Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0835266-44.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o art. 196 da CRFB/88, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. 2 - A existência de estabelecimentos habilitados como UNACON ou CACON não elimina a responsabilidade solidária dos entes federados, os quais permanecem legitimados ou autorizados a responderem em juízo pelo tratamento oncológico. 3 - Houve a comprovação da necessidade, adequação e ineficácia de outros tratamentos, através dos laudos médicos e da nota técnica do NATJUS. 4 - O médico ou a equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente são competentes para indicar o tratamento que melhor se adeque à patologia apresentada. 5 – Não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer os procedimentos, cirurgias e medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde da parte recorrida, pelo que, deve ser mantida a sentença. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835266-44.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835266-44.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROSALIA LEITE FELIX
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - De acordo com o art. 196 da CRFB/88, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.

2 - A existência de estabelecimentos habilitados como UNACON ou CACON não elimina a responsabilidade solidária dos entes federados, os quais permanecem legitimados ou autorizados a responderem em juízo pelo tratamento oncológico.

3 - Houve a comprovação da necessidade, adequação e ineficácia de outros tratamentos, através dos laudos médicos e da nota técnica do NATJUS.

4 - O médico ou a equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente são competentes para indicar o tratamento que melhor se adeque à patologia apresentada.

5 – Não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer os procedimentos, cirurgias e medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde da parte recorrida, pelo que, deve ser mantida a sentença.

6 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar “Inaudita Altera Pars”, ajuizada por ROSÁLIA LEITE FÉLIX.

O juiz a quo julgou procedente o pedido, determinando ao Requerido o fornecimento do medicamento PALBOCICLIBE (Ibrance) 125mg, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da Autora (id nº 3209014).

Nas suas razões recursais (id nº 3209018), o Estado alegou que cabe às gerências do SUS definir como tratará os pacientes oncológicos, via UNACON e CACON. Diante disso, não caberia determinar ao Estado do Piauí fornecer o tratamento, visto que compete à União definir qual será a rede de atenção ao paciente do SUS acometido por câncer, devendo, portanto, declinar o feito à Justiça Federal ou chamar a União à lide.

Além disso, afirmou que o Apelado não juntou a prova técnica necessária para demonstrar a ineficiência do tratamento fornecido pelo SUS, a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a inexistência de laudo médico adequado.

Apesar de intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, segundo a certidão de id nº 3209022.

Após, na Decisão de id nº 4425822, a Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença (id nº 4766809).

É, em síntese, o relatório.


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II –DA PRELIMINAR

Em sede Apelação, o Estado do Piauí alegou a sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda. No entanto, pelos fundamentos a seguir, tais alegações não merecem prosperar.

De acordo com o art. 196 da CRFB/88, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema, eis os Enunciados Sumulares deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Súmula Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Neste contexto, a existência de estabelecimentos habilitados como UNACON ou CACON não elimina a responsabilidade solidária dos entes federados, os quais permanecem legitimados e autorizados a responderem em juízo pelo tratamento oncológico.

Assim, a atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares pelo fornecimento de tratamento de câncer não altera a responsabilidade do Estado no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde.

Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido

(STJ - REsp: 1805886 SP 2019/0065050-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa, alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Comprovadas a eficácia e necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e, na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela requerida, de forma que, para se analisar o inconformismo nesse ponto seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Não há razão jurídica para o chamamento do CACON/UNACON ao processo, pois sendo os entes federados os responsáveis pela prestação de serviço de saúde aos hipossuficientes, não se justifica a transferência à hospitais, clínicas e médicos da obrigação decorrente de expressa disposição constitucional (arts. 1o., 5o., caput, 6o., 196 e 198, I) (REsp. 1.445.024/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.6.2016).5. Agravos Internos do ESTADO DO PARANÁ e da UNIÃO a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) (Grifei)

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, o Estado e o Município, cabe à Autora escolher contra quem deseja demandar.

 

III - DO MÉRITO

Primeiramente, impende destacar que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

De acordo com tese fixada no julgamento repetitivo para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Da análise dos autos, houve a comprovação da necessidade, adequação e ineficácia de outros tratamentos, através dos laudos médicos (id nº 3208977 – págs. 08/19) e da nota técnica do NATJUS (id nº 3208982 – pág. 03) e o medicamento solicitado (IBRANCE) possui registro e uso autorizado pela ANVISA, conforme consulta no endereço eletrônico https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=IBRANCE , em 23 de setembro de 2022.

Além disso, observa-se que a Autora, ora Apelada, é aposentada por invalidez e hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com os valores do tratamento oncológico sem prejudicar a própria subsistência.

Sobre a alegação de que a decisão foi fundamentada em atestados médicos fornecidos pelo profissional que assiste a Autora, feito com base em exames laboratoriais ou meramente clínicos, é firme na jurisprudência pátria que o médico ou a equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente são competentes para indicar o tratamento que melhor se adeque à patologia apresentada.

De acordo com Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1373566/SC, julgado em 24/08/2020, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

 "Comprovada a necessidade de uso do medicamento e a falta de condições do paciente de suportar os custos do tratamento, o Estado tem o dever de fornecer a medicação necessária ao tratamento de saúde, não podendo interferir, determinando qual o medicamento deve fornecer, pois o que se objetiva é garantir maior eficácia na recuperação do paciente. Destaque-se que a indicação da medicação adequada, bem como eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constitui responsabilidade exclusiva do profissional Médico que a receitou."

No mesmo sentido, transcrevo a ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER RENAL. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO À PATOLOGIA APRESENTADA. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO MÉDICO. RECUSA NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. CONDUTA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE.    Compete exclusivamente ao médico ou a equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação do tratamento que melhor se adeque à patologia por ele apresentada. A demonstração, por profissional médico da própria Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, da patologia e da necessidade do fármaco no tratamento do paciente, com diagnóstico oncológico raro, atesta o direito líquido e certo do impetrante.   (TJ-DFT, Acórdão 1438747, 07141163220228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)

Desse modo, constatada a necessidade do custeio de tratamento essencial à saúde da pessoa, de acordo com prescrição médica, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis à plena efetivação da política nacional de assistência à saúde. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA.SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTESFEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DASEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DOPOSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DORETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecero tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abusodo Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário,uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da ConstituiçãoFederal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, nãopodendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. Acláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Públicocom o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticaspúblicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperávellimitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípioda proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos aprestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, noprocesso de efetivação desses direitos fundamentais individuais oucoletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas,uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidospelo Estado. 4. Segurança Concedida(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009601-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/07/2021) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §§ 8º E 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3. Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide. Preliminar afastada. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7. Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, exofficio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada exofficio, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 11 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
(Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  24/08/2022, data da publicação:  24/08/2022) (Grifei)

Portanto, não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer os procedimentos, cirurgias e medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde da parte recorrida, pelo que, deve ser mantida a sentença.

 

IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0835266-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSALIA LEITE FELIX

Publicação

22/11/2022