HABEAS CORPUS 0757112-39.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0805304-22.2022.8.18.0026
PACIENTE(S): FLAVIANO JESUS DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
Vistos etc,
Trata-se de habeas corpus impetrado por FLAVIANO JESUS DE OLIVEIRA, paciente, por meio de seu advogado infra-assinado, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI (AP nº 0805304-22.2022.8.18.0026)
A impetração, em suma, insurge-se contra decisão de piso que impôs a prisão cautelar do paciente por entender que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial em decorrência de excesso prazal na condução do feito. Argumenta que a prisão preventiva é ultima ratio e deve ser substituída por cautelar menos gravosa.
Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentação.
Liminar concedida em plantão.
Presentes as informações do juízo a quo e o parecer ministerial.
É o que basta relatar para o momento.
Consta dos autos que o magistrado que decretou originariamente a prisão preventiva do paciente, da Comarca de Barra do Corda-MA, já havia relaxado o ergástulo, esvaziando o objeto deste writ.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0757112-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorFLAVIANO JESUS DE OLIVEIRA
RéuJUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR-PI
Publicação26/09/2022