Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0000598-91.2020.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – 04 APELANTES – MOTIM DE PRESO – PRELIMINAR: PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – INAPLICABILIDADE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÉRITO: PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS – ELEMENTO DE CONVICÇÃO VÁLIDO – RECONHECIMENTO PESSOAL – MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL – FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1. Preliminares: 1.1. O crime imputado aos apelantes, praticado mediante a revolta coletiva de presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão, com atos de violência contra guardas ou funcionários, instalações ou outros encarcerados, crime contra a Administração da Justiça, não é socialmente aceitável, tampouco considerado adequado pela sociedade, motivo pelo qual não há o que se falar em aplicação do princípio da adequação social. 1.2. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, no caso, não se verifica a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados, uma vez que são contumazes na prática de delitos. Preliminares rejeitadas. 2. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento no questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. 3. Quanto à alegação da ausência de reconhecimento de pessoa, o disposto no art. 226 do CPP não constitui uma exigência legal, cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório. 4. No caso, as provas dos autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre os apelantes, comprovada não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tendo os apelantes arremessado pedras contra a guarita, ameaçado de morte o agente penitenciário, e instigado os demais presos que estavam nas celas; mas também pela prova oral produzida, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos dos agentes penitenciários e, principalmente, do interrogatório dos réus em juízo. 5. A detração da pena deve ser realizada pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a necessidade de informações que possam comprovar o período de prisão cautelar ou da existência de prisões decorrentes de outros processos. 6. O perdão judicial não é um instituto aplicável a qualquer crime, mas tão somente a predeterminados crimes previstos em Lei, o que não ocorre no delito ora analisado. 7. No tocante à incidência da causa de diminuição de pena, consistente no reconhecimento da tentativa, conforme acervo probatório constante nos autos, restou claro e indubitável que se encontra configurado que os apelantes agiram com dolo inerente ao tipo penal do art. 354 do CP, pois se amotinaram, proferiram ofensas, ameaças e palavras de ordem, que por sua vez, perturbaram a ordem e a disciplina interna, encontrando-se consumado o crime em questão. 8. Recurso conhecido e improvido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000598-91.2020.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000598-91.2020.8.18.0028

APELANTE: DAVSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, LEANDRO DOS SANTOS, LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO, JOSE ANTONIO AMORIM NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – 04 APELANTES – MOTIM DE PRESO – PRELIMINAR: PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – INAPLICABILIDADE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÉRITO: PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS – ELEMENTO DE CONVICÇÃO VÁLIDO – RECONHECIMENTO PESSOAL – MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL – FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.

1. Preliminares: 1.1. O crime imputado aos apelantes, praticado mediante a revolta coletiva de presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão, com atos de violência contra guardas ou funcionários, instalações ou outros encarcerados, crime contra a Administração da Justiça, não é socialmente aceitável, tampouco considerado adequado pela sociedade, motivo pelo qual não há o que se falar em aplicação do princípio da adequação social. 1.2. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, no caso, não se verifica a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados, uma vez que são contumazes na prática de delitos. Preliminares rejeitadas.

2. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento no questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral.

3. Quanto à alegação da ausência de reconhecimento de pessoa, o disposto no art. 226 do CPP não constitui uma exigência legal, cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório.

4. No caso, as provas dos autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre os apelantes, comprovada não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tendo os apelantes arremessado pedras contra a guarita, ameaçado de morte o agente penitenciário, e instigado os demais presos que estavam nas celas; mas também pela prova oral produzida, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos dos agentes penitenciários e, principalmente, do interrogatório dos réus em juízo.

5. A detração da pena deve ser realizada pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a necessidade de informações que possam comprovar o período de prisão cautelar ou da existência de prisões decorrentes de outros processos.

6. O perdão judicial não é um instituto aplicável a qualquer crime, mas tão somente a predeterminados crimes previstos em Lei, o que não ocorre no delito ora analisado.

7. No tocante à incidência da causa de diminuição de pena, consistente no reconhecimento da tentativa, conforme acervo probatório constante nos autos, restou claro e indubitável que se encontra configurado que os apelantes agiram com dolo inerente ao tipo penal do art. 354 do CP, pois se amotinaram, proferiram ofensas, ameaças e palavras de ordem, que por sua vez, perturbaram a ordem e a disciplina interna, encontrando-se consumado o crime em questão.

