TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800912-39.2018.8.18.0039
APELANTE: MARIA BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição entre a ementa e a parte dispositiva do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800912-39.2018.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MARIA BARBOSA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA BARBOSA DE CARVALHO, ora agravada, em todos os seus termos.
O embargante, em síntese, aduziu que o acórdão incorreu em contradição, haja vista que a ementa consta a expressão: “Apelo Provido”, enquanto que na parte dispositiva do acórdão consta a expressão: “Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos”
O embargado se manifestou pugnando pela manutenção da decisão objurgada, mantendo assim a decisão de piso de forma integral (ID nº 7238798).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
Ensinando sobre a oposição dos embargos, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.538)”.
Entendo que os Embargos de Declaração aqui opostos merecem acolhimento, mas para que seja corrigido o erro material encontrado na ementa do acórdão, razão pela qual declaro que:
A ementa constitui apenas o resumo do julgamento, assim, possui função auxiliar e secundário, diferente deste, o dispositivo é que possui papel fundamental nas decisões judiciais.
Desse modo, diante de contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM EMENTA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA E EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. - O dispositivo, e não a ementa, tem papel fundamental nas decisões judiciais. Tanto é assim que esta última parte do julgado torna-se imutável, sofrendo mais propriamente os efeitos do trânsito em julgado. Por sua importância, o dispositivo deve ser redigido com redobrada atenção e, por isso, presume-se que melhor expressa o teor do julgado. - A ementa tem, em regra, papel auxiliar e secundário, sendo mero enunciado sintético da tese jurídica desenvolvida na fundamentação do acórdão e da conclusão que constou de seu dispositivo. - Diante de incontornável contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo, pois é este trecho do "decisum" que se encontra encoberto pelo manto da coisa julgada. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 807675 RJ 2005/0216323-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2008) (grifei)
Cumpre salientar que os embargos declaratórios só podem ter efeitos infringentes quando, em razão da eliminação de eventual obscuridade, contradição ou omissão, a conclusão da decisão embargada tiver de ser necessariamente alterada.
Destarte constatado o erro material no acórdão embargado, imperiosa se faz a pronta correção, em nome da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim sendo, a fim de sanar contradição e erro material, acolho os embargos de declaração para fazer constar a seguinte redação na ementa do acórdão:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. 2. O banco apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito? art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e improvido.
III – DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para sanar a contradição apontada, sem efeito modificativo do julgado.
É o voto.
Teresina, 26/10/2022
0800912-39.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA BARBOSA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/10/2022