TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801202-72.2019.8.18.0054
APELANTE: JOSE FIRMINO BISPO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do autor/apelante, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrido, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor
2. “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” - Súmula 18 do TJ/PI.
3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelado no pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Indenização fixada em patamar (R$ 3.000,00), razoável com o caso que ora se apresenta. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária a contar da data de publicação deste julgamento , acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil.
4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FIRMINO BISPO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. N° 0801202-72.2019.8.18.0054), ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.
Na sentença (Num. 6735514 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do negócio supostamente celebrado entre as partes (Contrato n.° 0123284536167) e condenar a instituição financeira na devolução dos valores indevidamente cobrados no beneficio da autora (apelante), de forma simples, observada a prescrição das parcelas vencidas há 05 (cinco) anos contados desde a data da propositura da ação . Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ato contínuo, condenou o banco apelado ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 6735866 - Pág. 1), o autor sustenta a irregularidade da contratação. Assevera ter sofrido abalo psicológico em razão dos vários descontos indevidos no seu beneficio previdenciário. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões recurais (Num. 6735871 - Pág. 1), o banco réu defende a validade da contratação. Sustenta a inexistência de dano moral . Ao final, requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 6969391 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II.Preliminares
Não há
III.Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado n° 0123284536167, supostamente firmado entre o apelante e a instituição financeira apelada;
Compulsando os autos, verifico que o banco apelado não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual). Ademais, não há prova nos autos de que o banco recorrido tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do autor/apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
Sedimentando tal entendimento, recentemente o órgão Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado sumular n° 18. Vejamos:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário.
Em relação à indenização por danos morais, o acolhimento do pleito indenizatório depende da verificação da conduta lesiva, do dano, do nexo de causalidade entre eles e da culpa ou dolo do ofensor. Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensa-se o requisito volitivo do agente (dolo ou culpa), por força do disposto no seu art. 14 (responsabilidade objetiva) e art. 927, parágrafo único, do Código Civil (teoria do risco da atividade).
No caso dos autos, resta configurada a responsabilidade do banco/apelado na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto descontos indevidos na aposentadoria do autor/apelante, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência.
Note-se que o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, por outro lado, é intuitivo, uma vez que o constrangimento e vexame que caracterizam a dor moral são decorrência lógica daquele ato (dano moral in re ipsa).
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil , merece reparo a sentença vergastada para que a instituição financeira arque com os danos (morais) sofridos pela parte autora (apelante) . Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.
2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.
4 – Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelada utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelante, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio e, em seguida, efetuar cobranças e descontos diretos em folha. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço. II – Correta é a pretensão da parte autora/apelante quando requereu que o valor cobrado indevidamente seja ressarcido em dobro, tendo em vista a necessária aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC, reformando-se, pois, a sentença neste aspecto. III – Outro ponto a ser debatido diz respeito ao dano moral na espécie, decorre ele do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois o desconto indevido de parcelas de empréstimo não pactuado, ostenta, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. IV – Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI; Apelação Cível 201200010080769; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 28/08/2013) – grifou-se.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado efetivamente fora destinado ao apelante. 3. Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no artigo 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 201400010004004; Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4a. Câmara Especializada Cível; 06/05/2014) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado efetivamente fora destinado à apelada. 3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 4. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no artigo 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível 201400010002123; Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; 4a. Câmara Especializada Cível; 13/05/2014) – grifou-se.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito, referido valor vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
É o quanto basta
IV.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a instituição financeira apelada no pagamento de indenização por danos moras, estes arbitrados em R$ 3.000,00 três mil reais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária a contar da data de publicação deste julgamento , acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil.
Mantida a sucumbência fixada na origem .
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0801202-72.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FIRMINO BISPO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/10/2022