Acórdão de 2º Grau

Roubo 0016138-13.2015.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera discordância do novo causídico com eventuais estratégias utilizadas pelos advogados que o precedeu não gera nulidade pela ausência de defesa técnica. 2. Nos termos da Súmula 523/STF e do art. 563, CPP, além de demonostrar a efetiva deficiência de defesa é necessário a indicação do prejuízo concreto suportado pelo acusado ora recorrente, hipótese não identificada nos autos. Precedentes STF e STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016138-13.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016138-13.2015.8.18.0140

APELANTE: ORLANIR DOS SANTOS MORAIS JUNIOR

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera discordância do novo causídico com eventuais estratégias utilizadas pelos advogados que o precedeu não gera nulidade pela ausência de defesa técnica. 2. Nos termos da Súmula 523/STF e do art. 563, CPP, além de demonostrar a efetiva deficiência de defesa é necessário a indicação do prejuízo concreto suportado pelo acusado ora recorrente, hipótese não identificada nos autos. Precedentes STF e STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Orlanir dos Santos Morais Júnior, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, Código Penal (ID 5691734, pág. 1/5), por haver em 16/07/2015, por volta das 11:30 horas, subtraído um aparelho celular pertencente à vítima Tamires Soares da Silva, no Conjunto Bela Vista II, nesta Capital.

Narrou a peça inaugural que, na data supracitada, policiais militares estavam realizando policiamento ostensivo na praça principal do Bela Vista I, quando passou um indivíduo numa motocicleta Honda Bros, cor preta, placa NIG-6656, em alta velocidade e levantando a parte dianteira da moto, razão pela qual resolveram abordá-lo, sendo encontrado em seu poder uma porção de maconha prensada o qual foi encaminhado para a Central de Flagrante para os procedimentos legais.

Mencionou que, na Central de Flagrantes, a vítima Tamires Soares da Silva apareceu se queixando de ter sido vítima de roubo de seu aparelho celular, ocorrido por volta das 11:30 h no Conjunto Bela Vista I, dando as características da motocicleta e do assaltante, a qual reconheceu Orlanir dos Santos Morais Júnior como o autor do roubo de que fora vítima.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5691734, pág. 281/291) que julgou procedente a denúncia para condenar Orlanir dos Santos Morais Júnior como incurso nas sanções do art. 157, caput,, CP, à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto.

Orlanir dos Santos Morais Júnior recorreu (ID 5691734, pág. 319), manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância. Todavia, apesar de devidamente intimado (ID 5704622/5749383), sua defesa constituída não apresentou as razões recursais, sendo determinada sua intimação pessoal, sob pena de designação de um defensor público para o ato (ID 6235367), o qual apesar de intimado se quedou inerte, consoante certificação nos autos (ID 6398703,/6613908), o feito foi encaminhado à Defensoria Pública que apresentou as razões recursais (ID 6753514, pág. 1/5), alegando nulidade do processo em razão das alegações finais por ausência de defesa técnica.

Contrarrazões ofertadas (ID 8257811, pág. 1/ 6), nas quais a representante ministerial a quo rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7616847, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 81127195), a qual apesar de regulamente intimada não se manifestou nos autos (ID 8383721).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Orlanir dos Santos Morais Júnior pretende ver anulada a sentença por ausência de defesa técnica em relação às alegações finais, todavia, razão não lhe assiste senão vejamos.

A defesa do recorrente foi patrocinada pelos advogados Alonso Pereira Duarte (OAB/PI n.º 10.491) e Mardônio Rodrigues de Sousa (OAB/PI n.º 10.328), que apresentaram defesa escrita (ID 5691734, pág. 141/151), onde enfatizaram a necessidade de corroboração das provas colhidas na fase de inquérito policial em juízo, o que conduziria à absolvição do recorrente por ausência de autoria e da fragilidade da prova até então coligida aos autos.

Em audiência de instrução e julgamento (ID 5691734, pág 206/213 e 241/243), onde foram colhidos os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado.

Na citada audiência, as testemunhas de acusação afirmaram de forma uníssona as circunstâncias em que o recorrente foi preso em flagrante, ocasião em que o visualizaram em alta velocidade, pilotando uma motocicleta Honda Bros preta, levantando a parte dianteira no Conjunto Bela Vista I, então o abordaram e encontraram em seu poder um pacote contendo maconha, razão pela qual o conduziram à Central de Flagrantes, onde a vítima Tamires Soares da Silva compareceu para registrar um boletim de ocorrência de um roubo que tinha sido praticado no Bela Vista I, em que ela e seu amigo Diego Amorim da Silva foram vítimas de uma pessoa que estava pilotando uma motocicleta.

