TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754268-19.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Constatado que o requerente possui renda mensal suficiente para fazer frente as despesas processuais de forma parcelada, não há falar em benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ HENRIQUE ARAGÃO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida por este relator que, nos autos da Apelação Cível (Proc. n° 0810950-64.2019.8.18.0140), indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Nas razões recursais (id. Num. 7114690), o recorrente afirma que comprovou os gastos presentes na planilha de despesas juntado aos autos. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão.
Em contrarrazões (id. Num. 8110943), o agravado alega que o recorrente não faz jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a inexistência de hipossuficiência financeira, tendo em vista a sua renda mensal. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Adimplidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo interno.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita diante da ausência dos requisitos exigidos para o seu deferimento.
No presente caso, a parte agravante alega que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por certo que há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Na hipótese em exame, não constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que o recorrente possui renda bruta de R$ 37.070,01 (trinta e sete mil e setenta reais e um centavo) e renda líquida de R$ 25.530,25 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), conforme contracheque (id. Num. 3212274 Processo principal). Ademais, apesar de apresentar planilha de seus gastos mensais, não restou demonstrado que o recorrente não consiga adimplir de forma parcelada as custas processuais, medida que pode ser requerida pela parte que demonstra não conseguir arcar com as custas processuais em parcela única.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
- A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.
- Restando comprovado que o requerente possui rendimentos mensais suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.066234-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 07/11/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Comprovado que a parte possui rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das custas do processo, não há falar em concessão da justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.061248-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão na Apelação Cível n° 0810950-64.2019.8.18.0140.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0754268-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/10/2022