Acórdão de 2º Grau

Fixação 0800039-61.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO LITIGIOSA DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. O embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800039-61.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800039-61.2017.8.18.0140

APELANTE: MARLUCIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAO DE SOUSA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO LITIGIOSA DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. O embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional. 3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOÃO DE SOUSA JÚNIOR em sede de Apelação Cível contra o Acórdão de ID nº 5116977, por meio do qual se deu parcial provimento ao apelo de MARLUCIA PEREIRA DOS SANTOS, ora embargada.

O embargante insurge contra decisão da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que ao apreciar o processo em epígrafe, os componentes por unanimidade conheceram e deram parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de determinar a partilha da posse, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do imóvel localizado na Avenida Alcira Ribeiro Carvalho, Residencial Frei Damião, Quadra 03, Casa 12, Bairro Alto da Ressurreição, Teresina, Piauí, nos termos do voto do Relator.  

Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, no qual alega em síntese que são incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

Sustenta que a decisão é omissa, porquanto este Relator não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da impossibilidade da divisão de bens adquiridos antes da união estável, como é o caso do imóvel supracitado. 

Assim, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, para o fim de que seja sanada a omissão apontada, e ao final seja dado total provimento ao apelo. 

Contrarrazões aos Embargos apresentadas no ID nº 7509998.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

A parte alega que houve omissão, por não ter por não ter o magistrado se pronunciado sobre todos os argumentos expostos na Apelação Cível, como é o caso do como é o caso da impossibilidade da divisão de bens adquiridos antes da união estável, como é o caso do imóvel localizado na Avenida Alcira Ribeiro Carvalho, Residencial Frei Damião, Quadra 03, Casa 12, Bairro Alto da Ressurreição, Teresina, Piauí. Contudo houve enfrentamento da matéria. Senão vejamos transcrição de parte do voto:

 

Verifica-se que a questão cinge-se no direito ou não da partilha da posse precária de uma área cuja propriedade não está caracterizada para as partes desta demanda.

Inicialmente cumpre esclarecer que é incontroverso que as partes edificaram a sua moradia em área irregular, entretanto, o Município de Teresina forneceu memória de cálculo do IPTU, tendo como proprietária a ora apelante, Marlucia Pereira dos Santos.

A ocupação irregular não afasta a possibilidade de partilha, já que, pelas provas produzidas nos autos, percebe-se que o casal ocupou irregularmente o local e lá construíram moradia da família.

Desta forma, tem-se que devem ser partilhados os direitos de posse e ações sobre o imóvel, ainda que desacompanhado do título de domínio, por possuir expressão econômica, já que reconhecida a união estável, havendo assim, de se comunicar o patrimônio que sobreveio ao casal no período da união, pois presumível o esforço mútuo para construção da casa.

[...]

Verifica-se, portanto, do entendimento jurisprudencial que passíveis a partilha dos direitos de posse e ações sobre o referido imóvel, ainda que desacompanhados do título de domínio.

Deste modo, o eventual direito pessoal que os litigantes possam ter sobre a coisa, deverá ser objeto de partilha na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença, ainda que se trate de área irregular, por ser dotado de expressão econômica e integrar o patrimônio comum das partes.

Impõe-se, assim, a reforma da sentença neste ponto.

 

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

  

Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.          

 

 



Teresina, 20/10/2022

Detalhes

Processo

0800039-61.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

MARLUCIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

JOAO DE SOUSA JUNIOR

Publicação

23/10/2022