Consta dos autos, que a vítima Tamires Soares da Silva fez o reconhecimento pessoal do acusado, na forma preconizada no art. 226, CPP, tendo reconhecido taxativamente Orlani dos Santos Morais Júnior como a pessoa que a assaltou quando retornava do trabalho na companhia de Diego Amorim da Silva, conforme declarações prestadas na fase policial (ID 5691734, pág. 25) e auto de reconhecimento (ID 5691734, pág. 23), cujo depoimento foi corroborado em juízo (ID 5691740).

A outra vítima Diego Amorim da Silva foi ouvida apenas na fase policial (ID 5691734, pág. 77/79), onde reconheceu o recorrente por fotografia (ID 5691734), com a observância do disposto no art. 226, CPP, e narrou os fatos de forma coesa com o relato da vítima Tamires Soares da Silva.

Na audiência de instrução e julgamento, Orlanir dos Santos Morais Júnior confessou a prática delitiva (ID 5691742), narrando detalhadamente como os fatos ocorreram, dissse que roubou as vítimas para conseguir dinheiro para comprar droga, que não fez uso de arma de fogo, mas que ao avistar as vítimas colocou a mão por baixo da camisa e exigiu a entre dos celulares, e que talvez elas tenham entendido pela forma que falou e com a mão por baixo da camisa que portava uma arma, mas não fez uso de nenhuma arma, que pouco tempo depois foi abordado pelos milicianos, ocasião em que se encontrava na posse de droga, que tinha feito uso de entorpecente naquela ocasião.

Observa-se que o parquet ofertou denúncia apenas em face do roubo contra a vítima Tamires Soares da Silva que relatou ter sido vítima de roubo e também seu amigo Diego Amorim da Silva, o recorrente, por sua vez, admitiu em juízo a prática dos dois delitos de roubo, mas nas alegações finais, o parquet ofertou alegações finais pugnando pela condenação pela prática de roubo simples em relação à vítima Tamires Soares da Silva, tendo em vista que provada a materialidade e a autoria delitiva, sobretudo pelas provas carreadas aos autos e pela confissão do acusado em juízo, sem aditamento à denúncia.

A defesa do recorrente, à época, diante da confissão do recorrente optou por ofertar as alegações finais de forma remissiva às alegações finais ministeriais (ID 5691734, pág. 275), fato este consignado na sentença de primeiro grau. Posteriormente, interpôs recurso de apelação manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância, todavia, diante de sua inércia e do próprio recorrente que foi intimado pessoalmente, o feito foi encaminhado à Defensoria Pública Especial com atuação perante esta instância que apenas suscitou a preliminar de nulidade, nada mais postulando nas razões recursais.

Como se vê, a preliminar de nulidade não merece prosperar, isso porque como sabido a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. Entretanto, a insuficiência de defesa apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato quando houver comprovação do prejuízo sofrido, conforme Súmula 523, STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Confira-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PACIENTE NÃO ENCONTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGADA NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO. VERNIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 3. DEFESA DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE ESTRATÉGIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS. CRIME DE ROUBO. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. 5. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação da defesa, no sentido de que constou o nome errado no mandado de intimação do paciente, se trata de indevida inovação recursal que, além de não constar da petição inicial do habeas corpus, não foi examinada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, não é possível conhecer da alegação em agravo regimental, quer em razão da preclusão consumativa, quer em virtude da supressão de instância. 2. O próprio impetrante afirma que o advogado constituído à época, após intimado, não apresentou alegações finais, o que levou o Magistrado de origem a determinar a intimação do paciente para constituir outro causídico. No entanto, consta que o paciente não foi encontrado, em virtude de ter mudado de endereço, motivo pelo qual foi nomeado defensor dativo. A nomeação se deu em virtude de comportamento do próprio paciente, que não indicou nos autos seu novo endereço. Assim, há manifesta contradição entre o direito arguido pelo paciente e seu anterior comportamento processual, circunstância que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva do subprincípio da vedação aos comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). 3. No que concerne à alegada deficiência da defesa do defensor dativo, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a mera discordância dos novos causídicos com eventuais estratégias utilizadas pelos advogados que os precederam não tem o condão de revelar deficiência na atuação anterior, não havendo se falar, portanto, em nulidade. Ademais, nos termos do enunciado n. 523/STF, além de demonstrar efetiva deficiência da defesa, mister se faz a indicação de prejuízo concreto, requisitos não identificados no caso dos autos. 4. As circunstâncias do crime, em razão de ter sido "praticado de forma excessivamente violenta", bem como as consequências sofridas na vida pessoal e profissional das vítimas, são circunstâncias que desbordam do tipo penal, autorizando, dessa forma, a elevação da pena-base. Relevante anotar que o que foi sopesado na pena-base não foi a violência por si só, circunstância que, de fato, compõe o tipo penal de roubo, mas sim a excessiva violência, circunstância que, portanto, desborda do tipo penal, em razão de sua maior intensidade. 5. Com relação à causa de aumento, esta foi igualmente mantida no patamar de 1/2, haja vista o roubo ter sido praticado com emprego de duas armas de fogo e em concurso de quatro agentes, em contexto que revelou efetiva maior gravidade do crime, encontrando-se, portanto, concretamente motivada a escolha de fração superior à mínima. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.010/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.), grifei

