Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000117-50.2015.8.18.0046


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. NÃO CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA A QUO.1. Segundo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.253/2009, inexiste escolha na eleição da via judicial, pois a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser aplicado seu rito nas Comarcas onde não existe Juizado instalado. 2. O art. 17 da Lei Estadual nº 4.838, de01 de junho de1996, estabelece a obrigatoriedade do rito da lei 9.099, enquanto não instalados os Juizados Especiais no interior, contudo, a referida lei apenas se aplica aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sem nada manifestar-se sobre os Juizados da Fazenda Pública, pelo que, entendo mantida a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para conhecer e julgar o presente recurso de apelação. 3. Aplicação subsidiaria do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo. 4. Apelação Cível conhecida e provida, sentença reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-50.2015.8.18.0046 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000117-50.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: LEONIDAS OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. NÃO CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA A QUO. 1. Segundo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.253/2009, inexiste escolha na eleição da via judicial, pois a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser aplicado seu rito nas Comarcas onde não existe Juizado instalado. 2. O art. 17 da Lei Estadual nº 4.838, de01 de junho de1996, estabelece a obrigatoriedade do rito da lei 9.099, enquanto não instalados os Juizados Especiais no interior, contudo, a referida lei apenas se aplica aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sem nada manifestar-se sobre os Juizados da Fazenda Pública, pelo que, entendo mantida a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para conhecer e julgar o presente recurso de apelação. 3. Aplicação subsidiaria do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo. 4. Apelação Cível conhecida e provida, sentença reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “contrariamente ao parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada, mantendo-a em seus próprios termos. Revogados os efeitos da decisão liminar antes deferida. Prejudicado o agravo interno inserido no Id 6570570.”


 


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEÔNIDAS OLIVEIRA SOUSA, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido para condenar o Município apelante a pagar os salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, descontadas as retensões legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.

Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3, I, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, tão somente, a exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação da Lei nº 12.153/2009, que afirma não haver condenação do vencido em honorários sucumbenciais em primeira instância.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito recursal ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais

Insurge-se o apelante contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte apelada, aduzindo que se encontra em desconformidade com os critérios previstos no art. 2ºda Lei nº 12.153/2009, uma vez que, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Relata que, mesmo não existindo Juizado Especial nas Comarcas do interior do Estado, os processos deverão, necessariamente, tramitar sob o rito sumaríssimo previsto na legislação citada.

Assim, prossegue afirmando que, não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, aplicada subsidiariamente, consoante vaticina o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ex vi:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

No caso em tela, a ação foi julgada procedente o pedido para condenar o Município apelante a pagar os salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, tendo em vista a procedência do pedido de pagamento de verba salarial, e, em razão da sucumbência, houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem restituição de custas processuais, em razão da decisão que deferiu a justiça gratuita ao apelado.

A parte autora/apelado ajuizou ação trabalhista contra o Município de Cocal/apelante seguindo o rito da Consolidação das Leis Trabalhistas, o juízo a quo, determinou a citação do Município para contestar a ação, que fora tempestivamente juntada aos autos, não tendo a parte apresentado pleito para a utilização do rito dos Juizados Especiais.

Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem provas, não tendo nenhuma das partes apresentando manifestação.

Assim, prolatou-se sentença seguindo os ditames do Novo Código de Processo Civil, fundamentada no art. 487, I, do CPC.

Em que pese a não obediência ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não vislumbro maiores prejuízos as partes, salvo a condenação ao pagamento da verba advocatícia que encontra-se em desconformidade com a legislação aplicável.

Segundo os ditames da Lei nº 12.253/2009, no seu art. 2º, parágrafo 4º, inexiste escolha na eleição da via judicial pertinente, pois, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser aplicado seu rito inclusive nas Comarcas onde não existe Juizado instalado, ex vi:

Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Sobre a matéria, cito ainda o Enunciado da Fazenda Pública nº 09, verbis:

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Com efeito, merece reforma a sentença recorrida no que concerne à condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, no caso, o Município de Cocal.

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É incabível, em Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação, em 1ª instância, da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios porquanto a Lei 12.153/09 no artigo 27 ordena a aplicação subsidiária da sistemática da Lei 9.099/95, que privilegia no artigo 55 de seu texto a gratuidade de justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspenso em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça. (Acórdão n.483725, 20100111500414ACJ, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2011, Publicado no DJE: 25/02/2011. Pág.: 251).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART.55 DA LEI 9.099/95 C/C ART.1º DA LEI 10.259/2001. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o art.55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001os honorários sucumbenciais nos processos que tramitam perante o Juizado Especial são devidos somente aos advogados que atuaram em Segundo Grau de Jurisdição, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais limitar-se-ão aos casos de insucesso recursal pelo recorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.266872-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2015, publicação da súmula em 25/06/2015)

Diante do exposto, CONHEÇO do apelo vez que, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no sentido de excluir da condenação os honorários advocatícios e, no mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.

Parecer do Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424

 Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000117-50.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

LEONIDAS OLIVEIRA SOUSA

Publicação

10/10/2022