Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757265-72.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0757265-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Impetrante: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 9.833)

Paciente: FLEDSON THOMAS DA SILVA LOPES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme as informações da autoridade coatora, o Paciente foi posto em liberdade em 29/08/2022, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/MA sob o nº 9.833, em benefício de FLEDSON THOMAS DA SILVA LOPES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI.

Fundamenta a ação constitucional nos seguintes fundamentos basilares: a) ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; b) substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 8118350 a 8119482.

A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que o paciente foi posto em liberdade no dia 29/08/2022, anexando a decisão. 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações da autoridade coatora, o Paciente foi posto em liberdade em 29/08/2022, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:


“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 29/08/2022, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)


Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 13 de setembro de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757265-72.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757265-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FLEDSON THOMAS DA SILVA LOPES

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

Publicação

13/09/2022