Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0706203-95.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0706203-95.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2.  Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL opostos por ELANO BARROSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de id 6924133 que conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou provimento ao Agravo Interno em Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0706203-95.2019.8.18.0000, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. 

Irresignado, o Embargante Elano Barroso de Oliveira, através de advogado particular Dr. Pitágoras Veras Veloso de Araújo, interpôs Embargos de Declaração referente ao Agravo Regimental em Embargos de Declaração na Apelação Criminal (ID 5596077), alegando que o ponto omisso em questão que foi um dos motivos para a interposição do agravo regimental se deve ao fato que o recurso, Embargos de Declaração de ID 3715984 quando na época foi oposto tempestivamente, mas, em decisão monocrática de ID 5322575, declarado intempestivo, “sem apresentar suas razões a tal conclusão”.

Aduz, ainda, que, “em decisão monocrática (ID 5322575) e agora conforme Acórdão guerreado motiva que os Embargos de Declaração foi intempestivo, mas uma vez não apresenta a razão como chegou a tal conclusão.”

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão impugnada.

Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo da recorrente, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão e contradição. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Isto se justifica na medida em que a omissão não pode ser confundida com irresignação da parte diante do interesse contrariado.

Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR  e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração  "Não  têm  caráter  substitutivo  da  decisão  embargada,  mas  sim  integrativo  ou aclaratório.  Como  regra,  não  têm  caráter  substitutivo,  modificador  ou  infringente  do julgado".

No caso em comento, aduz o Embargante existir omissão no decisum guerreado, pleiteando a sua reforma, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria.

Vejam o que diz o acórdão embargado quanto à intempestividade dos Embargos de Declaração de ID 3715984 (id 6924133):

“ Em decisão monocrática de ID 5322575 não foram conhecidos os Embargos de Declaração opostos; que não há que se falar em retratação da referida decisão. Na decisão supramencionada, o recurso aclaratório não fora conhecido por ser intempestivo. Na verdade, a parte pretende, via Embargos de Declaração intempestivos, a modificação do julgamento mediante nova inserção em pauta e apresentação de teses. Nesse sentido, a despeito do teor do despacho de ID-3715984 e da alegação de que o recurso não poderia deixar de ser conhecido depois de recebido, não há como considerá-los tempestivos. Isso porque a tempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, assim, à preclusão. Ademais, in casu, verifica-se que, no decorrer da ação, não houve a juntada do termo de revogação do anterior advogado nem a solicitação de habilitação de novo procurador antes do julgamento de mérito da Apelação 0706203-95.2019.8.18.0000 e da oposição dos Embargos Aclaratórios de ID 1918987 pelo Dr. Carlos Douglas dos Santos Alves. Portanto, até a juntada da procuração e do termo de revogação dos poderes de ID 2341414 (fls. 14) o advogado habilitado era o Dr. Carlos Douglas dos Santos Alves. Este, por sua vez, opôs, tempestivamente, os Embargos Declaratórios de ID 1918987, conhecidos e julgados regularmente, não havendo se falar em nulidade. Note-se, ainda, que o acusado não ficou desassistido, não se vislumbrando nos autos prejuízo para a sua defesa, tendo o feito sido acompanhado, em todo o trâmite, por defesa técnica, através do advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156).Como evidenciado na decisão recorrida, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real Portanto, como outrora explicitado, não se observa qualquer prejuízo à defesa decorrente do julgamento do mérito da Apelação 0706203- 95.2019.8.18.0000 e dos Embargos Declaratórios, uma vez que o acusado não ficou desassistido, não se vislumbrando nos autos prejuízo para a sua defesa, tendo o feito sido acompanhado, em todo o trâmite, por defesa técnica, através do advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156). Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade”

Portanto, o decisum impugnado apresentou fundamentação idônea para rejeitar o conhecimento dos Embargos de Declaração de ID-3715984, mantendo sua intempestividade. 

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.

(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0706203-95.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELANO BARROSO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/11/2022