Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000780-41.2017.8.18.0074


Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000780-41.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000780-41.2017.8.18.0074

APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória.

Alega a parte Embargante que “ação proposta questionava contratos bancários, vindo a ser proferida sentença de indeferimento da inicial, ausente até aquele momento a participação do réu. Contra sentença foi apresentada apelação, vindo a ser citado o banco demandado pelos correios com AR (ID nº (ID 2203866, fls. 75) para apresentar contrarrazões, o que de fato ocorreu (ID 2203866, fls. 76 a 84), resultando na integração da relação processual. Acórdão proferido, reformando a sentença, no entanto, não foram fixados os honorários advocatícios devidos, caracterizando omissão para fins legais”.

Aduz que no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 593.867 – SC (2003/0177339-8) que tramitou na 3ª Turma do STJ, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, fixou-se a tese queIndeferida a petição inicial e intimado o réu para oferecer contrarrazões à apelação, se este comparece, oferecendo-as, são cabíveis honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade”.

Argumenta que “o TJ-PI já teve a oportunidade de decidir sobre o tema de forma específica, fixando honorários advocatícios quando a inicial havia sido indeferida após provimento do recurso de apelação desde que houvesse integração da relação processual mediante apresentação de contrarrazões”.

Requer que “o provimento dos presentes embargos declaratórios, eliminando a omissão apontada, para fixar honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância quando da apresentação das contrarrazões à Apelação ocorreu (ID 2203866, fls. 76 a 84) conforme legislação processual civil vigente (art. 85 caput, §1º do novo CPC), fixando oportunamente sobre o valor da causa atualizada (art. 85, § 2º do novo CPC), por inexistir condenação”.

O embargante em suas contrarrazões recursais alega que “em consulta ao sistema Pje, através do CPF da Parte Recorrida, é possível identificar que esta possui DEZENAS de ações em face do Banco BMG, as quais, em sua maioria, possuem como fundamento a existência de descontos indevidos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado”.

Aduz que “configura-se de maneira irrefutável, a litispendência, que, consoante o art. 337, §3º, do Código de Processo Civil/2015, consiste na repetição de ação que está em curso. De mais a mais, a litispendência, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, não dependendo de requerimento da parte a que aproveita, conforme autoriza remansosa jurisprudência”.

Argumenta “o autor entrou com ação em favor do seu direito, requerendo a indenização por danos morais. Ensejando, nesta forma, deslealdade nos interesses pleiteados, tendo em vista que o requerente realizou os contratos de empréstimos e entrou com esses processos a fim de utilizá-los para conseguir objetivo ilegal, em outras palavras, o enriquecimento ilícito”.

Alega que “diante dos fatos narrados, resta demonstrado que o BMG não cometeu nenhum ato ilícito. Portanto, não merece acolhida a pretensão da parte Recorrente, quanto à reforma da sentença de primeira instância, sendo perfeitamente válida a modalidade contratada”.

Requer “que seja negado provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, devendo ser mantida integralmente ar. sentença proferida”.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço



Com razão o embargante.

O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Vejamos:

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.



Vejamos os julgados:



EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – AUSÊNCIA – OMISSÃO CONSTATADA – SUPRIMENTO
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbra omissão no acórdão embargado, servindo como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
2. Aplicável, à espécie, a regra do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a figura dos honorários advocatícios recursais, o julgado deve ser integrado para majoração do percentual fixado na sentença.
3. Embargos declaratórios acolhidos. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv  1.0024.17.442334-3/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022)


Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000780-41.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOSE GALDINO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/10/2022