Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844667-96.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0844667-96.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0844667-96.2021.8.18.0140, proposta pela recorrente em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Na sentença recorrida (Id. Num. 6995019), o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 6995023), a recorrente aduz que: i) o contrato deve ser declarado nulo; ii) o dano moral é caracterizado como in re ipsa no caso; iii) deve ser declarada a repetição do indébito e inexiste litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para modificar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Intimada, a parte apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo da origem (Id. Num. 6995028)

 

Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, uma vez que não se enquadra em suas hipóteses de intervenção (Id. Num. 7197206).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

Ademais, oportuno ressaltar que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem fundamentou-se na ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, da seguinte forma (Id. Num. 6995019), verbo ad verbum:

 

O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela autora, em decorrência de descontos realizados no benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimos bancários que não reconhece.

A fim de comprovar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a suplicante juntou aos autos o seu contracheque, do qual é possível extrair a referência à proposta do contrato objeto da presente ação, de n° 0123381230103, em que seria concedido a autora um crédito no valor de R$ 2.749,02, com reserva de margem consignável na quantia mensal de R$ 79,67 (ID 22894664, pág. 1).

Nesse sentido, extrai-se do referido documento que a data de inclusão da proposta no contracheque do autor se deu em 05/10/2019 e a data da exclusão ocorreu seis dias após a inclusão, aos 11/10/2019 isto é, a referida proposta consta com o status excluído, sem que houvesse nenhum desconto de seu benefício previdenciário.

Tal situação é suficiente para concluir pela inexistência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar os danos alegados. Aliás, tais danos nem sequer ocorreram, a considerar a ausência de descontos no benefício previdenciário da requerente, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito formulados pelo suplicante.

(…)

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

 

Dito isto, em sua peça recursal a parte apelante distancia-se por completo do objeto da reforma da sentença, haja vista ter apresentado argumentação de forma completamente genérica, ou seja, não houve impugnação direta aos fundamentos da sentença combatida no recurso. Nota-se, outrossim, que o recorrente limita-se a discorrer genericamente sobre a suposta nulidade contratual, não impugnando as razões que levaram o d. Juízo da origem a julgar improcedente o pleito autoral – ausência de descontos no benefício previdenciário –.

 

Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 13 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844667-96.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2022 )

Detalhes

Processo

0844667-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/09/2022