Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0017890-83.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, §3º, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017890-83.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0017890-83.2016.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0017890-83.2016.8.18.0140, (Ação Penal).

Apelante: Maria do Socorro Nascimento dos Santos (RÉ SOLTA).

Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI 7947)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, §3º, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria do Socorro Nascimento dos Santos (id. 3362690 - Pág. 17), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 09/06/2019; id. 3362689 - Pág. 183/195) que a condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ambos em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1402, §3º (injúria qualificada), e 1473 (ameaça), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3362689 - Pág. 1/5), a saber:

I – DOS FATOS APURADOS

Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 14 de abril de 2016, por volta das 19h30min, a denunciada ameaçou por palavras RUAN PABLO LOPES DE SOUSA de lhe causar mal injusto e grave e, ainda, injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e decoro, para isso utilizou-se de elementos referentes a sua raça e cor. Fatos ocorridos no Km 14 da BR 343, povoado Estaca Zero, zona rural desta capital.

Segundo o apurado, naquele dia e horário, a vítima, criança nascida em 07.09.2006 (09 anos), encontrava-se brincando com suas primas na residência de sua tia, localizada no endereço supramencionado, quando uma de suas primas tentou acertar um gato com uma pequena pedra, porém tal pedra caiu no terraço da casa de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS.

Após a pedra ter caído na casa de MARIA DO SOCORRO, esta saiu do interior de sua residência e passou a ofender as crianças com palavras de baixo calão, sendo que se referiu à vítima comoNEGRO MACACOe, ainda, ameaçou o mesmo, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, isto é, proferiu os seguintes dizeres: VOU COMPRAR UMA BALADEIRA E DEPOIS VOU FURAR TUA CABEÇA COM UMA PEDRA” (sic).

Importante mencionar que os fatos foram presenciados pela tia da vitima, MARIA JULIANA LOPES NASCIMENTO.

A mãe da vítima compareceu à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente desta cidade e firmou termo de representação criminal contra MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS (fl. 07).

Depreende-se que, ao utilizar elementos referentes à raça e cor para menosprezar e depreciar a vítima, a denunciada ofendeu a honra subjetiva da mesma, atingindo tanto seus atributos morais (dignidade), quanto físicos, intelectuais e sociais (decoro).

II – DOS CRIMES PRATICADOS

Agindo do modo antes detalhado, a denunciada praticou os crimes de injúria qualificada (descrito no artigo 140, §3º do Código Penal) e de ameaça (descrito no artigo 147 do Código Penal), em concurso material, a teor do art. 69 do mesmo código.

Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima e informantes e pelo relatório de ocorrência policial.

III – DO PEDIDO

 

Recebida a denúncia (em 25/08/2016; id. 3362689 - Pág. 63) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4675487 - Pág. 1/17), a reforma in totum da sentença condenatória, eis que não restou configurado a prática de qualquer ato de ameaça e injúria racial, devendo a acusada ser absolvida das acusações”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5340122 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7289509 - Pág. 1/13).

Feito revisado (id.8060279).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que a acusada praticou os delitos tipificados nos arts. 140, §3º (injúria qualificada), e 147 (ameaça), ambos do Código Penal.

RAZÕES DE DIREITO. PALAVRA FIRME E DETALHADA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. Com efeito, a vítima, nascida em 07/09/2006, e, portanto, um garoto de 09 (nove) de idade à época do crime (praticado em 14/04/2016) e contando com 11 (onze) anos, quando de seu depoimento judicial (colhido em 16/11/2017), narrou todas as práticas delitivas expostas na denúncia, de maneira firme, fluida e detalhada, inclusive mediante relato livre, em resposta à primeira pergunta, realizada de forma aberta pelo juízo singular, demonstrando apurada técnica, digna de nota, para a colheita de depoimento especial (de crianças). E, na sequência, manteve essa versão, mesmo diante de reperguntas formuladas pelas partes, ainda que circunstanciadas (perguntas fechadas).

Esclareceu que, inicialmente, brincavam de queima com outras crianças até que suspenderam o jogo e se dirigiram, ele e uma vizinha/prima, até a casa da genitora dessa última, com a finalidade de matarem a sede. Durante o trajeto, avistaram um gato. A garota armou sua baladeira com uma pedra, mirou, mas errou o tiro. A trajetória do projétil findou ao alcançar a parede da residência da acusada. Foi o suficiente para que essa última dali saísse já proferindo xingamentos (de cunho racista) e ameaças (de mal injusto) exclusivamente direcionadas contra o garoto: com minha prima ela disse que ia falar para a mãe dela e comigo ela me chamou de nego macaco e disse que iria comprar uma baladeira para furar a minha testa”. Na sequência, primeiro a avó, depois a sua tia, tomaram-lhe a defesa. E, enquanto discutiam, a acusada ainda repetiu os insultos, direcionados à vítima: ela me chamou mais 03 vezes de macaco”.

As mencionadas avó e tia materna também foram ouvidas em juízo e confirmaram a narrativa exposta pela vítima.

A genitora, embora não tenha presenciado os delitos, relatou semelhante versão, que teria ouvido desses três primeiros elementos de convicção.

A acusada, por sua vez, negou as práticas delitivas. Porém, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório.

E, finalmente, as demais testemunhas, ora arroladas pela defesa, classificam-se como meramente abonadoras. Nada presenciaram ou tampouco contribuíram para a elucidação dos fatos.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar a apelante.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e a Drª. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Detalhes

Processo

0017890-83.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu

RUAN PABLO LOPES DE SOUSA

Publicação

21/09/2022