Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800072-39.2016.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FABRICADO EM 1995. ISENÇÃO. COBRANÇA DE IPVA REFERENTE A PERÍODO COBERTO PELA ISENÇÃO (2014). INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800072-39.2016.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-39.2016.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ELPIDIO MACHADO SILVA, DIEGO IBIAPINA LEITE RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FABRICADO EM 1995. ISENÇÃO. COBRANÇA DE IPVA REFERENTE A PERÍODO COBERTO PELA ISENÇÃO (2014). INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800072-39.2016.8.18.0026

RECORRENTE: ELPIDIO MACHADO SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO IBIAPINA LEITE RODRIGUES - PI12240-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 1941604).

Em suas razões requer o recorrente em síntese: a inexistência de danos morais; o não cabimento da condenação em honorários advocatícios; por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 1941607).

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas (ID 1941611).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação em que o autor pleiteia da parte ré, a condenação desta pelos danos morais sofridos em razão de seu nome ter sido indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito por débito tributário ao qual era isento.

Compulsando os autos detidamente, observa-se que o réu aduz que o débito de IPVA cobrado refere-se ao exercício de 2010, quando o veículo em questão completou 15 anos, juntou Certidão da Dívida Ativa a fim de comprovar o alegado. Contudo, analisando os documentos trazidos pelo autor, ora recorrido, em especial a carta de cobrança e o print da tela sistêmica do Detran verifica-se que o período e a data da ocorrência são do ano de 2014. Ademais, o valor referente a cobrança dos autos diverge da quantia constante na Certidão de Dívida Antiga.

Se inexistente o fato gerador do tributo, não se mostra correta tanto a cobrança feita pela Fazenda Pública quanto a posterior inscrição do nome do contribuinte na dívida ativa.

É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a particular e somente é elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de fato atribuível a terceiro, que por si só, tenha dado causa ao resultado, inocorrentes na espécie.

A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o magistrado à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.

Acerca da condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, o art. 55, do referido dispositivo prevê expressamente que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.

Dessa forma, tem-se pela impossibilidade de fixação de verba honorária pelo juízo de primeiro grau, salvo em casos excepcionais previstos no referido diploma especial.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso inominado interposto pela parte requerida para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada pelo MM. juízo a quo, no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800072-39.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELPIDIO MACHADO SILVA

Publicação

22/11/2022