Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0011384-89.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0011384-89.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: TERESA FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, ALÍNEA “B” ; 462, 515,II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC/15. ACORDO HOMOLOGADO.

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Conforme noticia a petição constante no id 4936444, as partes litigantes firmaram acordo na presença de seus advogados.

 

O acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.

 

A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b)1 do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 462 do CPC2). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC3

 

Pelo exposto:

 

a) nos termos do art. 932, inc. I, CPC/20154, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;

 

b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;

 

c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.

 

d) Defiro o pedido de Alvará Judicial feito pelo Banco do Bradesco para levantamento dos valores depositados erroneamente em conta judicial vinculada a estes autos (id 7187234).

 

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina, 13 de setembro de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



1 Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;

2 Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

3 Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (..) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

4 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011384-89.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2022 )

Detalhes

Processo

0011384-89.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TERESA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

13/09/2022