8. Recurso conhecido e improvido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


O Órgão do Ministério Público com serventia na 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI apresentou denúncia contra FABIANO LUSTOSA, JORGE DE SANTANA FILHO, FRANCISCO GABRIEL COSTA SOARES, DAVSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, LEANDRO DOS SANTOS, CRISTIANO DE SOUSA, LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO, JOSÉ ANTÔNIO DE AMORIM NETO e MAURÍCIO DIAS FEITOSA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 163, p. único, I e III, e no artigo 354, c/c artigo 69, todos do Código Penal.

Narra a inicial (ID 4435160 – p. 06/09) que, por volta das 09h20min, do dia 30 de maio de 2020, na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, na cidade de Floriano/PI, os acusados, agindo em concurso de pessoas, amotinaram-se perturbando a ordem e a disciplina da prisão, bem como destruíram, inutilizaram ou deterioraram coisa alheia, componente do patrimônio do Estado do Piauí. Conforme relata o procedimento policial, os denunciados se amotinaram, com o fim de perturbar a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional após uma vistoria nas celas para apreender celulares e drogas. Esclarece que a ação teria começado quando os presos, que estavam foram das celas, começaram a arremessar pedras em direção a uma guarita, na qual estava o policial Jair Pereira Silva, que na tentativa de contê-los efetuou disparo para o alto, tendo efeito oposto, pois após tal ato a ação dos denunciados se intensificou, passando a ameaçar o policial de morte, e tendo destruído 03 (três) câmeras de segurança do presídio, 01 (uma) grade de uma das celas e deteriorado paredes das celas 09 (nove), 10 (dez) e 11 (onze) do Pavilhão B daquele local. Ademais, o motim só foi contido após a chegada de reforços, que culminou na prisão em flagrante dos denunciados.

O feito prosseguiu regularmente, em sentença (ID 4435234 – p. 11/15 e ID 4435236 – p. 01), o magistrado a quo condenou os acusados: 

    • DAVSON RODRIGUES DO NASCIMENTO e LEANDRO DOS SANTOS como incursos na prática do tipo descrito pelo artigo 354 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto;

    • LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 354 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial aberto;

    • JOSÉ ANTÔNIO DE AMORIM NETO como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 354 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial fechado; e

    • absolvê-los, bem como os denunciados JORGE DE SANTANA FILHO, FRANCISCO GABRIEL COSTA SOARES e CRISTIANO DE SOUSA, do crime previsto no art. 163, parágrafo único, I e III, do CP, com fulcro no art. 386, II do CPP.

Inconformada com a decisão, a defesa de Davson, Leandro, Leonardo e José Antônio, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, preliminarmente, 1) a aplicação da teoria da adequação social e do princípio da presunção de inocência e 2) a absolvição dos acusados por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância ou bagatela, bem como por desnecessidade ou não merecimento da pena; no mérito, 1) a invalidade dos depoimentos dos informantes, 2) a nulidade do processo por ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos, bem como pela ausência de exame corpo delito, 3) a desconsideração da denúncia e as afirmativas apresentadas pelas alegações finais devido à ausência do reconhecimento de pessoa e 4) a desconsideração da palavra da vítima, uma vez que esta não possui valor suficiente para gerar uma condenação em decorrência de que a mesma provocou o ocorrido; subsidiariamente, caso rejeitadas as teses supra, a aplicação 1) da atenuante da confissão espontânea, 2) da fixação da pena-base no mínimo legal, 3) da detração da pena, 4) do perdão judicial, 5) do direito do acusado permanecer em liberdade e 6) do crime em sua forma tentada (ID 4435238 – p. 11).

Em contrarrazões (ID 4435241 – p. 02/15), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos (ID 5661870p. 01/12).


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAVSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, LEANDRO DOS SANTOS, LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO e JOSÉ ANTÔNIO DE AMORIM NETO, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 354 do Código Penal.

Em suas razões, a defesa requer (ID 4435238 – p. 11):

a) preliminarmente, 1) a aplicação da teoria da adequação social e do princípio da presunção de inocência e 2) a absolvição dos acusados por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância ou bagatela, bem como por desnecessidade ou não merecimento da pena;

b) no mérito, 1) a invalidade dos depoimentos dos informantes, 2) a nulidade do processo por ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos, bem como pela ausência de exame corpo delito, 3) a desconsideração da denúncia e as afirmativas apresentadas pelas alegações finais devido à ausência do reconhecimento de pessoa e 4) a desconsideração da palavra da vítima, uma vez que esta não possui valor suficiente para a condenação em decorrência de que a mesma provocou o ocorrido;

c) subsidiariamente, caso rejeitadas as teses supra, a aplicação 1) da atenuante da confissão espontânea, 2) da fixação da pena-base no mínimo legal, 3) da detração da pena, 4) do perdão judicial, 5) do direito dos acusados permanecerem em liberdade e 6) do crime em sua forma tentada.

