Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000074-64.2015.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – EFETIVO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICA EM ENFERMAGEM – DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº63/2006 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E IGUALDADE - ADVENTO DA LEI Nº 6.201/2012 – EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO – GRATIFICAÇÕES DEVIDAS NO INTERVALO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 63/2006 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar Nº 63/2006, precisamente em seu art. 5º, previu a concessão da gratificação de plantão em enfermaria, aos servidores lotados em hospitais que prestassem atendimento em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, com jornada mínima semanal de 24 ou 36 horas, de acordo com a especialidade de cada profissional da área de saúde, sendo vedada a cumulação com a gratificação de urgência ou emergência; 2. Consta dos autos que a Apelada exerce os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnica em Enfermagem, em regime de plantão, com escala de 12 por 24 horas, comprovando, assim, os requisitos previstos na Lei nº 63/2006, fazendo jus então à percepção da gratificação de plantão na forma pretendida; 3. Destarte, negar-lhe o pagamento da verba pretendida, implica em ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, expresso este, no artigo 5º, caput, da CF, o qual assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; 4. Com o advento da Lei nº 6.201/2012, foram extintas a gratificação de urgência e/ou emergência e de plantão em enfermaria. Entretanto, deve ser assegurado o pagamento das gratificações implementadas durante o intervalo de vigência da norma que a instituiu (LC 63/2006); 5. Portanto, não há como prosperar o argumento do Apelante, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da Apelada à percepção da gratificação de plantão em enfermaria, desde janeiro de 2006 até a extinção do benefício pela nova lei, em março de 2012. Precedentes; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000074-64.2015.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000074-64.2015.8.18.0030 (2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelada: Sandra Luzia Pereira

Advogadas: Jordana Moura Marques Pereira - OAB/PI 16.432 e Outras

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – EFETIVO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICA EM ENFERMAGEM – DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº63/2006 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E IGUALDADE - ADVENTO DA LEI Nº 6.201/2012 – EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO – GRATIFICAÇÕES DEVIDAS NO INTERVALO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 63/2006 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei Complementar 63/2006, precisamente em seu art. 5º, previu a concessão da gratificação de plantão em enfermaria, aos servidores lotados em hospitais que prestassem atendimento em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, com jornada mínima semanal de 24 ou 36 horas, de acordo com a especialidade de cada profissional da área de saúde, sendo vedada a cumulação com a gratificação de urgência ou emergência;

2. Consta dos autos que a Apelada exerce os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnica em Enfermagem, em regime de plantão, com escala de 12 por 24 horas, comprovando, assim, os requisitos previstos na Lei nº 63/2006, fazendo jus então à percepção da gratificação de plantão na forma pretendida;

3. Destarte, negar-lhe o pagamento da verba pretendida, implica em ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, expresso este, no artigo 5º, caput, da CF, o qual assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;

4. Com o advento da Lei nº 6.201/2012, foram extintas a gratificação de urgência e/ou emergência e de plantão em enfermaria. Entretanto, deve ser assegurado o pagamento das gratificações implementadas durante o intervalo de vigência da norma que a instituiu (LC 63/2006);

5. Portanto, não há como prosperar o argumento do Apelante, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da Apelada à percepção da gratificação de plantão em enfermaria, desde janeiro de 2006 até a extinção do benefício pela nova lei, em março de 2012. Precedentes;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação Ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI que julgou procedente a Reclamação Trabalhista (Processo n° 0000074-64.2015.8.18.0030) ajuizada por Sandra Luzia Pereira, para condenar o ente público ao pagamento da “Gratificação de Plantão, nos cargos de Auxiliar e Técnica em Enfermagem, observando os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 63”, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante alega, em síntese, que inexiste amparo para a concessão da gratificação reclamada, pois ocorreu a revogação expressa dessa verba pela Lei nº 6.201/2012, e que a Apelada não comprova o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 63/2006, requerendo, ao final, seja conhecido e provido o recurso.

