Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801496-89.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 080146-89.2021.8.18.0140, visando: “A intimação do executado, para o cumprimento de sentença para a entrega de todos os documentos que envolve o veículo VW/VOYAGE 1.0, 2011/2011, cor Branca, Plana NIN1682, Código RENAVAN 00302074295, DENTRO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: “No presente caso, inúmeras foram as tentativas de fazer o executado cumprir com a obrigação imposta, motivo pelo qual se mostra razoável a execução da multa, de modo a inibi-lo de agir de forma semelhante em outras situações. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, bem como condeno o executado ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação imposta no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais)”. III. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “Diante do exposto e do flagrante desacerto da r. sentença, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, indeferindo a determinação de pagamento da multa no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais)”, alegando que: “Convém lembrar a esta ilustre corte que a Autarquia atua com um sistema em que todos os setores trabalham em conjunto para a melhor prestação do serviço público, ou seja, um setor necessita do outro. Assim que a documentação solicitada chegou ao DETRAN/PI (depois que efetivado o processo de transferência os documentos são levados para o depósito do órgão), esta foi encaminhada para a Procuradoria Jurídica e juntada ao processo. Nobres julgadores, nunca houve por parte do Apelante a intenção de não cumprir a determinação judicial, ao contrário, houve uma movimentação administrativa envolvendo mais de dois setores do Órgão público para que fosse encontrado o processo solicitado”. IV. Tem-se da análise dos autos que houve efetivo descumprimento de ordem judicial, a qual previa pena de multa da qual, então, o Apelante tinha total ciência, sendo decorrência lógica imediata do atraso a imposição da penalidade. V. Ressalta-se que o fato de ter sido cumprida a ordem judicial não é suficiente para o afastamento da penalidade aplicada, haja vista que a mesma tinha prazo certo para o seu adimplemento. VI. As astreintes são fixadas como medida coercitiva objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais, não possuindo natureza indenizatória. A fixação das astreintes tem como objetivo influenciar o comportamento do devedor, de modo a quebrar sua recalcitrância em cumprir a prestação devida por força de decisão judicial. VII. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, como no caso. VIII. A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação. IX. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juz a quo, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos requisitos do instrumento adotado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801496-89.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801496-89.2021.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

APELADO: WENDERSON SOARES PIRES

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SANTANA VIEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 080146-89.2021.8.18.0140, visando: “A intimação do executado, para o cumprimento de sentença para a entrega de todos os documentos que envolve o veículo VW/VOYAGE 1.0, 2011/2011, cor Branca, Plana NIN1682, Código RENAVAN 00302074295, DENTRO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “No presente caso, inúmeras foram as tentativas de fazer o executado cumprir com a obrigação imposta, motivo pelo qual se mostra razoável a execução da multa, de modo a inibi-lo de agir de forma semelhante em outras situações. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, bem como condeno o executado ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação imposta no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais)”.

III. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “Diante do exposto e do flagrante desacerto da r. sentença, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, indeferindo a determinação de pagamento da multa no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais)”, alegando que: “Convém lembrar a esta ilustre corte que a Autarquia atua com um sistema em que todos os setores trabalham em conjunto para a melhor prestação do serviço público, ou seja, um setor necessita do outro. Assim que a documentação solicitada chegou ao DETRAN/PI (depois que efetivado o processo de transferência os documentos são levados para o depósito do órgão), esta foi encaminhada para a Procuradoria Jurídica e juntada ao processo. Nobres julgadores, nunca houve por parte do Apelante a intenção de não cumprir a determinação judicial, ao contrário, houve uma movimentação administrativa envolvendo mais de dois setores do Órgão público para que fosse encontrado o processo solicitado”.

IV. Tem-se da análise dos autos que houve efetivo descumprimento de ordem judicial, a qual previa pena de multa da qual, então, o Apelante tinha total ciência, sendo decorrência lógica imediata do atraso a imposição da penalidade.

V. Ressalta-se que o fato de ter sido cumprida a ordem judicial não é suficiente para o afastamento da penalidade aplicada, haja vista que a mesma tinha prazo certo para o seu adimplemento.

VI. As astreintes são fixadas como medida coercitiva objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais, não possuindo natureza indenizatória. A fixação das astreintes tem como objetivo influenciar o comportamento do devedor, de modo a quebrar sua recalcitrância em cumprir a prestação devida por força de decisão judicial.

VII. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, como no caso.

