Acórdão de 2º Grau

Saneamento 0760345-78.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS DA LIMINAR - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE - DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de se prenderem a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760345-78.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760345-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Advogado(s) do reclamante: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA

AGRAVADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS DA LIMINAR - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE - DECISÃO MANTIDA.

1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de se prenderem a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.



 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760345-78.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA - PI6702-A

AGRAVADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança tombado sob o nº 0759264-31.2020.8.18.0000, pela qual fora negado o pedido liminar. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.

A decisão agravada consiste, essencialmente, em negar a liminar por não restarem demonstrados o fumus boni juris.

Inconformado o agravante alega que possui direito líquido e certo à concessão do Selo Ambiental "B", porquanto juntou documentação que preenche 04 (quatro) critérios para alcance da classificação citada, notadamente os que tratam de educação ambiental (item B) e redução do índice de desmatamento (item C), que, acrescidos aos demais, G (Edificações Irregulares) e I (Política Municipal de Meio Ambiente), corretamente pontuados, revelando-se suficiente para o atendimento do fumus boni juris. Sustenta, ainda, que o edital não cita se a documentação exigida é cumulativa ou não, bem como, que não é exigido que se apresente todos os documentos relacionados, mas apenas a documentação que seja suficiente para comprovar cada critério.

Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão.

A agravada, em suas contrarrazões, aduz que o agravante confessa que não juntou toda a documentação encartada no Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2020, argumentando que não o fez porque seriam duvidosas as disposições do referido ato de convocação editado pela SEMAR/PI. Conclui pelo acerto da decisão que negou a liminar, pedindo o não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que o agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:



A medida liminar, no mandado de segurança, deve ser concedida, como se sabe, quando atendidos satisfatoriamente os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09; ou seja, quando evidenciados, simultaneamente, os dois fundamentos que o direito positivo exige, para a concessão, a saber: a) a relevância do motivo invocado, acercado de considerável juridicidade (fumus boni iuris); e, b) a possibilidade de não se reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal (periculum in mora).

 

Não é, porém, o que se dá neste caso, inclusive, porque, por mais paradoxal que pareça, a própria petição inicial não permite que se vislumbre, com a necessária nitidez, a presença concomitante dos mencionados requisitos, como deveria.

 

É certo que até se pode vislumbrar a presença do periculum in mora, de uma vez que a ausência do Certificado de Selo Ambiental impede o impetrante de aderir ao ICMS ecológico do corrente ano, ocasionando-lhe iminentes e, quiçá, irreversíveis prejuízos. Contudo, o mesmo não ocorre, relativamente ao fumus boni juris.

 

Com efeito e como alhures mencionado, da própria inicial se pode concluir que o impetrante fora alijado do certame por não ter apresentado todos os documentos editaliciamente exigidos. Ressalva, é bem verdade, que apresentara a documentação necessária, como se fora o bastante.

 

Ora, óbvio que não o é, inclusive porque os outros municípios certamente apresentaram todos os documentos exigidos no Edital. Assim, pelo menos a princípio, eximir dessa obrigação quem não o fez seria, no mínimo, permitir-se um injustificável e discriminatório favorecimento.

 

De resto, nada existe nos autos a demonstrar sequer indícios de erro grosseiro ou atitude ilegal da autoridade tida por coatora, como quer fazer crer o impetrante. Tem-se aí, portanto, mais um motivo, para se entender não configurada a fumaça do bom direito.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, INDEFIRO o pedido de liminar e determino a notificação da autoridade nominada coatora, para o fim e pelo prazo previsto no art. 7º, I, da Lei 12.016/09, bem como a citação do Estado do Piauí, na pessoa do seu representante legal, para os termos deste mandamuscomo litisconsorte passivo.



Como se vê, é possível apurar que na decisão agravada não houve o reconhecimento da probabilidade do direito, não sendo diferente no presente momento.

Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem.

EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.

 

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0760345-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Saneamento

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

Publicação

11/10/2022