A Apelada, em sede de contrarrazões, rechaça a tese do Apelante, pugnando, então, a manutenção da sentença em todos os seus termos. Subsidiariamente, requer seja determinado o pagamento da gratificação, a partir da edição da Lei Complementar nº63/2006 até a vigência da Lei nº 6.201/2012.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4921600).

É o relatório

 

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Conforme se verifica dos autos, a Apelada é servidora estadual, admitida em maio de 2004 no cargo de Auxiliar de Enfermagem, através de concurso público, encontrando-se lotada no Hospital Regional Deolindo Couto, situado no Município de Oeiras/PI. Em setembro de 2009, através de novo certame, passou a exercer o cargo de Técnico em Enfermagem no mesmo hospital.

Alega que a Lei Complementar n°63/2006 criou a gratificação de plantão em enfermaria para os servidores da área de saúde lotados nos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão em enfermarias.

Aduz que exerce suas funções inteiramente na enfermaria, em regime de plantão de 12x24h (doze por vinte e quatro horas), perfazendo 20 (vinte) plantões mensais, sendo10 (dez) exercidos precisamente no setor “Alas e Enfermarias”.

Sustenta que, embora tenha comprovado que preenche os requisitos previstos na Lei nº63/2006 para concessão da aludida gratificação, jamais “recebeu qualquer valor a esse título”. Enquanto isso, existem profissionais exercendo a mesma função e percebendo a aludida verba, em flagrante ilegalidade, fato que levou a ajuizar Reclamação Trabalhista, julgada procedente na 1ª instância.

Como visto, a controvérsia gira em torno do direito da Apelada à percepção das verbas correspondentes à gratificação de plantão de enfermaria desde a vigência da Lei que a instituiu até a data daquela que a extinguiu (Lei nº 6.201/2012).

Acerca do tema, convém destacar o art. 5º da Lei Complementar nº63/2006, que dispõe “sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí”:

 

 Art. 5º Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei.

§ 1º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de:

I - 24 (vinte e quatro) horas;

II - 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.

§ 2º A gratificação de plantão em enfermaria não pode ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou emergência.
(…)
§ 4º Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria.

 

Nos termos da supracitada Lei, constitui requisitos para a implementação da gratificação de plantão de enfermaria para os servidores da área da saúde: (i) exercer trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas; e (ii) jornada mínima semanal de 24 (vinte e quatro) horas ou 30 (trinta) horas (para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, que são regidos por lei específica).

Além disso, a norma supramencionada veda a acumulação da gratificação de plantão em enfermaria com a de urgência e/ou emergência.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a Apelada juntou documentos que comprovam sua condição de servidora pública, ocupante dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem, cujas atividades lhe asseguram o benefício pleiteado.

Ressalte-se que no contracheque emitido pelo Estado (Id. 4061217 – páginas 14/34), consta de forma evidente a contraprestação paga em razão do efetivo exercício da Apelada no cargo de Auxiliar de Enfermagem, sem o valor correspondente à gratificação reclamada.

Ademais, consta dos autos, que a apelada exerce os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnica em enfermagem, em regime de plantão, com escala de 12 por 24 horas, no setor “Alas e Enfermarias”, bem como o número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – COREN 192691-TE e 189702-TE (Id. 4061217 – pag.43/51), comprovando, portanto, que preenche os requisitos dispostos na Lei nº 63/2006 para o recebimento da gratificação de plantão em enfermaria.

Desse modo, conclui-se que a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação do direito reclamado, cumprindo, assim, com o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

 Segundo alega o Apelante, com o advento da Lei nº 6.201/2012, ocorreu a revogação expressa da gratificação pleiteada a partir da implantação do novo vencimento fixado para os profissionais de saúde do Estado, com fundamento em seu art. 34, a saber:

 

Art. 34. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 5º e as referências e valores da Gratificação de Urgência e/ou Emergência e da Gratificação de Plantão em Enfermaria nos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 63, de 2006.

