TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800201-32.2017.8.18.0051
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto a condenação dos danos morais, sobre o apelante e o apelado da ação, bem como sobre se o provimento do recurso é parcial ou negado em sua integralidade. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto a condenação dos danos morais, sobre o apelante, bem como sobre se o provimento do recurso deva ser parcial ou negado em sua integralidade. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800201-32.2017.8.18.0051
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, ID 5747831, proposto pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o Acórdão, ID 5573100, que negou provimento ao Recurso de Apelação, condenando ao pagamento, no importe de R$ 2.000,00 o Autor/Apelante, como punição do ilícito praticado.
O Embargante alega que o juízo foi OMISSO quanto a condenação dos danos morais, sobre o apelante e o apelado da ação, bem como sobre se o provimento do recurso é parcial ou negado em sua integralidade.
Requer o Embargante que presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e providos.
A parte Embargada requer que seja negado provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira ora ré.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto a condenação dos danos morais, sobre o apelante e o apelado da ação, bem como sobre se o provimento do recurso é parcial ou negado em sua integralidade.
Discutiu-se no Recurso de Apelação a realização do Contrato de Empréstimo Consignado e os descontos de várias parcelas no benefício da Apelada.
Compulsando os autos verificou-se que o banco Apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta do apelado. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto a condenação dos danos morais, sobre o apelante, bem como sobre se o provimento do recurso deva ser parcial ou negado em sua integralidade.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado e os descontos de várias parcelas em seu benefício.
A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta do apelado. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 26/10/2022
0800201-32.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/10/2022