Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0007993-90.2000.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. O embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007993-90.2000.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Acórdão


0007993-90.2000.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Embargante: MARCO ANTONIO ARAUJO

Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)

Embargada: CONSTRUTORA HAB-FÁCIL LTDA.

Advogado: Paulo Victor de Lima Santos (OAB/PI nº 16.582)

 

Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. O embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional. 3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCO ANTONIO ARAUJO em sede de Apelação Cível contra o Acórdão de ID nº 4636075, por meio do qual negou-se provimento ao recurso do apelante, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

O embargante insurge contra decisão da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que ao apreciar o processo em epígrafe, os componentes por unanimidade conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

Em suas razões sustenta que a decisão é contraditória, porquanto o sentimento de insegurança e a repugnância, experimentados pela ora embargante, certamente geraram dano moral, haja vista que não é dado a qualquer cidadão sofrer por em uma compra de um imóvel. 

Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja aplicado efeito infringente e seja corrigida a contradição aplicada.

Contrarrazões aos Embargos apresentadas no ID nº 7434568.

É o relatório.

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

A parte alega que houve contradição, por não ter sido reconhecido o dano moral pleiteado em sede de apelação, tendo em vista que o sentimento de insegurança e a repugnância, experimentados pela ora embargante, certamente geraram dano moral, haja vista que não é dado a qualquer cidadão sofrer por em uma compra de um imóvel. No entanto, a questão foi absolutamente enfrentada em sede de julgamento. Senão vejamos transcrição de parte do voto:

 

Quanto ao dano moral, entendo que não restou caracterizado nestes autos qualquer fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a qualquer outro atributo da personalidade do requerente, não sendo devida indenização por danos morais, pois o constrangimento que a parte autora narra não passou de mero aborrecimento, que não é passível de indenização.

Não houve situação excepcional que autorizasse o deferimento do pleito indenizatório no caso concreto. Não se tratando de dano moral in re ipsa, cabe ao requerente comprovar o dano efetivamente experimentado, nos termos do art. 333 do CPC/73, vigente à época, ao qual não se desincumbiu.

Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88 , o que não ocorreu neste caso.

 

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

  

Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.          

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0007993-90.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARCO ANTONIO ARAUJO

Réu

CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME

Publicação

24/10/2022