PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005014-57.2020.8.18.0140
Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE
Defensora Pública: Drª Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PERSONALIDADE DO AGENTE. ILEGALIDADE CONSTATADA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PENA REDUZIDA PARA 02 ANOS DE RECLUSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
1.Absolvição. A análise dos autos evidencia que a materialidade e autoria do delito de falsidade documental encontram-se comprovadas através das provas colacionadas ao feito, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
2.Personalidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). Exclusão da valoração negativa da personalidade.
3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo, de fato, mais graves, no caso concreto, em razão da a potencialidade lesiva da falsificação de uma identidade, documento amplamente utilizado para apresentação, identificação e celebração de contratos, realizada em esquema de larga escala criminosa, particularidade que justifica a exasperação. Manutenção desta circunstância.
4. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
5. No caso dos autos, foi aplicado percentual diverso, sem a devida fundamentação do porquê da exasperação superior à orientação jurisprudencial, razão pela qual há que ser reduzido o quantum aplicado para 1/6, sopesado sobre a pena mínima, por ser mais benéfico ao réu, reduzindo o aumento de um ano para quatro meses por cada circunstância judicial negativa.
6. Dosimetria da Pena. Pena definitiva reduzida para dois anos de reclusão.
7. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, condenado o réu à pena mínima, deve a pena de multa também ser aplicada no mínimo legal, qual seja: 10 (dez) dias-multa.
8. Parcelamento da pena de multa. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
9. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluindo a valoração negativa da personalidade, reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à esta Apelação Criminal para, excluindo a valoração negativa da personalidade, reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de falsidade documental, delito previsto no artigo 297 do Código Penal.
Narra a denúncia que “no ano de 2009, a polícia federal deflagrara a “Operação Geleira”, a qual tivera como objetivo a desarticulação de uma organização criminosa especializada no fornecimento de notas fiscais inidôneas para gestores municipais do Estado do Piauí. Nesse sentido, corolário às investigações da dita operação, por volta das 07h00 do dia 19 de janeiro de 2011, os agentes da Polícia Federal deram cumprimento a um mandado de busca e apreensão em face de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, o qual residia na Quadra 10, casa 36, setor “E”, bairro Mocambinho, nesta Capital. Com o suspeito, os agentes federais puderam apreender diversos itens, dos quais destaca-se 01 (uma) Cédula de identidade (RG) em nome de Ronaldo Braz da Costa que, posteriormente, descobriu-se ser inautêntica, vez que a fotografia anexada na cédula era de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, consoante laudo pericial colacionado às fls. 25-35, assim, o mesmo a utilizava como se sua fosse. Não bastasse isso, fora feito, também, exame de perícia papiloscópica, no qual constatou que a impressão digital daquele documento em nome de Ronaldo Braz da Costa era, na verdade, o polegar de Charles da Silva Albuquerque, conforme laudo colacionado às fls. 36-41 dos autos digitais”.
Em razões recursais, o Ministério Público Estadual suscita seis teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de absolvição por ausência de prova; 2) a exclusão da valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime; 3) a utilização de fração de aumento proporcional, por circunstância judicial; 4) a redução da pena de multa; 5) o parcelamento da pena de multa; 6) a isenção/suspensão do pagamento das custas judiciais, em razão da hipossuficiência do réu.
Em contrarrazões, a defesa sustenta que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida incólume.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Charles da Silva Albuquerque, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu provimento parcial, apenas para reconhecer como neutra a circunstância judicial da personalidade do agente e para corrigir a fração utilizada para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, utilizando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância efetivamente considerada como negativa”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em razões recursais, o Ministério Público Estadual suscita quatro teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de absolvição por ausência de prova; 2) a exclusão da valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime; 3) a utilização de fração de aumento proporcional, por circunstância judicial; 4) a redução da pena de multa; 5) o parcelamento da pena de multa; 6) a isenção/suspensão do pagamento das custas judiciais, em razão da hipossuficiência do réu.
Passa-se, doravante, ao exame em separado das teses suscitadas.
