Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800912-39.2018.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição entre a ementa e a parte dispositiva do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800912-39.2018.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800912-39.2018.8.18.0039

APELANTE: MARIA BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição entre a ementa e a parte dispositiva do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800912-39.2018.8.18.0039

Origem: 
APELANTE: MARIA BARBOSA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA BARBOSA DE CARVALHO, ora agravada, em todos os seus termos.

O embargante, em síntese, aduziu que o acórdão incorreu em contradição, haja vista que a ementa consta a expressão: “Apelo Provido”, enquanto que na parte dispositiva do acórdão consta a expressão: “Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos”

O embargado se manifestou pugnando pela manutenção da decisão objurgada, mantendo assim a decisão de piso de forma integral (ID nº 7238798).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

Ensinando sobre a oposição dos embargos, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.538)”.

Entendo que os Embargos de Declaração aqui opostos merecem acolhimento, mas para que seja corrigido o erro material encontrado na ementa do acórdão, razão pela qual declaro que:

A ementa constitui apenas o resumo do julgamento, assim, possui função auxiliar e secundário, diferente deste, o dispositivo é que possui papel fundamental nas decisões judiciais.

Desse modo, diante de contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM EMENTA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA E EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. - O dispositivo, e não a ementa, tem papel fundamental nas decisões judiciais. Tanto é assim que esta última parte do julgado torna-se imutável, sofrendo mais propriamente os efeitos do trânsito em julgado. Por sua importância, o dispositivo deve ser redigido com redobrada atenção e, por isso, presume-se que melhor expressa o teor do julgado. - A ementa tem, em regra, papel auxiliar e secundário, sendo mero enunciado sintético da tese jurídica desenvolvida na fundamentação do acórdão e da conclusão que constou de seu dispositivo. - Diante de incontornável contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo, pois é este trecho do "decisum" que se encontra encoberto pelo manto da coisa julgada. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 807675 RJ 2005/0216323-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2008) (grifei)

 

Cumpre salientar que os embargos declaratórios só podem ter efeitos infringentes quando, em razão da eliminação de eventual obscuridade, contradição ou omissão, a conclusão da decisão embargada tiver de ser necessariamente alterada.

Destarte constatado o erro material no acórdão embargado, imperiosa se faz a pronta correção, em nome da efetividade da prestação jurisdicional.

Assim sendo, a fim de sanar contradição e erro material, acolho os embargos de declaração para fazer constar a seguinte redação na ementa do acórdão:

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. 2. O banco apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito? art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

III – DISPOSITIVO

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para sanar a contradição apontada, sem efeito modificativo do julgado.

É o voto.          

 

 



Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0800912-39.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA BARBOSA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/10/2022