TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-39.2016.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELPIDIO MACHADO SILVA, DIEGO IBIAPINA LEITE RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FABRICADO EM 1995. ISENÇÃO. COBRANÇA DE IPVA REFERENTE A PERÍODO COBERTO PELA ISENÇÃO (2014). INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800072-39.2016.8.18.0026
RECORRENTE: ELPIDIO MACHADO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO IBIAPINA LEITE RODRIGUES - PI12240-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 1941604).
Em suas razões requer o recorrente em síntese: a inexistência de danos morais; o não cabimento da condenação em honorários advocatícios; por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 1941607).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas (ID 1941611).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia da parte ré, a condenação desta pelos danos morais sofridos em razão de seu nome ter sido indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito por débito tributário ao qual era isento.
Compulsando os autos detidamente, observa-se que o réu aduz que o débito de IPVA cobrado refere-se ao exercício de 2010, quando o veículo em questão completou 15 anos, juntou Certidão da Dívida Ativa a fim de comprovar o alegado. Contudo, analisando os documentos trazidos pelo autor, ora recorrido, em especial a carta de cobrança e o print da tela sistêmica do Detran verifica-se que o período e a data da ocorrência são do ano de 2014. Ademais, o valor referente a cobrança dos autos diverge da quantia constante na Certidão de Dívida Antiga.
Se inexistente o fato gerador do tributo, não se mostra correta tanto a cobrança feita pela Fazenda Pública quanto a posterior inscrição do nome do contribuinte na dívida ativa.
É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a particular e somente é elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de fato atribuível a terceiro, que por si só, tenha dado causa ao resultado, inocorrentes na espécie.
A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o magistrado à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Acerca da condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, o art. 55, do referido dispositivo prevê expressamente que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Dessa forma, tem-se pela impossibilidade de fixação de verba honorária pelo juízo de primeiro grau, salvo em casos excepcionais previstos no referido diploma especial.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso inominado interposto pela parte requerida para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada pelo MM. juízo a quo, no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 18/11/2022
0800072-39.2016.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELPIDIO MACHADO SILVA
Publicação22/11/2022