TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0702752-62.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: ILANA MASCARENHAS PARANAGUA
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE CARTÓRIO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CONVOCAÇÕES PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. CHAMAMENTO APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do ente público embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Este colegiado foi claro e expresso ao decidir a questão de mérito do presente mandamus ao revelar evidente violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação de candidato apenas por meio de Diário Oficial para novas fases de concurso público quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior, especialmente na hipótese em que o concurso público sofrera interferência em sua tramitação de decisões judiciais. Inexigível do candidato a leitura atenta e diária das publicações oficiais nestas circunstâncias. Precedentes do STJ, do TJPI e demais tribunais brasileiros.
2 - Não há omissão, portanto, a ser suprida na via destes aclaratórios. O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0702752-62.2019.8.18.0000) impetrado por ILANA MASCARENHAS PARANAGUÁ contra ato supostamente ilegal praticado pelo EXCELENTÍSSIMOS SRS. DESEMBARGADORES PRESIDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ consistente na ausência de notificação específica da candidata para a apresentação dos títulos (sexta etapa do certame) (Edital nº 01 de 19 de julho de 2013). Segue o teor da ementa (Id. 6569121):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL DE Nº 01 DE 19 DE JULHO DE 2013. MATÉRIA PRELIMINAR. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME. DESNECESSIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CONVOCAÇÕES PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. CHAMAMENTO APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Preliminar I. Da ausência de intimação dos demais aprovados/classificados no certame público - litisconsortes passivos necessários. O objeto da demanda diz respeito apenas à possibilidade de nova convocação da impetrante para apresentação dos títulos (6ª fase do certame). A concessão da segurança não alcançará, portanto, diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos. Ainda, não há qualquer previsão legal que determine a presença conjunta de tais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2 - Preliminar II. Da impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.437/92). Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a referida vedação “diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (AgInt no AREsp 785.407/RJ). E a decisão provisória outrora deferida, por certo, não se revela irreversível, haja vista que apenas determinou fosse autorizada em favor da impetrante a entrega dos títulos e avaliação dos mesmos segundo as regras editalícias. Precedentes. Preliminar rejeitada.
3 - Mérito. Revela evidente violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação de candidato apenas por meio de Diário Oficial para novas fases de concurso público quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior, especialmente na hipótese em que o concurso público sofrera interferência em sua tramitação de decisões judiciais. Inexigível do candidato a leitura atenta e diária das publicações oficiais nestas circunstâncias. Precedentes do STJ, do TJPI e demais tribunais brasileiros.
4 - Ademais, não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, na medida em que não é defeso ao Poder Judiciário resolver as questões postas à sua apreciação caso se depare com hipótese de flagrante ilegalidade.
5 - Segurança concedida, em definitivo. Ordem para que a banca organizadora do concurso (CEBRASPE) e as autoridades impetradas recebam os títulos da impetrante nos termos preconizados na decisão provisória e os avalie em conformidade com as disposições editalícias do certame.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno; MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0702752-62.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2022).
Em suas razões (Id. 7013166), o ente público embargante aponta a existência de omissão no julgado. Alega que “o edital de regência é claro ao estabelecer que os atos relativos ao concurso público, sobretudo as convocações, serão publicados no Diário Oficial do Estado e no sítio institucional do CESPE na internet”. Sustenta que “se a embargada não acompanhou as publicações no Diário Oficial, nem conferiu no sítio institucional pertinente as divulgações correspondentes, conforme expressamente estabelecido no edital, deve assumir a responsabilidade pelos fatos daí decorrentes, até porque os demais candidatos se submeteram as mesmas regras, tudo em observância ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a omissão apontada seja sanada, com a denegação da segurança.
Em contrarrazões (Id. 7602530), a embargada argumenta que não há omissão no julgado hostilizado. Aduz que os aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito da causa, como pretende o ente público embargante. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do ente público embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Este colegiado foi claro e expresso ao decidir a questão de mérito do presente mandamus nos seguintes termos (Id. 6569121):
(...)
No caso em apreço, a impetrante pretende que a banca examinadora receba os títulos decorrentes da convocação do Edital nº 36/2018, uma vez que não tomou conhecimento do ato à época de sua publicação.
A celeuma jurídica em questão reside em analisar se a convocação para determinada fase de concurso público, apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial, quando passado considerável lapso temporal entre as fases anteriores, viola ou não o princípio da razoabilidade.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante, classificada para a fase de títulos (Num. 376786 - Pág. 2), fora convocada para a entrega dos referidos documentos na data de 30 de setembro de 2016 (Edital nº 32/2016: Num. 376784 - Pág. 1 e Num. 376784 - Pág. 3). O resultado da fase de exame dos títulos fora divulgado em 16 de dezembro de 2016 (Edital nº 34/2016) (Num. 376785 - Pág. 1).