AUSÊNCIA DE PROVA
A defesa requereu a absolvição do réu, por ausência de prova da materialidade e autoria do delito pelo qual foi condenado, alegando que este não praticou qualquer das condutas típicas previstas no artigo 297 do Código Penal.
O artigo 297 do Código Penal capitula o delito de falsificação de documento público, nos seguintes termos:
“Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa”.
Trata-se de delito formal, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública e a conduta típica se consuma com a falsificação, no todo ou em parte, de documento publico, ou com a alteração de documento publico verdadeiro.
De acordo com Cézar Bitencourt, em seu Código Penal comentado, “Por documento publico entende-se aquele que e elaborado na forma prescrita em lei, por funcionario publico, no exercicio de suas atribuicoes, compreendido o documento formal e substancialmente publico, observadas as “formalidades condicionantes de sua eficacia juridica do Pais”.
Lecionando sobre o tema, esclarece Guilherme de Souza Nucci, in Manual de direito penal: 10 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, que o tipo penal em questão é plurinuclear, se consumando através de duas diferentes condutas, quais sejam: falsificar ou alterar documento:
“Falsificar (reproduzir, imitando), no todo ou em parte, documento público (é o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público, com competência para tanto; pode provir de autoridade nacional ou estrangeira, respeitada a forma legal prevista no Brasil, abrangendo certidões, atestados, traslados, cópias autenticadas e telegramas emitidos por funcionários públicos, atendendo ao interesse público), ou alterar (modificar ou adulterar) documento público verdadeiro (se construir documento novo, incide na primeira figura; caso modifique um verdadeiro, já existente, é aplicável esta figura).”
Compulsando os autos, observa-se que a conduta do réu se amolda ao tipo penal. Senão vejamos:
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de apreensão do documento falsificado e pela perícia que constatou a falsificação. Logo, nos autos, existe o Auto de apreensão nº 684/2018, o laudo nº 158/2011-SETEC/SR/DPF/PI (documentoscopia), o Laudo nº 159/11-SETEC/SR/DPF/PI (papiloscopia), bem como a identificação de Ronaldo Braz da Costa nos documentos emitidos pelo INSS (Ofício nº 109/2018/MOB/GEXTER/INN de fls. 61/87), especialmente na cópia de sua verdadeira carteira de identidade, provas que denotam, de forma clarividente, a materialidade do crime em apreço.
Dentre os elementos probatórios citados, registre-se que o laudo nº 158/2011-SETEC/SR/DPF/PI (documentoscopia) atestou que a identidade nº 1.768.031 é inautêntica, aduzindo que:
“Face ao exposto, os exames permitem concluir que a Carteira de Identidade questionada em nome de RONALDO BRAZ DA COSTA, foi confeccionada em suporte autêntico, tendo sido aposta fotografia de terceiro, no caso de CHARLES ALBUQUERQUE, sendo, portanto, inautêntica”.
Da mesma forma, o Laudo nº 159/11-SETEC/SR/DPF/PI (papiloscopia) certificou que a digital contida no documento inautêntico é de Charles Albuquerque.
Por sua vez, a autoria do crime resta evidenciada na confissão do próprio réu, corroborada pelos depoimento das testemunhas de acusação, que são: Manoel Camilo de Sousa Neto e Ângelo José Clerizuzi Santiago Júnior.