 

 Dessa forma, a partir da vigência da supracitada Lei, em março de 2012, foram extintas a gratificação de urgência e/ou emergência e de plantão em enfermaria. Entretanto, deve ser assegurado o pagamento das gratificações implementadas durante o intervalo de vigência da norma que a instituiu (LC 63/2006).

Assim, a Apelada possui direito à percepção de valores referentes às parcelas reclamadas desde janeiro/2006, excluindo-se a referida gratificação a partir de março de 2012.

Acrescente-se o fato de que a Apelada comprova que outra servidora, também Técnica em Enfermagem, percebe a gratificação de plantão em enfermaria (Id. 4061217, página 52), no valor de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais), a evidenciar a ilegalidade por parte da Administração Pública, pois dispensa tratamento desigual a servidores na mesma situação fático-jurídica.

Destarte, negar-lhe o pagamento da verba pretendida, implica em ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, expresso este, no artigo 5º, caput, da CF, o qual assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Vale ressaltar que a Administração Pública é regida pelos princípios previstos no art. 37 da Carta Magna, devendo atuar sempre em conformidade com a lei. Dessa forma, a previsão legal da gratificação de plantão em enfermaria e o enquadramento nas exigências previstas na norma mostram-se suficientes para a concessão da verba reclamada, visto que se trata de direito vinculado, em que não há margem quanto ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.

Nessa senda, o Apelante não pode se eximir do cumprimento de suas obrigações, em face da previsão legal, devendo, assim, proceder ao pagamento da gratificação de plantão em enfermaria à autora/apelada.

Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de Justiça já se posicionou pela concessão do benefício em comento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO PLANTÃO ENFERMARIA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 63/2006. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o deslinde da questão posta, cumpre averiguar o que prescreve a Lei Complementar 63/2006, que trata da criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. 2. Nos termos da supracitada Lei, os requisitos para a implementação da gratificação de plantão de enfermaria para os servidores da área da saúde compreendem: a) trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de: I – 24 (vinte e quatro) horas; II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica; b) impossibilidade de acumulação da gratificação de plantão em enfermaria com a gratificação de urgência e/ou emergência; c) Em relação aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, a certificação como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos. 3. Comprovados, portanto, os requisitos dispostos na Lei no 63/2009 para o recebimento da gratificação de plantão de enfermagem, terá direito ao recebimento da gratificação, todavia, somente em relação a um mês do ano de 2007, porquanto comprovou o desempenho de suas atribuições em regime de plantão de 12h. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPI | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005759-23.2009.8.18.0140 | Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2022)

 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE PICOS. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Complementar n. 63/2006 previu a concessão da gratificação de plantão em enfermaria em seu art. 5º, aos que prestassem atendimento em plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, com jornada mínima semanal de 24 ou 36 horas, de acordo com a especialidade de cada servidor da área de saúde, desde que não cumulassem com a gratificação de urgência ou emergência. 2. Comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Atendente de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime de plantão. 3. Negar-lhes a vigência ao bel prazer do administrador é medida que fere o princípio da impessoalidade, que está posto em nível constitucional no artigo 5º, caput, parte inicial, onde consta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 4. A previsão legal da gratificação de plantão em enfermaria e o enquadramento nas exigências da norma encerram discussão quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor, devendo, portanto, o apelado adequar o seu agir com pauta no princípio da legalidade, procedendo ao pagamento da verba que é devida às apelantes. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700765-25.2018.8.18.0000 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2019)

 

Portanto, não há como prosperar o argumento do Apelante, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da Apelada à percepção da gratificação de plantão em enfermaria, desde janeiro de 2006 até a extinção do benefício pela nova lei, em março de 2012.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos.

Sem manifestação Ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação Ministerial, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 16 a 23 de SETEMBRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0000074-64.2015.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SANDRA LUZIA PEREIRA

Publicação

28/09/2022