida, com sugestão da fixação da pena-base no máximo legal, tendo em vista o reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável.
Em contrarrazões, o Apelado defende que a decisão do MM. Juiz a quo encontra-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo o argumento da apelação prosperar.
Em razões recursais, Bruno Inacio de Moura suscita, preliminarmente, a nulidade posterior à pronúncia, vez que inconsistente a denúncia do Ministério Público, ocasionando equívoco de tipificação da qualificadora durante a Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, requer a anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, postula a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento da apelação interposta e, por conseguinte, que seja mantida integralmente a sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos (id 7368614).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE BRUNO INÁCIO DE MOURA - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA
O Apelante Bruno Inácio de Moura suscita, preliminarmente, a nulidade posterior à pronúncia, vez que inconsistente a denúncia do Ministério Público, ocasionando equívoco de tipificação da qualificadora durante a Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Aduz que o membro do Ministério Público denunciou o Apelante pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, ao passo que também informou na denúncia que o delito foi praticado sem motivo. Ato contínuo, alega que o Parquet cometeu outra inconsistência quanto à descrição da qualificadora do delito durante o plenário do júri ao sustentar que a motivação do crime teria sido o motivo torpe, sendo que na denúncia a Acusação alegou que a conduta do Apelante foi fútil e imotivada.
Inicialmente, insta consignar que, nos termos do artigo 571, V, do Código de Processo Penal, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, ou seja, até a abertura da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, de forma que preclusa encontra-se a alegação apresentada depois de proferida a sentença condenatória.
No presente caso, verifica-se que o Apelante manteve-se inerte nas preliminares da resposta à acusação, em suas razões finais apresentadas antes da sentença de pronúncia, bem como nas razões do Recurso em Sentido Estrito, apreciado neste Tribunal de Justiça, somente questionando tal ponto após o veredito proferido pelo Conselho de Sentença.
Desta forma, verifica-se que a questão está prejudicada em razão da preclusão, tendo em vista que a defesa não se insurgiu, no momento oportuno, acerca da pretensa nulidade durante o curso do processo.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571, V, do CPP, sob pena de preclusão. No caso, a Defesa não alegou, a tempo e modo, a apontada nulidade.
3. Por outro lado, a ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal (HC 183.332/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2012) (HC 248.986/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016) .
4. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal do acusado acerca da decisão de pronúncia, visto que a Defensoria Pública, devidamente intimada, o representou durante todo o deslinde da ação penal, tanto que interpôs tempestivamente recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, não havendo, portanto, dúvidas de que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram regularmente observados, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 498.507/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
Destaca-se ainda que a preliminar de nulidade posterior à pronúncia, hipótese prevista no art. 593, inciso III, “a”, do Código de Processo Penal, não merece prosperar, tendo em vista que a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”).
Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 563 do CPP, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Nesta linha de raciocínio, colaciona-se o precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EDITAL CITATÓRIO AFIXADO NO FÓRUM LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADES. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que o edital de citação será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa,onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Na hipótese de inexistência de órgão oficial ou privado no local, basta a fixação do edital no fórum. (HC 479.957-PE, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, Dje. 06/03/2019).
2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
3. Demais disso, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. Do que consta dos autos, verifica-se que a questão está prejudicada em razão da preclusão, tendo em vista que a defesa não se insurgiu, no momento oportuno, acerca da pretensa nulidade durante o curso do processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 112.655/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. O Ministério Público Estadual vindica a elevação da pena-base do acusado em patamar superior ao estipulado na sentença recorrida, com sugestão da fixação da pena-base no máximo legal, tendo em vista o reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável.
Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância.
3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.
Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32, 690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Analisando a sentença condenatória, é possível constatar que o magistrado sentenciante fixou a pena-base do acusado com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, utilizando-se dos elementos constantes dos autos e da discricionariedade conferida pela jurisprudência pátria. Senão vejamos:
Considerando a valoração negativa de apenas 01 (uma) circunstância judicial (culpabilidade), aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, tem-se o aumento de 02 (dois) anos na pena mínima do tipo penal previsto (homicídio qualificado), o que comprova a correta fixação da pena-base do acusado em 14 (quatorze) anos de reclusão (Cálculo: 12 anos ÷ 1/6 = 02 anos // 12 anos + 02 anos = 14 anos).
Portanto, não merece prosperar a tese vindicada pelo Ministério Público.
DO RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO INÁCIO DE MOURA
Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o apelante Bruno Inácio de Moura requer a anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o presente feito. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, relatório de ordem de missão, laudo de exame pericial em local da morte violenta, laudo de exame pericial cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.
O Boletim de Ocorrência declara que:
“COMPARECEU NESTA DELEGACIA PARA NOTICIAR QUE: REGISTRO DA OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO DOLOSO, EM DESFAVOR DE ANTONIO KENNEDY VIA DE ALMEIDA, TENDO COMO SUSPEITO DO FATO, O SR. BRUNO INACIO DE MOURA FATO OCORRIDO NO BAIRRO CARIRI, NESTA CIDADE. NADA MAIS.”
No Relatório de Ordem de Missão consta as seguintes informações:
“Segundo informações Kennedy estava em uma festa no Bar "Cobra criada" e após a festa foi até ao Bairro Cariri comprar droga, mais especificamente na Travessa Maguari, coordenadas: -4.820150, -42.162830. Nesse local opera a "boca de fumo" do traficante Bruno.