O acusado confessa o delito, nos seguintes termos:
“Na época, faz muitos anos dessa operação que houve, eu, o que foi que aconteceu, eu trabalhava com a deputada Ana Paula, eu tinha um carro alugado para a deputada Ana Paula e eu era amigo do assessor do gabinete dela, que é o Elder, que na época ele foi preso também, e tinha um carro alugado para o deputado Marcelo Castro na época, que hoje é senador, e com isso a gente foi com os carros alugados, e trabalhando normalmente, eles estavam sendo investigado pela Polícia Federal, inclusive ele Elder, ele sempre ligava pra mim, que tava precisando do carro e eu não sabia que eles estavam sendo investigado pela Polícia Federal, porque, porque tinha na época o Zé do Mato, era um contador que aqui em Teresina todo mundo conhece, dividindo notas fiscais, por isso na época foram presos vários prefeitos, inclusive o Chico Filho, que é irmão da deputada Ana Paula, foi onde eles chegaram em mim, mas envolvimento com notas, isso ai jamais, eu não tenho nada de envolvimento com isso, porque se eu quisesse eu tenho uma empresa no meu nome desde 96 (…) ai foi quando eu recebi o carro de volta, ai foi onde o Zé do Mato fez essa identidade pra mim, pra eu fazer um financiamento de carro, só que eu não usei ela pra nada, essa identidade não foi encontrada dentro da minha residência, eles olharam minha residência toda, toda, reviraram tudo, com respeito, a identidade eu peguei dentro do meu próprio carro e entreguei pra ele, ele entrou dentro do carro, pediu que queria o documento do veículo, no nome, eu comprei esse carro do Mariano, Antônio Mariano, e com isso eu peguei e entreguei essa identidade pra ele, pro delegado, eu não usei ela pra nada, se eu tivesse usado ela eu sou bastante homem de dizer que usei, mas eu não usei ela é, tão provável que na hora que nós entramos na viatura, eles esqueceram o envelope com todos os documentos que eles andavam em cima do teto do carro que eles andavam, foi que minha esposa gritou o meu nome e retornou para pegar o papel que tinha caído do carro e entregou pro delegado, se eu não me engano ele era até de Caruaru (…) José do Mato (recebeu de quem o documento) (…) o que aconteceu foi o seguinte, ele cobra o valor e a gente chega e paga, ele fazia muito documento para muita gente em Teresina, pra Prefeito, pra muita gente, ele era envolvido com muita gente (…) sim (comprou o documento falso) (…) isso, para fazer um financiamento de um veículo, mas eu não fiz, não cheguei a utilizar de forma alguma (…) Excelência, documentos assim não, mas (falsificou outros documentos) (…) mas eu tirei um com Charles com dois L’s (…) na época foi até o Chicão que fez pra mim (…) foi ele que fez pra mim, porque ele tinha acesso dentro da Secretaria de Segurança (…)”
Os policiais federais, Manoel Camilo de Sousa Neto e Ângelo José Clerizuzi Santiago Júnior, afirmaram que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do acusado, encontraram o R.G. falsificado de nº 1.768.031, pertencente a Ronaldo Braz da Costa.
Destaque-se que Manoel Alves de Sousa Neto, perito da Polícia Federal, ressaltou que, no exame papiloscópico, constatou-se que a digital aposta no documento falso era do réu, demonstrando sua participação direta e ativa na elaboração do documento falso.
Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela apreensão do documento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ratificando a confissão do réu.
Não é demais lembrar que os Tribunais pátrios firmaram a compreensão de que os depoimentos dos policiais são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em consonância com as demais provas dos autos. Confira-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Assim, no caso concreto, em que pese o documento ter sido confeccionado em suporte autêntico, este não foi emitido pela autoridade legítima, sendo produzido por “Zé do Mato”, ao tempo em que foi obtido por meio lícito, através de pagamento do réu para a confecção do documento que sabia ser inautêntico, tendo fornecido a sua fotografia e digital para que o documento fosse elaborado.
Neste diapasão, ainda que o condenado não tenha praticado a conduta de falsificação de público em sua totalidade, praticou o fato típico, na medida em que forneceu a sua fotografia e inseriu a digital no espelho do papel legítimo, com o fito de falsificá-lo. Portanto, como bem delineado pelo magistrado a quo, “há claramente a coautoria do delito de falsificação documental, entre o denunciado e ‘Zé do Mato’”.
Ora, isso se justifica na medida em que o acusado solicitou ao defraudador a confecção do falsum, contribuindo financeiramente para a sua realização, colocando a sua digital no documento, em benefício próprio, colaborando ativamente com o indivíduo identificado por "Zé do Mato".
Repise-se que o documento possuía a foto e digital do réu, fornecidos por este, sendo indubitável a sua contribuição material para a realização do crime de falsificação de documento público.
