TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804129-61.2020.8.18.0026
APELANTE: TEODORA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.
2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 02.2015, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.
3. Ajuizando a ação somente em 29.09.2020, resta prescrita a pretensão.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEODORA ROSA DE OLIVEIRA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR” (2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 781960444, tendo sido descontadas doze (12) parcelas de catorze reais e onze centavos (R$ 14,11), com início dos descontos em 03.2014, e fim em 02.2015.
Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; indenização por danos morais no importe de trinta mil reais (R$ 30.000,00); restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação, Num. 5498465 – Pág. 1/12, alegando, em síntese, a validade do contrato; requerendo a improcedência da ação.
Réplica, Num. 5499066 – Pág. 1/5.
Por sentença, Num. 5499069 – Pág. 1/5, o d. Magistrado singular assim decidiu:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 781960444 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.”
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 5499073 – Pág. 1/9, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, Num. 5499076 – Pág. 1/8, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer, Num. 5721199 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo, com a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
De início, necessário se faz analisar o preenchimento dos pressupostos da ação, especialmente o que tange a prescrição do direito.
Tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.
Da análise dos autos, verifica-se através do relato trazido na inicial e do documento Num. 5498450 – Pág. 1, que o contrato ora discutido foi firmado em 03.2014, com pagamento da última parcela em 18.02.2015.
Portanto, a parte apelada teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 18.02.2015, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 29.09.2020, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Dito isto, tenho que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Portanto, não restam dúvidas a respeito da prescrição do direito da parte apelada em propor esta ação.
Nesse sentido, necessária reformar a sentença, em todos os seus termos.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, REFORMANDO a sentença de mérito, para julgar IMPROCEDENTE o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, II do CPC.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0804129-61.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEODORA ROSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/10/2022