Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0008138-34.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 485,§1º CPC. SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de aplicação da norma prevista no inc. III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa - inteligência do §1º, do art. 485, do CPC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008138-34.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0008138-34.2009.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelantes: CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA E OUTROS

Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

 

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 485,§1º CPC. SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para fins de aplicação da norma prevista no inc. III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa - inteligência do §1º, do art. 485, do CPC.

 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença, devendo os autos retornarem à origem a fim de que se dê regular processamento ao feito. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5575279 (pág. 87), oriunda da  1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, haja vista o processo ter ficado parado por quase 01 (um) ano, por absoluta negligência das partes, nos termos do artigo 485, II e III do CPC.

Inconformada com a decisão, as apelantes apresentaram o presente recurso alegando que “a narrativa do MM. Juízo não encontra respaldo lógico, tendo em vista que seu último despacho, antes da extinção processual, foi intimar os reclamantes, ora apelantes para recolher o preparo dos autos”.

Aduz que o referido despacho foi publicado em 17 de maio de 2018, e na data de 23 de maio de 2018 foi protocolado o comprovante do pagamento do preparo. Assim, sustenta a inexistência de negligência das apelantes no feito.

Ao final, requer a reforma da sentença para que o Estado, ora apelado, seja condenado a efetuar o pagamento da Gratificação de Urgência e Emergência, na forma requerida na petição inicial, bem como o pagamento de honorários advocatícios.

Em contrarrazões (Id. 5575280), o ESTADO DO PIAUÍ requer a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o processo ficou parado por mais de um ano na Secretaria da Vara sem qualquer manifestação, o que configura abandono da causa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 5814119).

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

Cinge-se a questão em análise acerca do abandono ou não da causa, fato este que fez com que o juízo de primeiro grau julgasse extinto o feito, sem resolução de mérito, sob a afirmação de que o processo teria ficado parado por quase 01 (um) ano, por absoluta negligência das partes, nos termos do artigo 485, II e III do CPC.

Compulsando os autos, verifico que que o último despacho prolatado pelo juízo a quo foi publicado em 17 de maio de 2018, no sentido de intimar as partes para o recolhimento do preparo, conforme Id. 5575279(pág.79).

Em de 23 de maio de 2018, foi protocolado o comprovante do pagamento do preparo (Id 5575280), e em 04 de dezembro de 2018, o juiz julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da negligência da parte demandante, com fulcro no art. 485, incisos II e III do CPC.

É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias ou o processo ficar parado por mais de 01(um) ano por negligência das partes,  poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.

Porém, para que se valide a referida extinção, deve-se observar o disposto no §1º, do art. 485, do CPC, cuja norma é cogente e determina a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção do feito, in litteris:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


In casu, o juiz a quo entendeu pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de o processo ter ficado parado por quase 01 (um) ano, por suposta negligência das partes, nos termos do artigo 485, II e III do CPC.

Contudo, na análise dos autos, não verifico a intimação pessoal dos requerentes, posto que esta intimação é requisito indispensável para a extinção da ação, seja para dar andamento ao feito, seja pelo princípio da não surpresa.

É pacífico o entendimento de que deve ser dado às partes o direito de participar ativamente no procedimento de tomada da decisão judicial, conforme se extrai da leitura dos artigos 9º e 10, do CPC, in verbis:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (REsp 1.831.958/CE).

Corroborando esta linha de raciocínio, colaciono julgados desta Corte que confirmam o entendimento acima esposado, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ABANDONO. CARACTERIZADO. DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É obrigatória a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por abandono da causa. Inteligência do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ocorre que, ao contrário do que alega o Apelante, no caso em apreço, tal providência foi devidamente cumprida.(grifo nosso).

2. Além disso, ficou evidenciado o elemento subjetivo do abandono. Isso porque, o Banco Exequente, de 1995 até a sentença, quando intimado para dar prosseguimento ao feito (indicando o endereço para citação do principal devedor e seus bens penhoráveis), sempre peticionava pedindo apenas a suspensão do feito, sem apresentar qualquer dado capaz de dar continuidade à Execução.

3. A súmula 240 do STJ, que condiciona a requerimento do réu/executado a extinção do processo por abandono da causa pelo autor/exequente, não se aplica às execuções, se não opostos embargos, hipótese em que não se vislumbra, no prosseguimento do feito, qualquer utilidade para o executado. Precedente do STJ.

4. Honorários recursais não arbitrados, já que a decisão recorrida foi publicada antes da vigência do CPC/15 (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010013-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021)


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. A extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, de acordo com o art.485, §1º, do CPC/15. 

II. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.  

III. Esgotados os meios legais para a sua comunicação, nos termos do art. 267, §1°, do CPC/73, nula a sentença que extingue o feito por abandono de causa

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003202-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2020 )


De toda forma, ausentes os requisitos exigidos para determinar a extinção do feito com fulcro no art. 485, III, do CPC,  entendo que deve ser cassada a sentença a quo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual.

DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença, devendo os autos retornarem à origem a fim de que se dê regular processamento ao feito.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

 É como voto.

 

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0008138-34.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022