Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0818983-43.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Havendo omissão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, dou provimento aos embargos de declaração a fim de sanar os vícios apontados. 2. O acórdão embargado foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818983-43.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2022 )

Acórdão

 


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Havendo omissão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, dou provimento aos embargos de declaração a fim de sanar os vícios apontados. 

2. O acórdão embargado foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

3. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 6935578, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. 

Aduz o Embargante (Id. 7165039) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, pois após a apelação da parte adversa, manteve-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.

Afirma que a decisão de 1º grau foi prolatada na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem dentro dos percentuais legais (requisitos c e d). Sendo assim, requer a supressão da omissão, majorando-se os honorários.

Devidamente intimada, a parte Embargada afirma que é pessoa hipossuficiente e que não recebeu nenhum proveito econômico advindo da sentença. Sustenta que é correta a decisão do Juízo de 1º Grau, bem como o Acórdão resultante da decisão do Ilustre Órgão Colegiado, quanto ao valor dos honorários, e sua suspensão pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC (Id. 8310639).

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, pois após a apelação da parte adversa, manteve-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito à gratuidade da justiça, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e 98, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.

Com efeito, em seus arts. 98 e seguintes, o CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo, nos termos do seu § 1º, que: 

Art. 98. (...)

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais; (...) 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


Por outro lado, em seu parágrafo 2º, o dispositivo mencionado estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte sucumbente do dever de pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Tais obrigações, todavia, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, conforme segue:


§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


O Art. 85 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Compulsando-se os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:


 “Ante o exposto, julgo prescrito o pedido de pagamento de gratificação de regência, com base no artigo 487, II, do CPC. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

Condeno a autora em custas e em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC”.


O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte,  nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(...)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;


Em seu § 6º, dispõe ainda queos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”

Portanto, considerando  que o valor originário da causa importa no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ao fixar os honorários de sucumbência no valor certo de R$ 1.000,00 (mil reais), a sentença afastou os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC.

O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 06/10/2022

Detalhes

Processo

0818983-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA DO AMPARO MOURAO SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2022