No entanto, em 26 de novembro de 2018 – mais de dois anos após a publicação do Edital nº 32/2016 –, procedeu-se à nova convocação dos candidatos para entrega dos títulos, “em cumprimento às decisões proferidas nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 005367-7.2016.2.00.0000 e no Mandado de Segurança nº 2017.0001.0000287, que tornou nulo o subitem 13.1.1.1 do Edital nº 32, de 30 de setembro de 2016, no que diz respeito à data limite para obtenção dos títulos” (Num. 376786 - Pág. 1).
Neste contexto, tendo em vista o considerável lapso temporal entre as convocações para a apresentação dos títulos, entendo que se fazia imprescindível a notificação pessoal da candidata impetrante, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, seja por meio de carta postal com aviso de recebimento ou mesmo pelo envio de mensagem via correio eletrônico. Não é outra senão a orientação deste e. Tribunal de Justiça e dos demais tribunais brasileiros:
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APENAS POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO – LAPSO TEMPORAL ENTRE A ÚLTIMA FASE E O CHAMAMEMNTO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NULIDADE DO ATO.
1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que após aprovação em determinada fase do concurso público, quando a convocação para as demais fases se dá depois de transcorrido certo lapso temporal, não é razoável exigir do candidato aprovado que acompanhe diariamente as publicações do Diário Oficial, ainda que pela internet.
2. Contraria os princípios da razoabilidade, publicidade e da acessibilidade a cargos públicos a convocação de candidato, pós transcurso de tempo considerável, unicamente através de publicação no Diário Oficial do Município.
3. Remessa Necessária não provida, por unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008423-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017) - grifou-se.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL LONGO ENTRE O CERTAME E A CONCOVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Caracteriza-se como violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior, por ser inviável exigir do candidato a leitura atenta e diária das publicações oficiais. 2. Precedentes do STJ. 3. No caso sub judice a convocação da ora impetrante se deu mediante Edital publicado nos DOE's de 11 e 17/06/2014 para apresentação de documentos e realização de exames médicos, em Concurso Público aberto pela Portaria SAD/SERES nº 121/2009. 4. A impetrante prestou concurso público em 2009, só vindo a ser convocada para a etapa seguinte do certame cerca de 5 (cinco) anos após, lapso temporal longo para exigir o acompanhamento contínuo do Diário Oficial. 6. O meio cabível para a convocação seria o envio de correspondência com aviso de recebimento. 7. Segurança concedida. 8. Decisão Unânime.
(TJ-PE - MS: 3423501 PE, Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 10/12/2014, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CARGO PROVIDO POR OUTRO CANDIDATO. PREJUÍZO JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PUBLICAÇÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. LAPSO TEMPORAL LONGO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO EDITAL. COMUNICAÇÃO PESSOAL EXIGIDA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Não há que se falar em terceiro prejudicado pela concessão da ordem quando a sua convocação se deu conjuntamente com o do impetrante, ou seja, mediante um mesmo ato, uma não dependendo da outra. Preliminar rejeitada. 2. O longo lapso de tempo decorrido entre a homologação final do concurso público e a convocação dos candidatos para as próximas fases faz nascer para estes o direito de serem comunicados pessoalmente sobre esse fato, já que não se pode exigir que acompanhem diariamente o Diário Oficial ou a internet por tempo indeterminado. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0712931-65.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, bem como julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
(TJ-AC - APL: 07129316520158010001 AC 0712931-65.2015.8.01.0001, Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2017) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
1. Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
2. Recurso ordinário provido para que a recorrente seja pessoalmente convocada para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
(STJ; RMS 27.149/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) – grifou-se.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, na medida em que não é defeso ao Poder Judiciário resolver as questões postas à sua apreciação caso se depare com hipótese de flagrante ilegalidade.
Por conseguinte, impõe-se a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares atinentes à necessidade de citação dos demais candidatos do certame e à impossibilidade de deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, CONCEDO a segurança pleiteada, confirmando-se a decisão liminar deferida, a fim de determinar que a banca organizadora do concurso (CEBRASPE) e as autoridades impetradas recebam os títulos da impetrante e os avalie em conformidade com as disposições editalícias do certame.
(...)
Não há omissão, portanto, a ser suprida na via destes aclaratórios.
Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.
3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0702752-62.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorILANA MASCARENHAS PARANAGUA
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/09/2022