Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800501-23.2019.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS DE DOIS MESES ANTES E DOIS MESES DEPOIS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO QUE ENTENDE INDEVIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo a documentação relativa ao negócio jurídico impugnado nos autos, o que inclui os seus extratos bancários referentes ao período da contratação e dos dois meses anteriores e posteriores ao mês de referência. - A parte autora não apresentou manifestação nos autos com razões idôneas a justificar a ausência da juntada da documentação solicitada, tampouco os seus extratos bancários, cuja obtenção é de fácil acesso aos clientes. - O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800501-23.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800501-23.2019.8.18.0051

RECORRENTE: FRANCISCO ADAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS DE DOIS MESES ANTES E DOIS MESES DEPOIS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO QUE ENTENDE INDEVIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo a documentação relativa ao negócio jurídico impugnado nos autos, o que inclui os seus extratos bancários referentes ao período da contratação e dos dois meses anteriores e posteriores ao mês de referência.

- A parte autora não apresentou manifestação nos autos com razões idôneas a justificar a ausência da juntada da documentação solicitada, tampouco os seus extratos bancários, cuja obtenção é de fácil acesso aos clientes.

- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800501-23.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO ADAO DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 3368588).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda (ID 3368588).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 3368600).

É o que importa relatar.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal e passo à sua análise.

Na hipótese, é possível se inferir dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil que a parte autora/recorrente, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Sobre tal ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)


Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).


Nesta esteira, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ, para a propositura da ação são indispensáveis os documentos que comprovam a ocorrência da causa de pedir, qual seja, a negativa de recebimento dos valores contratados, conforme declarado na exordial. Assim, deveria o autor/recorrente comprovar o descumprimento do contrato quanto ao repasse da importância contratada, seja em quantia inferior ou ausência desta acostando aos autos extrato bancário demonstrando suas alegações.

Destarte, com a devida vênia, o descumprimento pela parte autora/recorrente de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, não a improcedência da ação. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso para fins de reformar integralmente a sentença combatida, afastando a improcedência determinada na origem, mas indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 01/12/2022

Detalhes

Processo

0800501-23.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO ADAO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/12/2022