
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801544-36.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DOS REIS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. Além do mais, a recorrente não impugnou as razões lançadas na decisão atacada. Recurso a que se nega conhecimento.
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS REIS DE SOUSA., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação em que contende com BANCO PAN S/A., também qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 4507689, foi reconhecida a existência de litispendência, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs apelação, Id 4507693, rechaçando os termos da sentença pleiteia a condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 4507698, impugnando os termos do apelo.
O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Voto
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de litispendência, tendo em vista o ajuizamento de ações onde se discute o direito ao cancelamento de contrato(s) de empréstimo(s) e as consequências deste cancelamento.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que tempestivo e existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, pagamento de uma indenização por danos materiais e morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma que não anuiu à contratação de suposto empréstimo bancário, cujas parcelas dele decorrentes são descontadas mensalmente em seus proventos previdenciários.
Conforme relatado, o r. Magistrado singular, analisando os autos do processo vislumbrou que:
(...)
Clarividente a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilícito em que há prestações sucessivas (situação diferente seria se cada débito cobrado em fatura tivesse origem diversa, como compras em lojas e estabelecimentos comerciais diversos, em que o autor poderia demandar cada fornecedor).
A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença.
Apesar disso, a apelante, ao propor o recurso, a apelante indica que propôs a ação questionando a legitimidade da cobrança inerente ao contrato n.º 02293912413810030318. Porém, “com a peça defensiva, o recorrido juntou contrato diverso da exordial sob n.º 712151765, o qual sequer possui prazo final para pagamento, situação que configura cláusula abusiva nula de pleno direito (art. 51, IV c/c art. 52, IV do CDC)”.
A sentença objeto deste recurso foi conclusiva no sentido de reconhecer “a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito”.
Mesmo assim, nas razões recursais, em momento algum, a apelante apontou indicativo para afastar a figura jurídica da litispendência, fundamento único que culminou com a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Dessa sorte, forçoso é concluir que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, II, CPC e Súmula 182/STJ, visto que a apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.
A propósito são as decisões em nossos tribunais, como retrata o julgado seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (07070714720178070001 – (TJDFT Processo nº 0707071-47.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ. Data de julgamento: 12/12/2018. Órgão julgador: 4ª Turma Cível. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 24/01/2019).
No caso, reafirma-se que a apelante não se esforçou, sequer minimamente, em atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a defender óbice quanto à cobrança realizada em face do instrumento contratual e reiterar os argumentos expostos na peça inicial. Consequência lógica, afigura-se visível a vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC.
Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ausência de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do RITJPI.
Transcorrido, in albis, os prazos recursais, com a baixa na distribuição e demais anotação de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os fins.
P. R. I. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. |José James Gomes Pereira
Relator
0801544-36.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS REIS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/09/2022