TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759666-78.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RENATA MENDONCA MENDES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
AGRAVADO: REGINA CELIA DE VASCONCELOS, EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Não restou demonstrado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759666-78.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RENATA MENDONCA MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A
AGRAVADO: REGINA CELIA DE VASCONCELOS, EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATA MENDONÇA MENDES contra ato decisório proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Indenização por Danos Morais c/c pedido de Antecipação de Tutela, Processo nº 0811217-65.2021.8.18.0140, ajuizada por REGINA CÉLIA DE VASCONCELOS, EQUATORIAL ENERGIA S.A., ora agravados.
Na decisão recorrida, Id 5175375 - Pág. 2/3, o Magistrado a quo decidiu: “(…) Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro a antecipação da tutela pleiteada. (...)”
A agravante, em suas razões recursais, Id 5174709 - Pág. 1/11, argumenta que a decisão recorrida confronta com os entendimentos jurisprudenciais destacados, o fornecimento de luz assim como fornecimento de água não acompanha o imóvel, dessa forma constitui ato ilícito a prática da primeira Agravada de solicitar desligamento sem autorização da ocupante do imóvel.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, para reformar a decisão recorrida a fim de que seja concedido a tutela de urgência para que a segunda ré providencie o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica no imóvel descrito nos autos.
Intimados os agravados, transcorreu o prazo legal sem que apresentassem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
MÉRITO
Na decisão agravada, o Magistrado a quo indeferiu a antecipação de tutela pretendida, ante a ausentes dos pressupostos autorizadores.
Trata na origem, de ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela formulado por Renata Mendonça Mendes contra Regina Célia de Vasconcelos e Equatorial Energia S/A.
Alega que é proprietária da empresa ELIANE DE A REZENDE COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, também denominada LES ANGES e que firmou contrato de parceria com a primeira ré com objetivo de vender móveis infantis da marca Ameise Design e outros produtos, todavia houve descumprimento de contrato por desacordo comercial.
Aduz que se utilizavam do mesmo ponto comercial cujo contrato foi firmado pela primeira ré junto à KING IMÓVEIS e a autora, na condição de sublocadora do imóvel, com consentimento da imobiliária.
Narra que a primeira ré solicitou o desligamento voluntário da energia elétrica de todo o ponto comercial o que culminou na paralisação de suas atividades desde o dia 01/04/2021.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a segunda ré providencie o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica no imóvel descrito nos autos.
Observo que a autora não comprovou o vínculo comercial existente com a primeira ré, tendo em vista não constar nenhuma assinatura no Contrato de Parceria Empresarial, anexo aos autos, Id 5174706 - Pág. 21/28.
A autora também não juntou aos autos o contrato de locação realizado junto à Imobiliária King Imóveis e nem comprovou a existência da sublocação do imóvel descrito nos autos.
A concessionária de energia, anexou manifestação na Ação Originária, na qual manifestou expressamente que a referida unidade possuía fatura de energia em atraso, motivo pelo qual fora suspenso o fornecimento de energia.
Alega a recorrente que a primeira agravada solicitou o desligamento da unidade onde funciona o seu ponto comercial e que já tentou reestabelecer o serviço junto a Concessionária, mas não obteve êxito.
Ocorre que da documentação constante dos autos, verifico que o titula da unidade consumidora na qual houve o corte no fornecimento de energia é o Sr. MARCELO CUNHA LIMA, não podendo a Agravante tentar requerer que seja restabelecido o seu fornecimento junto a Equatorial Energia S/A.
Observo ainda, que a suspensão/desligamento da energia elétrica do imóvel em litígio, obedeceu ao disposto na Resolução n° 414 da ANEEL.
Insta mencionar ainda, que o restabelecimento de energia ou não, fica a cargo da segunda Agravada, ou seja, da concessionária de energia Equatorial, já que esta detém os poderes inerentes a distribuição e fornecimento de energia elétrica no estado do Piauí.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0759666-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorRENATA MENDONCA MENDES
RéuREGINA CELIA DE VASCONCELOS
Publicação09/11/2022