Decisão Terminativa de 2º Grau

Apropriação indébita 0757112-39.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0757112-39.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0805304-22.2022.8.18.0026 

PACIENTE(S): FLAVIANO JESUS DE OLIVEIRA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de habeas corpus impetrado por FLAVIANO JESUS DE OLIVEIRA, paciente, por meio de seu advogado infra-assinado, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI (AP nº 0805304-22.2022.8.18.0026) 

A impetração, em suma, insurge-se contra decisão de piso que impôs a prisão cautelar do paciente por entender que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial em decorrência de excesso prazal na condução do feito. Argumenta que a prisão preventiva é ultima ratio e deve ser substituída por cautelar menos gravosa. 

Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 

Juntou documentação. 

Liminar concedida em plantão. 

Presentes as informações do juízo a quo e o parecer ministerial. 

É o que basta relatar para o momento. 

Consta dos autos que o magistrado que decretou originariamente a prisão preventiva do paciente, da Comarca de Barra do Corda-MA, já havia relaxado o ergástulo, esvaziando o objeto deste writ. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757112-39.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757112-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

FLAVIANO JESUS DE OLIVEIRA

Réu

JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR-PI

Publicação

26/09/2022