Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000484-29.2011.8.18.0074


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. II. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. III. Remessa necessária conhecida mara manter a sentença a quo. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000484-29.2011.8.18.0074 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000484-29.2011.8.18.0074

JUIZO RECORRENTE: ANA MARIA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROSA SULEYMAN ALENCAR LIBERAL SANTIAGO FALCAO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

II. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

III. Remessa necessária conhecida mara manter a sentença a quo.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 000484-29.2011.8.18.0074, que a Servidora Requerente propôs em face do Município Requerido, visando: “a nomeação definitiva de ANA MARIA CONCEICÃO SILVA, para o cargo de Professor de P a 42 Série - em localidade com distância equivalente a localidade do Carneiro, 34 km do Município de Curral Novo do Piauí, ou mesmo para uma Unidade Escolar na sede do Município”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que concedeu “a segurança para determinar a autoridade impetrada que se proceda a lotação da impetrante em unidade escolar com distância equivalente àquela para o qual fora concursada e aprovada, ou mesmo na sede do Município”.

Não houve recurso das partes.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento mas improvimento da remessa necessária.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 000484-29.2011.8.18.0074, que a Servidora Requerente propôs em face do Município Requerido, visando: “m a nomeação definitiva de ANA MARIA CONCEICÃO SILVA, para o cargo de Professor de P a 42 Série - em localidade com distância equivalente a localidade do Carneiro, 34 km do Município de Curral Novo do Piauí, ou mesmo para uma Unidade Escolar na sede do Município”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que concedeu “a segurança para determinar a autoridade impetrada que se proceda a lotação da impetrante em unidade escolar com distância equivalente àquela para o qual fora concursada e aprovada, ou mesmo na sede do Município”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho passando a integrar a presente fundamentação, opinando pelo conhecimento mas improvimento da remessa necessária nos seguintes termos:

“O MANDADO DE SEGURANÇA objetivou a lotação da impetrante em unidade escolar com distância equivalente àquela para o qual fora aprovada em concurso público para o cargo de Professor do Município de Curral Novo - PI.

A impetrante foi aprovada em 1º lugar para o cargo de Professor municipal. Ocorre que a unidade em que foi lotada era de difícil acesso e demandava horas de trabalho e deslocamento superiores ao previstos em edital (20h), além de ser diferente da localidade escolhida pela impetrante quando da inscrição no concurso. Diante de tal situação a requerente impetrou mandado de segurança para que fosse determinado ao município de Curral Novo – PI que procedesse a sua lotação em local concernente ao que foi aprovada.

Compulsando os autos verifica-se que a unidade escolar escolhida pela impetrante quando da inscrição no concurso público da prefeitura de Curral Novo – PI não está mais em funcionamento, uma vez que, em decorrência do pequeno número de alunos a administração pública decidiu realinhar os estudantes em outras unidades.

Deste modo, não é possível exigir da Administração Pública que proceda à lotação de servidor em unidade que não mais está em operação, por outro lado, também não se mostra razoável e proporcional que a impetrante seja realocada em unidade escolar mais distante da que optou quando da inscrição no concurso público.

Se não pode a impetrante exercer sua função na localidade almejada é necessário que a mesma seja destinada a um local o mais próximo possível do escolhido, não se mostra razoável a lotação da impetrante em unidade escolar a mais de 100 (cem) quilômetros do centro do município quando, no ato da inscrição no concurso, optou pela localidade Carneiro ou Baixa Verde a 36 (trinta e seis) quilômetros de distância.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVDA. NÚMERO DE VAGAS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA OUTRO LOCAL DIVERSO DO EDITAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO MAS INTEGRANTE DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. LIMINAR CONCEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de nomeação, devendo ser convocada para a vaga do local a que concorreu. 2. Quando a Administração pratica atos de nomeação deve observar as regras do certame, mormente quando convoca os aprovados para servirem em outras localidades diversas das que foram aprovados e estabelece que será reservado o direito de opção. 3. A Administração convocou candidatos dessa lista para lotação no interior e dois candidatos com posição inferior à da impetrante para a Capital, local a que tinha sido aprovada a impetrante, evidenciada a violação de seu direito subjetivo. 4. Segurança concedida à unanimidade. TJ-PI – Mandado de Segurança MS 200900010049995. Data: 17/06/2010.

É sabido que o edital é a lei do concurso público e faz lei entre as partes estabelecendo os parâmetros objetivos segundo os quais a administração dará provimento ao cargo do quadro de pessoal, devendo, portanto, ser consideradas as diretrizes nele fixadas.

Sendo assim, uma vez concedida aos candidatos a oportunidade de escolher a lotação e cumpridos os demais requisitos exigidos em edital cabe a Administração Pública apenas nomear o aprovado junto à localidade escolhida quando houver vaga.

Ressalta-se que o direito de preferência na escolha das unidades em que se deseja laborar, não se fundamenta apenas na escolha realizada durante a inscrição no certame, mas também na posição em que o candidato ficou classificado.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese recursal sobre este tema, vejamos:

A Administração Pública não pode estocar vagas para determinadas localidades e torna-las disponíveis ao seu bel prazer, sob pena de ofender ao princípio da razoabilidade, que determina que todas as vagas disponíveis devem ser oferecidas de imediato, para que ocorra o preenchimento de acordo com a ordem de classificação dos candidatos. (AgInt no RMS 67636 SC 2021/0330017-0. Data: 15/03/2022)

No caso em análise foi possível verificar que professores contratados à título precário, em número suficiente para alcançar a colocação da impetrante, estavam exercendo suas atividades no centro do município e em unidades escolares próximas das que foram escolhidas pela requerente.

Portanto, com base no entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, do Superior Tribunal de Justiça e do princípio constitucional da razoabilidade é possível vislumbrar que houve ofensa ao direito da impetrante em ser lotada em uma unidade escolar com distância compatível àquela escolhida no momento da inscrição no concurso público realizado pela Prefeitura de Curral Novo – PI.”

De fato, analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato atacado carece de justificativa legal, padecendo assim de motivação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.

1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.

2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.

3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)

1. (...)

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

5. (...)

7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )


STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).

1. (...)

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.

3. (...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)


STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).

I. (...)

II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).

III. (...)

(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)

Isto posto, verificada a ausência de motivação no ato administrativo de remoção da Impetrante, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora Requerente nos termos da sentença atacada, o que conduz à confirmação da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 06/10/2022

Detalhes

Processo

0000484-29.2011.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ANA MARIA CONCEICAO SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO

Publicação

07/10/2022