Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800246-79.2021.8.18.0056


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Magistrado a quo aplicou ao caso o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ocorre que, é pacífico pela jurisprudência que, em se tratando de contrato bancário, que revela a relação de consumo, impõem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua consequente prescrição quinquenal, consoante enxerto seguinte: “O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora”. III - Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de que não seja reconhecida a prescrição alojada no Código Civil. IV – A sentença foi proferida em juízo antecipatório, antes, portanto, da formação do contraditório, de sorte que não atrai a aplicação da teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC. III - DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para seguimento em seus ulteriores termos. Sem parecer ministerial. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-79.2021.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-79.2021.8.18.0056

APELANTE: IZABEL MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Magistrado a quo aplicou ao caso o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ocorre que, é pacífico pela jurisprudência que, em se tratando de contrato bancário, que revela a relação de consumo, impõem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua consequente prescrição quinquenal, consoante enxerto seguinte: O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação  firmada  nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do  prazo  prescricional  quinquenal  previsto  no art. 27 do CDC, o termo  inicial  a  ser  observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora”. III - Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de que não seja reconhecida a prescrição alojada no Código Civil. IV – A sentença foi proferida em juízo antecipatório, antes, portanto, da formação do contraditório, de sorte que não atrai a aplicação da teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC. III - DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para seguimento em seus ulteriores termos. Sem parecer ministerial. É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IZABEL MARIA DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos por ela promovida em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.

Na sentença, ID 0800246-79, foi dado pela extinção do processo, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição.

Inconformada a autora aparelhou apelação, Id 5198270, alegando que não ocorreu a prescrição. Requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a tese de prescrição trienal da data do primeiro desconto, vez que se trata de contrato de trato sucessivo.

Nas contrarrazões, Id 5198274, o apelado defende a manutenção da sentença e pede o desprovimento do apelo.

O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto.

 

 



A apelação cível merece ser conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se na origem de ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo, devolução em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou o feito improcedente ante o reconhecimento de prescrição, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil que prevê a prescrição de 03 (três) anos.

Todavia, resta pacífico pela jurisprudência pátria que se tratando a relação jurídica envolvendo contrato bancário se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Estatuto consumerista, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO PRESCRICIONAL.  CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL.  ÚLTIMO DESCONTO.  DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.   NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.  INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de   18   de   março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.  O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação  firmada  nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do  prazo  prescricional  quinquenal  previsto  no art. 27 do CDC, o termo  inicial  a  ser  observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início  de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível  derruir  a  afirmação  contida no decisum atacado, o que,  forçosamente,  ensejaria  em  rediscussão  de  matéria fática, incidindo,  na  espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, d Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da  anterior  advertência  em  relação  a aplicabilidade do NCPC, incide  ao  caso  a  multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual  de  3%  sobre  o  valor  atualizado  da causa, ficando a interposição  de  qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2019).



De se lembrar o teor da Súmula 297 do STJ ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

Assim, por ser a parte apelante pessoa física, destinatária dos supostos empréstimos descritos nos autos é de se aplicar as regras emanadas do CDC, de modo que a prescrição somente se configura se a ação for ajuizada após o decurso de 05 (cinco) anos contados a partir do pagamento da última parcela do contrato.

A sentença em combate, reconhecendo a prescrição trienal não se sustenta, devendo ser reformada. Referida decisão foi proferida em juízo antecipatório, antes, portanto, da formação do contraditório, de sorte que não atrai a aplicação da teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para seguimento do feito em seus ulteriores termos.

Sem parecer do Ministério Público.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA  A COORDENADORIA CUMPRIR:  Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se. 

 Teresina-PI, data de assinatura do sistema. 


 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800246-79.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IZABEL MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/10/2022