Outrossim, ao contratar os serviços do defraudador "Zé do Mato" com o objetivo de obter para si uma Carteira de Identidade falsa, em nome de terceiro a pessoa, atuando livre e conscientemente e tendo conhecimento quanto à inautenticidade documental, demonstrou o dolo necessário à configuração da figura típica.
Sobre o tema, traz-se à baila os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. – [...]. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Pratica o delito previsto no artigo 297 do Código Penal aquele que troca a foto da Carteira de Identidade de outrem pela sua própria foto, eis que comprovadas as divergências nas minúcias e pontos característicos entre a Carteira de Identidade apreendida pela Polícia Civil e a impressão digital do apelado, através de laudo pericial." [...] 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.197.962/RJ – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19). No mesmo sentido: ARE nº 1.175.278/RS-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE nº 990.119/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/2/19 e ARE nº 1.017.861/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17. Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2022. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1367700 TO 0005912-29.2015.8.27.0000, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/02/2022, Data de Publicação: 18/02/2022)
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NO CURSO DA ETAPA INSTRUTÓRIA QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REDUZIDAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM METADE (1/2). TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA UM DOS RÉUS E SEMIABERTO PARA O OUTRO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Autoria e materialidade comprovada. Mantida a condenação. As confissões dos réus estão em consonância com a prova técnica realizada judicialmente. Os acusados, além de fornecerem suas respectivas fotografias, também apuseram suas digitais nos documentos de identificação, auxiliando, desse modo, na confecção material dos documentos. 2. A pessoa que fornece sua fotografia para a contrafação de documento de identidade, na forma do artigo 30 do Código Penal, comete o crime de falsificação de documento público em coautoria. [...]. (grifei) (TRF-3 - ApCrim: 00090334620184036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN DATA:01/09/2021)
Desta feita, como já dito alhures, trata-se de crime formal que não exige o uso do documento falso ou alterado para que o crime seja consumado.
Nesse sentido, prossegue Guilherme de Souza Nucci, in Manual de direito penal: 10 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014:
“...entendemos ser o delito de perigo abstrato, como os demais crimes de falsificação. Assim, para configurar risco de dano à fé pública, que é presumido, basta a contrafação ou modificação do documento público. Tal posição não afasta a possibilidade de haver tentativa, desde que se verifique a forma plurissubsistente de realização do delito. Lembremos que o fato de alguém manter guardado um documento que falsificou pode configurar o tipo penal, uma vez que não é impossível que, algum dia, venha ele a circular e prejudicar interesses. Há, pois, o risco de dano;”
Por conseguinte, comprovada a materialidade e autoria do delito, REJEITO esta tese.
EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE
A personalidade do agente deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:
“Personalidade: sobre o assunto, o STJ possui entendimento que o magistrado pode realizar a análise com base no livre convencimento motivado, podendo ser fixada a partir de observâncias de fatos narrados nos autos, e não se confundindo com o significado da personalidade na psicologia . O réu possui uma personalidade voltada ao desrespeito ao patrimônio alheio, com prática de crimes contra o patrimônio, como demonstra as 04 (quatro) condenações nos seguintes processos - Processo 0002982-50.2018.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – Estelionato – condenado com trânsito em julgado em 15.10.2021; - Processo 0002639-54.2018.8.18.0140 – 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – Receptação – condenado com trânsito em julgado em 10.12.2021; - Processo 0002422-40.2020.8.18.0140 - 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – Furto Qualificado – condenado com trânsito em julgado em 08.03.2021; - Processo 0003287-63.2020.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – Furto Qualificado e Associação Criminosa – condenado com trânsito em julgado em 03.05.2021. Assim, identifico que a presente circunstância deve ser valorada negativamente - desfavorável”.
O trecho transcrito evidencia que o magistrado baseou a valoração negativa da culpabilidade no fato de responder o réu a diversos outros processos criminais, inclusive com trânsito em julgado.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.
2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.016.281/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).
4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.
