TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802145-42.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: POLIANA DE ALMEIDA VALE, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS de “PAGAMENTO DE COBRANÇA”. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802145-42.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: POLIANA DE ALMEIDA VALE, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 4090728) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para, verbis:
DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e declarar como inexistente as cobranças referentes ao débito denominado pagamento de cobrança 0000038, junto a conta bancária da autora, bem como para CONDENAR a instituição requerida:
a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro do valor descontado, no importe de R$ 708,12 (setecentos e oito reais doze centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 ( QUATRO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) de n° 0000038, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
A parte recorrente alega em suas razões (ID. N° 4090731): da síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inexistência de defeito na prestação de serviço; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “PAGAMENTO DE COBRANÇA 0000038” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 27/10/2022
0802145-42.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuPOLIANA DE ALMEIDA VALE
Publicação27/10/2022