Decisão Terminativa de 2º Grau

Infração Administrativa 0754378-52.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0754378-52.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Violação aos Princípios Administrativos, Infração Administrativa]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

REQUERIDO: LAYANE MARIA CASTRO DE OLIVEIRA, DAIANA RODRIGUES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. EFEITO SUBSTITUTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, §3°, I, DO CPC. 

 

Vistos etc. 

Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente, proposta pelo Município de Piripiri/PI, em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para sustar os efeitos da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Processo nº 0800217-06.2018.8.18.0033.

A sentença proferida pelo juízo retromencionado concedeu a segurança pleiteada às impetrantes, Layane Maria Castro de Oliveira e Daiana Rodrigues da Silva, determinando a nomeação e a posse dessas para o exercício do cargo de Professora de Português do Ensino Fundamental. Desta decisão, o Município de Piripiri interpôs o recurso de apelação e, no intervalo entre a interposição e a distribuição, requereu a atribuição de efeitos suspensivos por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente.

Em decisão interlocutória entendi pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual, fundamentadamente, neguei, liminarmente, o pedido (ID n. 4455102).

Intimadas as partes da r. Decisão, voltaram-me os autos conclusos.

Passo a decidir. 

O Código de Processo Civil dispõe expressamente que a tutela antecipada antecedente em sede de recurso de apelação se presta meramente a atribuir efeito suspensivo à apelação no período entre a interposição e a sua distribuição. Vejamos: 


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo 

(...)

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

 

Assim, uma vez distribuído o recurso e estando o relator de posse dos autos da apelação para a análise do efeito suspensivo, a tutela recursal esgota a sua finalidade. 

Dessa forma, diante da decisão superveniente proferida nos autos da Apelação Cível n° 0800217-06.2018.8.18.0033 (ID n. 8227596 - nos autos de origem), que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, julgo extinta a presente tutela antecipada antecedente.

Intime-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. 

 Cumpra-se.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0754378-52.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0754378-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Infração Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

LAYANE MARIA CASTRO DE OLIVEIRA

Publicação

26/09/2022