TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800247-66.2017.8.18.0036
APELANTE: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SIMEAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação ao contrato de nº 4727001000207220, comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, de rigor o reconhecimento de que a inscrição fora efetuada no exercício regular de direito.
2. Por outro lado, quanto ao contrato nº 161989102000150000, não tendo a requerida comprovado especificamente a origem do débito cobrado e negativado em nome da autora, impõe-se o seu cancelamento.
3. A inscrição questionada pelo presente feito não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional ao consumidor, eis que restou comprovado que à época da inclusão desta, a parte autora já possuía outra restrição em seu desfavor. Dano moral indevido. Precedentes.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SIMEAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0800247-66.2017.8.18.0036) ajuizada pelo apelante em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 6844511 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da dívida e à ausência de prova do dano moral, julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais (Num. 6844513 - Pág. 1 ), o apelante afirma que o requerido não apresentou os contratos originários ou mesmo prova da disponibilização dos valores relativos aos débitos inscritos nos cadastros restritivos ao crédito. Alega que restaram configurados os danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em sede de contrarrazões (Num. 6844528 - Pág. 1), o apelado defende o improvimento do apelo, sob o argumento de que a operação financeira foi totalmente lícita, sendo legal, por consequência, a inclusão do autor/apelante no cadastro de inadimplentes.
É o relatório.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Matéria de mérito
Versa o caso acerca de suposto ato ilícito praticado pela requerida por haver realizado a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão do suposto não pagamento da dívida referente aos contratos nº 161989102000150000 e 4727001000207220.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da empresa ré. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a ré/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes.
Inicialmente, cabe ressaltar que restou demonstrada a cessão de crédito entre e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a requerida - OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, como cessionária.
Realizada a referida cessão, verifica-se a substituição do credor pelo cessionário, que passa a exercer os mesmos direitos do cedente, possibilitando-se possibilitando-se ao devedor opor as mesmas exceções que dispunha contra o cedente (art. 294, Código Civil).
No caso dos autos, em relação ao contrato de nº 4727001000207220, não obstante a ausência do instrumento contratual originário, verifica-se o crédito no valor de R$ 5.193,90 (cinco mil cento e noventa e três reais e noventa centavos) na conta de titularidade do requerente, o que demonstra a regularidade do débito, tal como assentado em sentença. Transcrevo:
"No caso, o postulante demonstrou, através dos documentos acostados com sua manifestação (ID 5579458, 5579459 e 5579461), que obteve a cessão do crédito objeto da lide. Quanto ao crédito correspondente ao uso do limite do cheque especial, a requerida acostou extrato bancário que aponta saldo negativo, em 05/05/2015, no valor de R$ 5.120,07, do que se infere o uso do limite do cheque especial. Assim, os elementos probatórios trazidos a lume pela demandada permitem a identificação da dívida concernente contrato de cheque especial, cedido consoante documento de ID 5579458. A ausência do contrato não afasta a legitimidade do débito, haja vista a comprovação do uso do crédito disponibilizado pela instituição bancária, o que fez com que contraísse, naturalmente, empréstimo com a financeira a incidir no cheque especial".
Ressalto que a exigência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil tem por finalidade permitir que o devedor providencie o adimplemento de forma regular, junto ao novo credor, e não se trata de requisito de existência ou validade do ato de cessão.
Portanto, o fato da cessionária do crédito não haver comprovado que notificou previamente o devedor do referido ato de cessão não torna inexistente ou inválido o seu crédito e, inclusive, não a impede de cobrar ou de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Neste contexto, comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, de rigor o reconhecimento de que a inscrição fora efetuada no exercício regular de direito.
Por outro lado, quanto ao contrato nº 161989102000150000, verifica-se que a requerida não comprovou especificamente a origem do débito cobrado e negativado em nome da autora, mas meramente se limitou a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Logo, impõe-se o seu cancelamento e consectários legais.
Por sua vez, tratando especificamente sobre este ponto, cabe destacar o exato teor da Súmula nº 385 do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Neste ponto, entendo que, constando dos autos a existência de negativações anteriores da parte autora (Num. 6844499 - Pág. 1/2), a inscrição objeto da demanda não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional à consumidora. Eis o precedente deste TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DIREITO AO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS PREEXISTENTES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Na hipótese, não se observa nenhuma prova da existência da dívida (prova da contratação do requerente junto ao credor originário), nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço. Ressalte-se, ainda, que os documentos então colacionados ao processo na origem não guardam nenhuma relação com o contrato objeto da controvérsia. Neste contexto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito então incluído por força do respectivo contrato. Direito ao cancelamento. Precedentes. 2 - No que se refere aos danos morais, verifico que, apesar de existirem anotações nos órgãos cadastrais em litígio judicial, não há provas de que todos estes são indevidos, nem mesmo de que todos estão sendo discutidos perante o Poder Judiciário (são vários os registros, diga-se). Presume-se, portanto, a preexistência de anotações legítimas nos respectivos cadastros protetivos de crédito em nome do autor que impedem a concessão de indenização por danos morais. Inteligência da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4 – Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ)” (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020). Indenização por danos morais indevida. Exclusão da condenação. 5 - Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na origem (15% sobre o valor da causa), não se constata a existência de exorbitância ou de quaisquer outras ilegalidades, mormente porque encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, do NCPC). 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001120-06.2016.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2022 )
Portanto, considerando que a empresa requerida não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da aludida dívida, cabível a exclusão da inscrição, não havendo, contudo, dano moral indenizável em razão de inscrição anterior em desfavor da apelada, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.
Com efeito, merece reforma a sentença no que concerne unicamente à ao cancelamento do débito relativo ao contrato de nº 161989102000150000, bem como da sua respectiva inscrição no cadastro de inadimplentes.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para determinar o cancelamento do débito relativo ao contrato de nº 161989102000150000, bem como da sua respectiva inscrição no cadastro de inadimplentes.
Sem majoração em honorários advocatícios sucumbenciais, posto que, fora dado provimento parcial ao recurso.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0800247-66.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SIMEAO
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação07/11/2022