TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011805-52.2014.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: DAVID WELLIGTON SALES DA PAIXÃO e OUTROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. NÃO DE ATO ILEGAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Partindo do pressuposto de que as regras e critérios para aprovação no concurso em questão encontram-se descritas no Edital nº 05/2013, de amplo conhecimento aos candidatos, não foi demonstrado o descumprimento do edital por parte da FUESPI ou de requerimento e comprovação de eventual negativa quanto ao acesso à ficha do exame de aptidão física. 2. Conforme demonstram os documentos acostados na presente demanda, os recorrentes deixaram de preencher os requisitos mínimos exigidos no teste físico, tendo sido considerados inaptos para passar para a próxima fase do certame. 3. Assim, os impetrantes/apelantes deixaram de constituir nos autos a prova pré- constituída, ou seja, não conseguiram demonstrar a existência de direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso”.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO, ICARO OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO CARLOS GOMES NASCIMENTO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança proposto contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do NUCEPE, núcleo vinculado à Fundação Universidade Estadual do Piauí, pessoa jurídica a qual vinculada a autoridade coatora apontada, julgou improcedente o pedido dos autores.
Em suas razões recursais (ID. 5251859 – fls. 18/25), os apelantes pugnam, em suma, pela concessão de ordem judicial para compelir a autoridade coatora para que declare nulo o Exame de Aptidão Física aplicado aos impetrantes, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito desses de permanecerem definitivamente no certame até nomeação e posse, caso sejam aprovados em todas as fazer, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, requerendo, por fim, a reforma da sentença de 1º grau.
Devidamente intimada, a parte apelada se manifestou nos autos (ID. 5251859 – fls. 27/38), pugnando pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição do writ e inadequação da via eleita, bem como, no mérito, para denegar a segurança, em razão da inexistência de prova pré-constituída nos autos.
O Ministério Público Superior em manifestação ID. 7707158, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos para serem considerados APTOS e prosseguirem nas demais fases do concurso.
Este o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes pleiteiam a anulação da 3ª etapa do concurso público para provimento das vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, Edital nº 05/2013, sob o argumento de prejuízo no direito ao recurso administrativo, posto que a banca examinadora não publicou as razões de suas inaptidões.
A Fundação Universidade Estadual do Piauí alega que os apelantes não preencheram os requisitos mínimos necessários e previstos no Edital nº 05/2013 quanto a fase da avaliação física, para serem considerados aptos a passar para a próxima etapa do referido concurso, motivo pelo qual foram considerados inaptos.
Verificando a lei do concurso, ou seja, os termos constantes do Edital nº 05/2013 no item 5.5 e seguintes, os requisitos a serem preenchidos quando da realização do teste de aptidão física são:
5.5.5 O Candidato será considerado APTO quando realizar todos os exercícios nos tempos e repetições exigidas para cada um deles.
5.5.6 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (gravidez, estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização dos exercícios ou diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do teste.
5.5.7 A Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI se reserva o direito de não proceder ao Teste de Aptidão Física, ou mesmo de interrompê-lo, em caso de ameaça à saúde do candidato, com base em parecer médico. Nestas circunstâncias não caberá recurso, tampouco haverá segunda chamada para o Teste de Aptidão Física e o candidato não será convocado para a próxima etapa do concurso.
5.5.8 Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso Público.
Ainda quanto ao teor constante do Edital em questão, foi previsto que os recorrentes deveriam realizar vários exercícios para serem considerados aptos. Vejamos o previsto no Anexo V do Edital nº 05/2013:
Anexo V
DESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA
2. FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO
3. TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR)
4. TESTE DE CORRIDA
5. AFERIÇÃO DA ESTATURA MÍNIMA
Partindo do pressuposto de que as regras e critérios para aprovação no concurso em questão encontram-se descritas no Edital nº 05/2013, de amplo conhecimento aos candidatos, não foi demonstrado o descumprimento do edital por parte da FUESPI ou de requerimento e comprovação de eventual negativa quanto o acesso à ficha do exame de aptidão física.
Conforme demonstram os documentos acostados na presente demanda, os recorrentes deixaram de preencher os requisitos mínimos exigidos no teste físico, tendo sido considerados inaptos para aprovação para a próxima fase do certame.
Assim, os impetrantes/apelantes deixaram de constituir nos autos a prova pré-constituída, ou seja, não conseguiram demonstrar a existência de direito líquido e certo.
O candidato que se submete a qualquer certame o faz inserido em todos os requisitos previstos no edital, não podendo posteriormente insurgir-se contra quaisquer de suas cláusulas, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra neste caso.
Por outro lado, o Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abuso de poder, cometido pelo poder público, conforme art. 5º, LXIX, CF Tem-se, portanto, que o rito não admite dilação probatória e pressupõe existência de direito líquido certo comprovado de plano, por prova pré-constituída. Nesse sentido colhe-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA PRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Na estreita via do mandado de segurança, não se admite alegações desprovidas de comprovação, ante impossibilidade de dilação probatória. 2. Mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar as alegadas contratações temporárias que implicariam a preterição por parta da Administrando Pública de nomear a impetrante para cargo para o qual fora aprovada em concurso público. 3. Recurso ordinário impróvido". (STJ, RMS 26.742/RS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, jugado em 27/03/201.2 DJe 11/04/2012).
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. 1. INDICAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMO AUTORIDADE COATORA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. 3. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não obstante a Inicial traga em seu preâmbulo a identificação de entes públicos na qualidade de autoridades coatoras (Estado do Piauí e Policiamento Militar do Piauí), esse mero equívoco formal mostrou-se irrelevante, porquanto os entes públicos ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, e, principalmente, pelo fato do Comandante-Geral da Policia Militar Estadual, autoridade competente para sanar a ilegalidade (suposta) arguida, ter sido efetivamente notificada para prestar informações, o que demonstra a inexistência de prejuízo e afasta a hipótese de indeferimento da Inicial. 2. Na hipótese de se comprovar preterição em procedimento de promoção de militares, o mandado de segurança é remédio cabível para sanar violação legal que venha atingir a esfera jurídica dos impetrantes. 3. Os impetrantes não logram comprovar nem a ocorrência das preterições alegadas e tampouco o atendimento de todos os requisitos exigidos para lograrem promoção ao posto de 2º Sargento da Policia Militar do Piauí. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000982-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/07/2013)
Desse modo, considerando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída da ilegalidade e abusividade do ato objurgado, a inexistência desse pressuposto inviabiliza a ação mandamental.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 17 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, Dr. Antônio de Paiva Sales – (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves, Procurador do Estado do Piauí (OAB/PI 15.891).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0011805-52.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022