Por motivo de rivalidade entre os moradores do Bairro Cariri com os do Bairro Matadouro (local onde reside Kennedy), ao entra na travessa a vítima foi recebida com disparos de revolve, a qual foi alvejada. Kennedy ainda conseguiu correr até a Rua José Ovídio Bona, mas não resistiu e caiu em frente à Escola Municipal José Neves”.
O Laudo de Exame Pericial em Local da Morte Violenta concluiu:
“(...)
Quesito 2: O corpo de periciando encontrava-se no local do fato? Resposta: Sim
Quesito 3: Há sinais de violência no corpo do periciando? Resposta: Sim:
Quesito 4: Em caso de crime de homicidio pode-se afirmar qual tipo de instrumento utilizado para a prática do delito? Resposta: Instrumento de ação pérfuro-contundente (projéteis de arma de fogo); (...)”
Por fim, o Laudo de Exame Pericial Cadavérico atestou a causa da morte: choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, destaca-se as declarações prestadas na Sessão do Júri pelas testemunhas de acusação Carlos Henrique Gomes, Marcelo Henrique Carneiro Garotti e Júlio César Alves Vieira. Senão vejamos:
A testemunha de acusação CARLOS HENRIQUE GOMES disse que, segundo comentários da população, os moradores do bairro Matadouro tem rivalidade com os moradores do Cariri; que tomou conhecimento que Bruno Inácio teria matado Kennedy Vieira de Almeida; disse que soube que Kennedy havia ido ao bairro Cariri e teria sido morto porque era do bairro Matadouro.
A testemunha de acusação MARCELO HENRIQUE CARNEIRO GAROTTI (policial) afirmou que existe uma rixa entre os bairros Cariri e Matadouro e que um ponto relevante dessa disputa é por conta do tráfico de drogas; afirmou que as pessoas que foram ouvidas logo após o fato informaram que o autor do crime teria sido o apelante, mas não quiseram prestar depoimento formal sobre os fatos pois tinham medo de represálias; que os moradores falaram que sabiam que tinha sido o Bruno, mas não queriam depor; afirmou ainda que Bruno é traficante de drogas.
A testemunha JÚLIO CÉSAR ALVES VIEIRA disse que estava na seresta do cobra criada quando seu irmão chegou; que seu irmão era usuário de droga; que deu R$ 10,00 para o seu irmão e pediu que ele fosse para casa; que quando terminou a seresta foi para outro bar; que uma pessoa foi ao bar dizer que seu irmão tinha sido furado; que pegou uma carona e foi ao Cariri onde estava seu irmão e o encontrou caído no chão, no bairro Cariri. Afirma que existe rivalidade entre o pessoal do bairro Cariri e Matadouro; que seu irmão é usuário de drogas, usa crack, e que tomou conhecimento que o apelante seria o autor do homicídio contra seu irmão; que Bruno já tinha colocado seu irmão para correr duas vezes; que os moradores do bairro Cariri têm medo de prestar depoimento; que Bruno vendia drogas.
A testemunha Lina Alves Vieira, mãe da vítima, declarou durante sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri que a vítima saiu de casa, foi até o local onde seu irmão Júlio César Alves Vieira estava, pegou dinheiro e em seguida foi comprar droga na boca de fumo do acusado. A testemunha relatou que a vítima costumava comprar drogas com o apelante.
Destaca-se que, durante audiência de instrução e julgamento, ainda na primeira fase do processo, a testemunha Marcelo Garotti declarou em juízo que ninguém queria ser testemunha, pois nos bairros Cariri e Matadouro impera a lei do silêncio e se alguém dedurar, morre. Por fim, a testemunha assinalou que o acusado Bruno Inácio de Moura é traficante sendo este o autor dos disparos que vitimou Antônio Kennedy Vieira de Almeida segundo relatos de populares que não quiseram ser identificados.
Além disso, em relatório da ordem de missão da Polícia Civil, segundo informe de moradores, que não quiseram se identificar, o apelante Bruno Inácio de Moura é apontado de forma inequívoca como autor dos disparos que vitimou Antônio Kennedy Vieira de Almeida.
Pelo exposto, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DECISÃO BASEADA NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser anulado ao argumento de ser contrário às provas dos autos quando não houver respaldo mínimo nas provas produzidas.
2. Tendo o tribunal de origem adotado o entendimento de que a decisão dos jurados está de acordo com o conjunto probatório dos autos, a alteração dessa conclusão depende do reexame dos elementos fáticos amealhados, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.874.221/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões apresentadas no Tribunal do Júri.
3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que "a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar, matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou".
Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras.
4. Ordem denegada.
(HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
Subsidiariamente, o Apelante postula a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Analisando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado considerou apenas a circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao réu.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, in litteris:
"PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta dos acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, pois a animosidade existente entre os bairros, que levaram à morte do acusado, é em virtude da disputa pelo tráfico de entorpecente, conforme relatos testemunhais e demais provas dos autos. (...)”.
A fundamentação utilizada pelo magistrado é válida e está em sintonia com os artigos 59 e 68 do Código Penal. In casu, a morte do acusado se deu em face da rivalidade entre bairros Cariri e Matadouro, da cidade de Campo Maior/PI, em razão da disputa pelo tráfico de drogas, nos termos das provas colhidas nos autos, fato este que demonstra um plus na reprovação social do réu. Logo, a circunstância judicial da culpabilidade merece maior censura, permitindo, assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto.
Portanto, com base nas razões aduzidas, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0000888-83.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorBRUNO INÁCIO DE MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022