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 523/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 2. Consta na sentença fundamento válido para a condenação, pois "o depoimento do policial rodoviário, bem como do teor do boletim de acidente de trânsito, afasta a teste de insuficiência de provas arguida pela defesa, uma vez que demonstram que o réu foi negligente, invadindo a pista contrária, em que trafegava a vítima, dando causa ao acidente"; e que "diante dos elementos de prova contidos nos autos, resta devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de análise". Ademais, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias é necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ. 3. Sobre a deficiência na defesa técnica, o Tribunal estadual entendeu que "não há que se falar em deficiência da defesa técnica, eis que o recorrente, devidamente citado (f1.124), constituiu procurador de sua confiança (f1.126) ? Dr. Paulo Ribeiro Júnior, o qual apresentou resposta à acusação (fls.128/129), participou do interrogatório do réu (f1.199/200) e apresentou Alegações Finais (fis.348/352)". Então, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, conforme o verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 1.769.850/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.), grifei.

No STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a mera discordância dos novos causídicos com eventuais estratégias usadas pelos advogados que os precedeream não tem o condão de revelar deficiência na atuação anterior, não havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido:

(…) A esta altura, importante consignar que o simples fato de não terem sido exploradas todas as teses defensivas que, agora, o atual advogado entende cabíveis, não revela, por óbvio, deficiência ou atecnia naquelas primitivas razões. Seriam diferentes, caso o primeiro causídico tivesse mantido contato pessoal com o acusado foragido (…) Ao contrário do alegado pelo ilustre defensor, nesta demanda revisional, verificam-se nos autos indicativos de que a defesa técnica anteriormente nomeada participou ativamente do feito, apresentando, inclusive, todas as peças defensivas que entendia cabíveis, realizando de forma plena o exercício do contraditório e da ampla defesa (…) Nesse sentido, inviável acolher a pretensão de reconhecimento de nulidade do processo em razão da alegada atuação insatisfatória. Vale dizer que é firme a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor (STJ, AgRg no HC 517.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019), grifei.

Demais disso, para que se declare a nulidade de ato processual é necessária a comprovação do prejuízo sofrido, nos termos do art. 563, CPP, o que não restou demonstrado, logo, não há que se falar em nulidade da sentença. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é adequado para a apreciação de pedidos de absolvição ou readequação típica que dependam do exame verticalizado do conjunto probatório. 2. Neste caso, tomando por base as conclusões das instâncias antecedentes, constata-se que a tese acusatória foi acolhida com suporte no conjunto de provas coletados no curso da instrução, de maneira que eventual reversão desse entendimento esbarra nos estreitos limites cognitivos do writ. 3. Vigora no âmbito dos Tribunais Superiores a compreensão de que a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido. 4. Neste caso, verifica-se que o réu, que permaneceu foragido durante toda a instrução e só foi capturado vinte e seis anos após o crime, foi representado por defensores dativos nomeados pelo juízo, que desempenharam seu papel a contento, tendo em vista as limitações causadas pela falta de contato com o réu, que jamais teve contato com os advogados para lhes apresentar sua versão dos fatos. Portanto, se a defesa técnica não foi prestada da maneira pretendida pelo agravante, isto não se deu por desídia ou incapacidade técnica dos patronos nomeados, mas pelo comportamento do acusado. 5. O princípio da boa-fé objetiva orienta a atuação dos sujeitos processuais, de modo que não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício ao qual ela tenha dado causa ou contribuído para sua ocorrência, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza a (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 710411 PR 2021/0387230-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022), grifei

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0016138-13.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ORLANIR DOS SANTOS MORAIS JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022