Decisão Terminativa de 2º Grau

Limitação Administrativa 0750169-03.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO N.º 0750169-03.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Limitação Administrativa]
IMPETRANTE: GUILHERME WALLAN BATISTA MOURA
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO JECC SEDE PARNAÍBA/PI


 


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GUILHERME WALLAN BATISTA MOURA em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI que proferiu decisão no processo de nº 0802078-09.2022.8.18.0123 negando liminar pleiteada para o deslocamento de um poste que se encontra fixado na frente da garagem do seu imóvel.

Alega o impetrante que o poste em questão está impedindo a utilização normal do seu imóvel, na medida em que encontra-se obstruindo parte da sua garagem, o que pode ocasionar danos, tais como uma batida ou mesmo um acidente, além de impedir a guarda diária de veículo no imóvel. Por isso, a decisão tomada pelo juiz de origem, negando o pedido liminar, viola seu direito líquido e certo quando a decisão combatida sugere o exaurimento do processo, dada a irreversibilidade da medida pretendida indo de encontro a norma constitucional, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência. Aduz ainda que procurou a Equatorial Piauí várias vezes para o deslocamento do poste, mas que esta nunca respondeu.

Requer liminarmente a suspensão do ato decisório atacado, para que seja concedida medida liminar determinando a Equatorial Piauí que faça o deslocamento do poste em questão do local inadequado para outro local de modo a desobstruir a entrada da garagem do imóvel do impetrante, sem qualquer custo para o consumidor e no mérito que seja concedida a segurança confirmando a liminar e declarando nula a decisão guerreada.

 A inicial veio acompanhada dos documentos.

 Relatados, DECIDO.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:


Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.


Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

 

Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Isto porque o presente mandamus foi impetrado nesta Turma Recursal impugnando decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que negou medida liminar para o deslocamento de um poste que se encontra fixado na frente da garagem do seu imóvel, nos autos do processo nº 0802078-09.2022.8.18.0123, medida plenamente compatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

Destarte, o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional. No mesmo sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA DE URGÊNCIA - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA - INTERESSE PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração de perigo de dano ou em risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como da comprovação da probabilidade de procedência do pedido (fumus boni iuris). Inexistindo os requisitos para concessão da tutela de urgência, bem como se tratando de bem de utilidade pública, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Recurso desprovido.

(TJ-MG - AI: 10000200559995002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021)


Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009 c/c. o art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.

Custas pelo impetrante.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750169-03.2022.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Detalhes

Processo

0750169-03.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Limitação Administrativa

Autor

GUILHERME WALLAN BATISTA MOURA

Réu

ATO do MM juiz de Direito Jecc Sede Parnaiba PI

Publicação

14/09/2022