 PRELIMINARMENTE

Preliminarmente, a defesa pugna pela aplicação do princípio da adequação social, sob a justificativa de que “em Estado desprovido de acesso a população aos recursos estritamente necessários, como educação e saúde, é elementar ter uma nova óptica sobre os crimes denunciados”.

Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

Ressalte-se, ainda, que o referido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores ainda que a conduta imputada aos agentes seja socialmente aceita, de forma que, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Definitivamente, o crime imputado aos apelantes, praticado mediante revolta coletiva de presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão, com atos de violência contra guardas ou funcionários, instalações ou outros encarcerados, crime contra a Administração da Justiça, não é socialmente aceitável, tampouco considerado adequado pela sociedade, motivo pelo qual não há o que se falar em aplicação do princípio da adequação social.

Requer, ainda, a absolvição por atipicidade material da conduta ante a aplicação princípio da insignificância ou bagatela, uma vez que “na configuração do tipo penal, é preciso verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O presente caso abarca todos esses vetores simultaneamente”.

A jurisprudência entende que o princípio da insignificância é aplicável quando presentes no caso a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo possível reconhecer no presente caso a inexpressividade da lesão jurídica, visto que a administração da Justiça envolve o interesse público, o qual é indisponível.

Além disso, ao contrário do que quer afirma a defesa, de uma simples leitura das certidões de antecedentes criminais (ID 4435233 – p. 03/09), nota-se que os acusados, José Antonio de Amorim Neto, Leonardo Manoel de Carvalho e Davson Rodrigues do Nascimento, são portadores de antecedentes criminais, possuindo condenação transitada em julgado por fatos anteriores. No caso, não se verifica a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados, uma vez que são contumazes na prática de delitos (STJ, HC 246.773, Relª. Minª. Marilza Maynard, j. 21.2.13).

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas.

 MÉRITO

No mérito, inicialmente, a defesa requer que seja declarada a invalidade dos depoimentos dos informantes ao argumento de que “Os depoimentos prestados pelos são indubitavelmente inválido, possuindo uma carga valorativa probatória reduzida no momento da formação da convicção devidamente fundamentada do magistrado. Outrossim, os depoimentos prestados pelos informantes arrolados como testemunha de acusação não esclareceram nada acerca dos fatos, pouco contribuindo para o processo”, acrescenta, ainda, que a palavra da vítima não serve para a condenação, uma vez que a mesma provocou o ocorrido.

Pois bem.

Em que pese a argumentação da defesa, não se extrai da atenta oitiva do depoimento dos informantes (Jair Pereira da Silva e Jamilson Alves Pinto) que tenha ocorrido quaisquer vícios a comprometer a idoneidade das informações prestadas.

Assim, a sentença a quo não merece reforma e andou bem ao aduzir que:

As narrativas, note-se, são coesas e uniformes. Inexistem elementos que possam fragilizar as versões apresentadas. Logo, os depoimentos prestados devem ser considerados. A par da uniformidade dos relatos, não há registros de desvios funcionais anteriores que, de alguma forma, possam fragilizar a confiabilidade das narrativas. Assim, os relatos dos agentes de segurança penitenciária assumem importante valor probatório para o deslinde da causa. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos. 3. Agravo Regimental no Habeas Corpus desprovido. (STJ,AgRg no HC 527.087/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019) Além disso, os depoimentos foram confirmadas pelos denunciados Davson Rodrigues do Nascimento, Leandro dos Santos, Leonardo Manoel de Carvalho Filho e José Antonio Amorim Neto, os quais admitiram ter participado do motim, arremessando pedras em direção a guarita que estava o Policial Jair (ID 4435235 – p. 06/07). (grifo)

Com efeito, registra-se, ademais, que os depoimentos dos informantes contribuíram para a melhor compreensão dos fatos, mas não foi o único meio probatório utilizado pelo magistrado ao proferir a sentença.

