Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0009211-29.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009211-29.2016.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009211-29.2016.8.18.0000

APELANTE: CELIA MARIA LUZ OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES

APELADO: ANDRESSA SA ROCHA, CAROLINE SÁ ROCHA, RAUL SÁ ROCHA

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO NUNES GRANJA, MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA, CAROLINE SA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 5137584 - Pág. 7/69) interposto por ANDRESSA SÁ ROCHA e outros, contra o acórdão Num. 5137582 - Pág. 523/527, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – ERRO MATERIAL – NÃO CONFIGURADOS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos e contraditório.

3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.

4. Embargos Rejeitados.”

Inconformados, os embargantes opuseram novamente Embargos Declaratórios, sustentando a ocorrência de omissão e erro material no julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios foram rejeitados sem analisar as alegações e documentos anexados pelos embargantes, assim como, considerou como validos documentos produzidos de forma unilateral e não condizentes com a realidade dos fatos.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, Num. 5137584 - Pág. 75/82, requerendo a rejeição dos embargos e manutenção da decisão embargada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual as embargantes pretendem analise de fatos e provas constantes nos autos.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O acórdão embargado rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes embargantes, por não ter verificado as alegadas omissões e erro material apontado pelas embargantes.

Vê-se, portanto, que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Importante ressaltar que as razões destes embargos de declaração ora em questão, repetiu exatamente os mesmos argumentos dos embargos de declaração interposto anteriormente, não alegando qualquer omissão e erro material que não tenha sido devidamente analisado.

Como afirmado, as embargantes afirmam que o acórdão fora omisso, eis que não analisou todas as provas existentes nos autos, incorrendo em erro material. Contudo, as embargantes se restringiram a repetir os argumentos dos embargos declaratórios oposto anteriormente, tendo os mesmos sido rejeitados, por não se verificar a ocorrência de omissões e erro material apontados.

Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios baseado na tese de omissão.

Na espécie, reitere-se, as embargantes não trouxeram nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais e jurisprudenciais.

Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, caracterizada a sua natureza protelatória, impõe-se aplicar multa em desfavor das embargantes, a qual arbitro em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Por fim, quanto aos documentos juntados nestes autos referente aos julgados da Justiça Federal, entendo que não altera em nada o julgado deste processo.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, condenando as partes embargantes no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, que ora se arbitra em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.

É o voto.

 

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0009211-29.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CELIA MARIA LUZ OLIVEIRA

Réu

ANDRESSA SA ROCHA

Publicação

09/11/2022