TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800941-70.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MARILENE GONCALVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANTE AS DISPONIBILIZAÇÕES DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800941-70.2020.8.18.0152
RECORRENTE: MARILENE GONCALVES DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº 5349855) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A recorrente alega em suas razões (ID nº 5349859), em suma: breve síntese do processo, razões da reforma, dos documentos juntados dos contratos, do entendimento jurisprudencial. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida (ID nº 5349866).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando indenização por danos e materiais morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrido que os supostos contratos de empréstimos foram firmados sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados no ID nº 5349839, 5349844, 5349847, 5349848, 5349849 e 5349850.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois os contratos foram cumpridos integralmente, e nos termos acordados com a autora.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte recorrente quanto a inexistência dos negócios jurídicos questionados, pois esta concordou com os contratos e foi beneficiada pelo valor dos empréstimos, que foram disponibilizados em sua conta.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 03/11/2022
0800941-70.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARILENE GONCALVES DE MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/11/2022