VIII. A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação.

IX. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juz a quo, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos requisitos do instrumento adotado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

X. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 080146-89.2021.8.18.0140, visando: “A intimação do executado, para o cumprimento de sentença para a entrega de todos os documentos que envolve o veículo VW/VOYAGE 1.0, 2011/2011, cor Branca, Plana NIN1682, Código RENAVAN 00302074295, DENTRO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “No presente caso, inúmeras foram as tentativas de fazer o executado cumprir com a obrigação imposta, motivo pelo qual se mostra razoável a execução da multa, de modo a inibi-lo de agir de forma semelhante em outras situações. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, bem como condeno o executado ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação imposta no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais)”.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “Diante do exposto e do flagrante desacerto da r. sentença, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, indeferindo a determinação de pagamento da multa no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais)”, alegando que: “Convém lembrar a esta ilustre corte que a Autarquia atua com um sistema em que todos os setores trabalham em conjunto para a melhor prestação do serviço público, ou seja, um setor necessita do outro. Assim que a documentação solicitada chegou ao DETRAN/PI (depois que efetivado o processo de transferência os documentos são levados para o depósito do órgão), esta foi encaminhada para a Procuradoria Jurídica e juntada ao processo. Nobres julgadores, nunca houve por parte do Apelante a intenção de não cumprir a determinação judicial, ao contrário, houve uma movimentação administrativa envolvendo mais de dois setores do Órgão público para que fosse encontrado o processo solicitado”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença080146-89.2021.8.18.0140, visando: “A intimação do executado, para o cumprimento de sentença para a entrega de todos os documentos que envolve o veículo VW/VOYAGE 1.0, 2011/2011, cor Branca, Plana NIN1682, Código RENAVAN 00302074295, DENTRO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “No presente caso, inúmeras foram as tentativas de fazer o executado cumprir com a obrigação imposta, motivo pelo qual se mostra razoável a execução da multa, de modo a inibi-lo de agir de forma semelhante em outras situações. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, bem como condeno o executado ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação imposta no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais)”.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “Diante do exposto e do flagrante desacerto da r. sentença, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, indeferindo a determinação de pagamento da multa no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais)”, alegando que: “Convém lembrar a esta ilustre corte que a Autarquia atua com um sistema em que todos os setores trabalham em conjunto para a melhor prestação do serviço público, ou seja, um setor necessita do outro. Assim que a documentação solicitada chegou ao DETRAN/PI (depois que efetivado o processo de transferência os documentos são levados para o depósito do órgão), esta foi encaminhada para a Procuradoria Jurídica e juntada ao processo. Nobres julgadores, nunca houve por parte do Apelante a intenção de não cumprir a determinação judicial, ao contrário, houve uma movimentação administrativa envolvendo mais de dois setores do Órgão público para que fosse encontrado o processo solicitado”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Tem-se da análise dos autos que houve efetivo descumprimento de ordem judicial, a qual previa pena de multa da qual, então, o Apelante tinha total ciência, sendo decorrência lógica imediata do atraso a imposição da penalidade.

Ressalta-se que o fato de ter sido cumprida a ordem judicial não é suficiente para o afastamento da penalidade aplicada, haja vista que a mesma tinha prazo certo para o seu adimplemento.

As astreintes são fixadas como medida coercitiva objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais, não possuindo natureza indenizatória. A fixação das astreintes tem como objetivo influenciar o comportamento do devedor, de modo a quebrar sua recalcitrância em cumprir a prestação devida por força de decisão judicial.

O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, como no caso. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DE APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. (...)

3. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1367081 RS 2013/0034820-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)


STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO. TDA. DEMORA. PRORROGAÇÃO. PRAZO. NOVO DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. STJ. VALOR. AFERIÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

2. No caso concreto, a expedição dos TDA é feita pela Secretaria do Tesouro Nacional mediante solicitação do órgão expropriante, esta última providência, contudo, sendo retardada pelo INCRA, de forma que a multa, portanto, objetiva o cumprimento desta obrigação de fazer (solicitar a expedição dos TDA à Secretaria do Tesouro Nacional).

3. A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação.

4. Em vista disso, a verificação da justeza do valor da multa é providência que esbarra na dicção da Súmula 07/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 555.542/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)


STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS.

IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. (...)

2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de multa diária, mesmo contra pessoa jurídica de direito público, segundo o qual é cabível a imposição de multa como medida processual de inteira adequação, porquanto vinculada à garantia de efetiva e imediata observância da tutela jurisdicional que foi prestada.

3. O art. 461-A, § 3º, do Código de Processo Civil estendeu a previsão de possibilidade de imposição de multa diária ao réu por atraso na obrigação de fazer (art. 461, § 4º) à obrigação de entrega de coisa.

4. Quanto ao pedido de redução da multa imposta, o entendimento consolidado do STJ é de que a revisão do valor estipulado para o cumprimento da obrigação demandaria o reexame de matéria de fato, incidindo a Súmula 7/STJ.

5. (...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 626.048/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.

A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juz a quo, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos requisitos do instrumento adotado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 17/10/2022

Detalhes

Processo

0801496-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

WENDERSON SOARES PIRES

Publicação

17/10/2022