TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000412-85.2019.8.18.0066
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO CLEIDIVAN LEITE DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
1. O MM. Juiz de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria penal, considerou as circunstâncias judiciais consistentes na personalidade e circunstâncias do delito como desfavoráveis ao apelante, mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, que justificam a exasperação da pena-base.
2. Registra-se, ainda, que sendo duas das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, a fixação da pena-base em 02 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão não se mostrou desproporcional, considerando que o mínimo de pena cominada é de 02 anos e o máximo de 04 anos para o delito em tela.
3. Como bem fundamentado pelo MM. Magistrado singular, o acusado deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe está sendo aplicada em regime inicialmente fechado de prisão (CP, art. 33, § 2°) em razão das circunstancias judiciais desfavoráveis, com destaque para índole criminosa do réu, além do fato de ser reincidente em crime doloso.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO CLEIDIVAN LEITE DA SILVA, em face da sentença (Núm. 4290378 - 168/173), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX, que julgando procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa no mínimo legal, negando ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada a d. Defensoria Pública Estadual recorreu e, em suas razões (Núm. 5909195 – Págs. 01/05), pugna pela reforma da sentença, com a redução da pena-base, mediante análise favorável das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e circunstâncias do delito, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Contrarrazões (Núm. 6329283 – Págs. 02/06, por meio das quais o Parquet pugna pelo não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (Núm. 6958855 – Págs. 01/06), opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado ANTÔNIO CLEIDIVAN LEITE DA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa no mínimo legal, por infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
No caso em análise, tanto a materialidade quanto a autoria restaram sobejamente comprovadas, através do APFD (Núm. 4290378 – Pág. 03); auto de apreensão (Núm. 4290378 – Pág. 05); laudo de exame pericial (Núm. 4290378 – Págs. 65/66) e; bem assim, por meio da prova oral colhida ao longo da instrução criminal, notadamente a confissão do apelante. Todavia, não sendo a materialidade e a autoria objetos de insurgência por parte da Defesa, dispensa maiores considerações.
Pois bem.
Almeja a Defesa a aplicação da pena-base no mínimo legal, entretanto, razão não lhe assiste.
Analisando a r. sentença combatida, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria penal, considerou as circunstâncias judiciais consistentes na personalidade e circunstâncias do crime como desfavoráveis ao apelante, mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, que justificam a exasperação da pena-base. Vejamos:
“Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Registro, aqui, que o acusado portava, além da arma, seis munições. Ademais, ele ingeria bebida alcoólica em um bar no momento da prisão. Essas circunstâncias, apesar de indiferentes para a configuração do crime, torna-o mais reprovável, pois eleva o potencial de periculosidade da conduta perpetrada pelo agente.
(…)
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, nesse particular, que a insistência do réu no envolvimento de situações como a tratada nestes autos (porte de arma de fogo, consoante informado na primeira fase de seu interrogatório) denota que ele ostenta personalidade que tende à violência (especialmente quando bebe, segundo informado pela testemunha BENTO) e impetuosa, voltada à resolução dos problemas por seus próprios meios, ainda que ilícitos.” (Grifou-se).
Sabe-se que a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo-lhe a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do Julgador.
Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade e desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo fixados na lei, possa afastar a pena-base do seu mínimo.
Vê-se que, mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, no caso sub judice, fora justificada a exasperação da pena-base.
Cumpre salientar que a fixação da pena-base no mínimo legal não é direito subjetivo do réu, sendo que, existindo circunstâncias judiciais que o desfavoreçam, encontra-se justificada a sua aplicação acima do mínimo legal.
Com efeito, verifica-se que o critério trifásico de fixação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, foi rigorosamente observado, analisando o MM. Juízo sentenciante, de forma individualizada, todas as circunstâncias judiciais, não havendo qualquer alteração a ser procedida na primeira fase.
Registra-se, ainda, que sendo duas das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, a fixação da pena-base em 02 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão não se mostrou desproporcional, considerando que o mínimo de pena cominada é de 02 anos e o máximo de 04 anos para o delito em tela.
Assim sendo, afigura-se descabido o pleito defensivo de redução da pena-base.
Prosseguindo, requer a Defesa a fixação de regime inicial de cumprimento da pena aberto, contudo, entendo que deve permanecer o regime fechado aplicado, pois, como bem fundamentado pelo MM. Magistrado singular, o acusado deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe está sendo aplicada em regime inicialmente fechado de prisão (CP, art. 33, § 2°) em razão das circunstancias judiciais desfavoráveis, com destaque para índole criminosa do réu, além do fato de ser reincidente em crime doloso.
Destarte, correta a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena.
Dessa forma, inviável qualquer alteração do decisum de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 16/11/2022
0000412-85.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO CLEIDIVAN LEITE DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2022