(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os pleitos referentes à impossibilidade de utilização de provas obtidas via aplicativo de mensagens e à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, nos moldes ora propostos pela defesa do paciente, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem. Portanto, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
5. No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa.
(HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. ILEGALIDADE CONSTATADA. REGIME FECHADO. PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma premeditada da execução do crime, pois, "O acusado, ao criar empresas e utiliza-las para a prática de ilícitos, consistente em enganar as vítimas através de anúncios de venda de bens com preços abaixo do usual através da internet agiu de forma premeditada", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
V - Em relação à personalidade do agente, o Tribunal de origem se utilizou da extensa ficha criminal, para desfavorecer as circunstâncias judiciais da personalidade do paciente, em desacordo com o entendimento jurisprudencial. A exasperação da pena-base lastreada na personalidade do agente, trata-se de resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos, de sorte que não constam elementos suficientes nos autos, para que o julgador possa avaliar acerca da personalidade do agente.
Nesse diapasão, insta consignar que "a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada" (HC n. 472.523/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2018).
VI - Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, em relação ao regime inicial para o resgate da reprimenda, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, consoante consta na decisão agravada, considerando o quantum de pena estabelecido (01 (um) ano de reclusão), bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.856/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na existência de processos com trânsito em julgado, sendo assente nos Tribunais Superiores a impossibilidade de utilização deste fundamento para valorar negativamente a personalidade.
Outrossim, os demais dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, acolho esta tese para afastar a valoração negativa da personalidade.
EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:
“Circunstâncias do Crime: devem ser valoradas negativamente, vez que o réu praticou o crime em concurso de agentes, pagando pela confecção do documento falsificado, demonstrando sua intensa intenção de praticar o delito, assim como o documento falsificado foi a identidade, documento de apresentação geral e identificação pessoal, como o próprio nome diz - desfavorável;”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para exasperar a pena. De fato, a potencialidade lesiva da falsificação de uma identidade, documento amplamente utilizado para apresentação, identificação e celebração de contratos, realizada em esquema de larga escala criminosa, justifica a maior reprovação da conduta.
Não se pode olvidar que este feito se originou de investigação de documentos falsos que propiciaram a dilapidação de recursos públicos em alta monta, sendo o crime perpetrado pelo réu em concurso com o homem conhecido como “José do Mato”, apontado como autor de um extenso número de falsificações, como afirmado pelo próprio réu.
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
FRAÇÃO DE AUMENTO
A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando que esta deveria ser aumentada no montante de 1/8.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, restou o réu condenado pelo crime de falsificação de documento público, cuja pena é de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em 04 (quatro) meses por circunstância judicial (pena mínima: 2 anos =24 meses/ 1/6 de 24= 4 meses). Caso fosse utilizado o critério vindicado pela defesa, qual seja: o critério de 1/8 do intervalo da pena, ter-se-ia o aumento em 06 (seis) meses por circunstância judicial (intervalo da pena = 4 anos/ 6-2=4/4 anos=48 meses/1/8 de 48 = 6 meses).
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado implementou um aumento de 2 (dois) anos sobre a pena mínima, ou seja, um ano por circunstância judicial, valor consideravelmente superior à orientação jurisprudencial, sem apresentar justificativa fundamentada para este entendimento.
Logo, é razoável a aplicação do aumento no percentual orientado pelos Tribunais Pátrios, uma vez que não indicado pelo magistrado o fundamento utilizado para a majoração em valor superior. Considerando que apenas a defesa recorreu e que o cálculo de 1/6 sobre a pena mínima é mais benéfico para o réu, reduzo o aumento de um ano para quatro meses por circunstância judicial negativa.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses (pena mínima: 2 anos =24 meses/ 24 + 1/6 de 24= 28 meses = 2 anos e 4 meses).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Aplicada a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena intermediária para o mínimo legal, qual seja: 02 anos, em obediência ao preceituado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena em definitiva em dois anos.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada no mínimo legal, razão pela qual torna-se mister a redução da pena de multa também para o mínimo legal, qual seja: 10 (dez) dias-multa.
PARCELAMENTO PENA DE MULTA
O parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, rejeito esta tese.
SUSPENSÃO/ISENÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS
Argumenta a defesa que, estando o apelante assistido pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à esta Apelação Criminal para, excluindo a valoração negativa da personalidade, reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/10/2022
0005014-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento particular
AutorCHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/10/2022