TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800387-13.2020.8.18.0031
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: LINDOMAR SOUSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAYARA BORGES PORTELA, ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Geral de Proteção de Dados destina-se a indicar a responsabilidade dos agentes que detêm dados pessoais que foram vazados, importando as medidas adotadas para evitar este vazamento, conforme estabelecidos nos artigos 43 e 44, da LGPD.
2. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
3. A jurisprudência deste STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010).
4. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0800387-13.2020.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: LINDOMAR SOUSA VIEIRA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800387-13.2020.8.18.0031 ajuizada por LINDOMAR SOUSA VIEIRA, ora apelado.
Alega a parte autora que em 22/03/2019 foi vítima de um golpe, iniciado através de ligação de uma pessoa se passando por funcionário do setor de bloqueio da sua operadora de cartão de crédito Luizacred (Mastercard), informando que estavam sendo realizadas compras em seu cartão, em lojas físicas, na cidade de Teresina – PI. Ao informar tal fato, o autor da ligação solicitou que o requerente realizasse o bloqueio do cartão, então lhe repassou um número para que a vítima entrasse em contato com a falsa “central” de bloqueio do cartão, e assim o requerente fez.
Desta forma, supondo estar falando com o funcionário do setor verdadeiro repassou todos os seus dados. Também lhe foi solicitado que fizesse a quebra do cartão e entregasse para uma pessoa, que iria até sua residência recolher o cartão como medida de segurança.
Pleiteia a reparação do dano ocasionado pela situação relatada.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, condenado a requerida que proceda com a imediata retirada do nome do autor dos cadastros negativos de proteção ao crédito e reconheço os danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização no aporte R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente.
Em suas razões, a empresa apelante requer seja dado integral provimento ao recurso para reforma da sentença recorrida, sob o argumento de que não se pode imputar ao Apelante a responsabilidade pelo ilícito ocorrido fora do estabelecimento bancário, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta os seus serviços. Defende ainda a existência de culpa exclusiva da vítima no caso.
O autor/apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviços pela apelante no tocante as operações fraudulentas realizadas por terceiros, no cartão do apelado, em possível falha no dever de segurança diante do vazamento de dados do cliente.
Ressalta-se que, conforme reconhecido na sentença atacada, a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, visto que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2°, 3°, 14 e 17).
Como ensina a jurista Laura Schertel Mendes, a Lei Geral de Proteção de Dados inaugura um modelo ex-ante de proteção de dados (MENDES, Laura Schertel. Habeas Data e autodeterminação informativa: os dois lados de uma mesma moeda. Internet & Regulação. coords.: Laura Schertel Mendes, Sérgio Garcia Alves, Danilo Doneda. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.) Nesta perspectiva, o legislador criou uma série de deveres de conduta que impactarão na mensuração da responsabilidade dos agentes em eventual vazamento de dados.
Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados destina-se a indicar a responsabilidade dos agentes que detêm dados pessoais que foram vazados, importando as medidas adotadas para evitar este vazamento, conforme estabelecidos nos artigos 43 e 44, da LGPD.
Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia.
Quando estelionatários estão na posse de dados do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor. O que de fato ocorreu no caso, pois foi realizado pelos fraudadores duas compras na loja DUNATECH CELL no valor de R$ 2.289,00 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais) e mais três tentativas de compras em estabelecimentos diferentes.
A jurisprudência deste STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010).
Também há jurisprudência no sentido de imputar responsabilidade à instituição financeira por crimes cometidos por terceiros, conforme, por oportuno, cabe colacionar:
“Não basta, portanto, que o fato de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível. Nesse sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. (REsp 685662/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 05/12/2005, p. 323)”
Nesse mesmo sentido cabe destacar recente jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Documento: 161919680 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/08/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3), Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09 de agosto de 2022, Data da publicação: 18 de agosto de 2022)”
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
Dessa forma, cabe reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, no caso.
Também não merece prosperar o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0800387-13.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuLINDOMAR SOUSA VIEIRA
Publicação01/10/2022