TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011850-85.2016.8.18.0140
APELANTE: VALMIR RIBEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DIVERSO DO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Importa salientar que, em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/94.
2 - De fato, foi comprovado nos autos tanto o acidente como o dano dele decorrente, a saber, debilidade no membro inferior esquerdo (invalidez permanente parcial incompleta – ID 7500521), sendo o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela equivale a 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (70% de R$ 13.500,00), que resulta no valor de R$ 9.450,00.
3 - O laudo pericial (ID 7500521) apontou o grau da invalidez no membro inferior esquerdo como de grau médio (50%), de modo que, sendo calculado sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), resulta em um importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
4 - Dessa forma, como houve pagamento administrativo na quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta um reais e vinte e cinco centavos), consoante afirmado por ambas as partes, abatendo-se do valor total devido ao segurado (R$ 4.725,00), resta apenas uma diferença a ser paga no importe de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
5 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0011850-85.2016.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: VALMIR RIBEIRO SOARES
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Sr. VALMIR RIBEIRO SOARE, devidamente qualificado, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT nº 0011850-85.2016.8.18.0140.
O d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Inconformado, o autor/apelante apresentou apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, alegando que o valor real do pagamento administrativo realizado pela ré foi de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), do contrário ao estabelecido na sentença, pretendendo a condenação do requerido na complementação de DPVAT no importe de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação acerca do mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de VALMIR RIBEIRO SOARES.
Frise-se que, uma vez realizado o pagamento parcial do seguro DPVAT , não há como se alegar escusa à complementação do valor devido. Ora, se há um valor devido em razão de lesão sofrida em acidente de trânsito e apenas parte dele foi paga, há que ser quitada também a complementação.
Não fosse apenas isso, importa salientar que, em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/94.
De fato, foi comprovado nos autos tanto o acidente como o dano dele decorrente, a saber, debilidade no membro inferior esquerdo (invalidez permanente parcial incompleta – ID 7500521), sendo o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela equivale a 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (70% de R$ 13.500,00), que resulta no valor de R$ 9.450,00.
O laudo pericial (ID 7500521) apontou o grau da invalidez no membro inferior esquerdo como de grau médio (50%), de modo que, sendo calculado sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), resulta em um importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
O valor da indenização securitária depende da intensidade da invalidez suportada, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, in verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).”
A propósito, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Dessa forma, como houve pagamento administrativo na quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta um reais e vinte e cinco centavos), consoante afirmado por ambas as partes, abatendo-se do valor total devido ao segurado (R$ 4.725,00), resta apenas uma diferença a ser paga no importe de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, somente para condenar a seguradora apelada no pagamento da indenização ao recorrente no valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação de seguro DPVAT, mantendo a sentença em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0011850-85.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorVALMIR RIBEIRO SOARES
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação01/10/2022