O julgado se embasou especialmente pelo anexo fotográfico, mídia, além da prova oral das testemunhas devidamente compromissadas, afastando-se, por conseguinte, a argumentação de que a carga valorativa probatória foi reduzida no momento da formação da convicção do magistrado.

Nesse sentido, a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (AgRg no HC 553.388/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). Neste mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. ELEMENTO DE CONVICÇÃO VÁLIDO. PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. Não existe qualquer obstáculo na utilização da palavra das agentes penitenciárias na instrução processual e reconhecimento da falta grave, quando em consonância com os demais elementos carreados aos autos. (…) (AgRgHc 534952, Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – Julgamento 05/11/2019 e Dje 11/11/2019).

Logo, ante a ausência da nulidade descrita e por não vislumbrar a alegada violação, não se de falar em invalidade das palavras dos agentes penitenciários.

Em seguida, alega que em decorrência da falta de reconhecimento pessoal dos acusados, a denúncia e as afirmativas apresentadas pelas alegações finais devem ser desconsideradas, de acordo com as formalidades dos arts. 226 a 228 do CPP.

Ora, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o procedimento previsto no art. 226 do CPP para reconhecimento do réu não constitui uma exigência legal, cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório. Vejamos:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AFRONTA ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO EVIDENCIADO. CRIME FORMAL. OBTENÇÃO DA VANTAGEM. EXAURIMENTO. PRISÃO QUANDO DO PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO APÓS ADITAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. REGULARIDADE DO PROCESSO. AFRONTA ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(…) IV - O eg. Tribunal de Justiça afastou a arguição de nulidade do reconhecimento pessoal sob o fundamento de que se trata de meio de prova admitido em Juízo, que o disposto no art. 226 do CPP configura apenas recomendação e, ainda, que a sentença não se fundamentou apenas na referida prova, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte. (…) Habeas corpus não conhecido. ( HC 450.314/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

Na espécie, o Tribunal a quo assentou que as provas dos autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre os apelantes, comprovada não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tendo os apelantes arremessado pedras contra a guarita, ameaçado de morte o agente penitenciário, e instigado os demais presos que estavam nas celas; mas também pela prova oral produzida, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos dos agentes penitenciários e, principalmente, do interrogatório dos réus em juízo.

Destarte, não conheço da presente arguição.

Noutro ponto, a defesa reputa nulo o processo pela ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos, bem como pela ausência de exame corpo de delito.

Alega a defesa quanto à ausência de laudo pericial que:A nossa legislação relativa ao processo penal determina a produção de laudo pericial quanto capturado documento que possa servir de elucidação à solução da lide penal. Não existe laudo pericial demonstrando a prática do crime de Dano qualificado(grifo nosso).

Já quanto ao exame de corpo de delito alega que: A vítima alega que foi ofendida fisicamente pelo acusado.; Como se cuida de suposto delito que envolva lesão, deveria ter sido realizado o exame de corpo de delito. O exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram”.

Ora, observa-se que os réus foram condenados em sentença pela prática do tipo descrito pelo artigo 354 do Código Penal, e absolvidos quanto ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, I e III, do Código Penal, do qual a defesa se refere acima, motivo pelo qual as teses levantadas pela defesa restam prejudicadas.

Subsidiariamente, caso rejeitadas as teses supra, requer: a) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) o reconhecimento da detração da pena; d) o perdão judicial; e) o direito do acusado permanecer em liberdade; e f) o reconhecimento do crime em sua forma tentada.

 DA DOSIMETRIA

  • DAVSON RODRIGUES DO NASCIMENTO

Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o magistrado a quo fixou a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção, reconhecendo na segunda fase a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (processo nº 0006585-68.2017.8.18.0140), mantendo a pena anteriormente dosada, e na terceira fase não se vislumbrou a presença de causas de aumento e diminuição de pena, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.

  • LEANDRO DOS SANTOS

Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o magistrado a quo fixou a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção, reconhecendo na segunda fase a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (processo nº 0000842-54.2019.8.18.0028), mantendo a pena anteriormente dosada, e na terceira fase não se vislumbrou a presença de causas de aumento e diminuição de pena, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.

  • LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO

Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o magistrado a quo valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes (processo nº 0000842-54.2019.8.18.0028), fixando-a pena base em 08 meses de detenção, reconhecendo na segunda fase a atenuante da confissão espontânea, exasperando a pena no patamar de 1/6 (um sexto), e na terceira fase não se vislumbrou a presença de causas de aumento e diminuição de pena, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

  • JOSÉ ANTONIO AMORIM NETO

Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o magistrado a quo valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes (processo nº 1368-21.2019.8.18.0028), fixando a pena-base em 08 anos de detenção, na segunda fase:

(…) trata-se de réu multireincidente, porquanto, ostenta duas condenações transitadas em julgado (proc. n. 495-55.2018.8.18.0028 e 945-36.2011.8.18.0030), logo, concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea), e, em observância ao art. 67 do CP bem como a luz da jurisprudência dominante, verifico que são igualmente preponderantes, e em embora proceda a compensação com um dos títulos condenatórios, agravo a reprimenda em 1/5 (um quinto), fixando-a em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de causas especiais e aumento de pena.” (ID 4435235 – p. 14/15).

Pois bem.

Observe-se que, conforme leitura do trecho acima, o magistrado a quo, em relação a José Antônio Amorim, não realizou a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por ser o acusado multirreincidente (possui três condenações transitadas em julgado, uma utilizada para o desvalor dos antecedentes e duas geradoras da reincidência).

Ainda, analisando a dosimetria da pena, quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, note-se que já foi estabelecida no mínimo legal para os apelantes Davson e Leandro, tendo em vista a ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, no entanto, o mesmo não se aplica aos apelantes Leonardo e José Antonio, uma vez que presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, qual seja, dos antecedentes criminais, na primeira fase dosimétrica de ambos.

Quanto ao pleito referente à aplicação da confissão espontânea, esta já foi considerada na segunda fase dosimétrica dos apelantes.

Irretocável, portanto, a sentença recorrida no tocante à dosimetria da pena.

Quanto ao pedido de detração requerido deve ser realizado pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a necessidade de informações que possam comprovar o período de prisão cautelar ou a existência de prisões decorrentes de outros processos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).

Noutro ponto, de forma vaga, a defesa pugna pela aplicação do perdão judicial ao argumento de queNa audiência de instrução, a vítima afirmou, expressamente, que perdoa o acusado. Embora haja opiniões que entendem que a perdão judicial mero benefício que se faculta ao juiz conceder ou não, o certo é que o posicionamento predominante é que o perdão judicial deve ser automaticamente reconhecido pelo juiz”.

Primeiramente, é importante destacar que o perdão judicial não é um instituto aplicável a qualquer crime, mas tão somente a predeterminados crimes previstos em Lei, o que não ocorre no delito ora analisado.

Com efeito, a legislação prevê múltiplas hipóteses de aplicação do instituto, seja no Código Penal ou na legislação esparsa, conforme enumera Guilherme de Souza Nucci:

São situações que ensejam o perdão judicial, como exemplos, na Parte Especial do Código Penal: a) homicídio culposo (art. 121, § 5.º); b) lesão corporal culposa (art. 129, § 8.º); c) injúria (art. 140, § 1.º, I e II); d) outras fraudes (art. 176, parágrafo único); e) receptação culposa (art. 180, § 5.º); f) parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido (art. 242, parágrafo único); g) subtração de incapazes (art. 249, § 2.º); h) apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 3.º); i) sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, § 2.º). Na legislação penal especial, temos: a) Lei de Contravenções Penais (arts. 8.º e 39, § 2.º, Dec.-lei 3.688⁄41); b) Código Eleitoral (art. 326, § 1.º, Lei 4.737⁄65); c) Lei dos Crimes Ambientais (art. 29, § 2.º, Lei 9.605⁄98); d) Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 1.º, § 5.º, Lei 9.613⁄98); e) Lei de Proteção à Vítima e à Testemunha (art. 13, Lei 9.807⁄99). (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 536)

Na espécie, todavia, o delito imputado aos apelantes é o de motim de preso, para o qual não se encontra previsão legal de aplicação do perdão judicial, conquanto não está demonstrada a excepcionalidade do caso a ponto de ser caso de extensão do referido instituto.

 No tocante ao requerimento para que os réus permaneçam em liberdade, verifica-se que o referido pleito defensivo se encontra prejudicado, vez que o magistrado a quo concedeu os apelantes o direito de recorrer em liberdade. In verbis:

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:

Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a pena aplicada não permite a manutenção da constrição cautelar (art.313, I do CPP), razão pela qual, revogo as prisões preventivas dos acusados (ID 4435235 – p. 15).

Por fim, quanto ao pleito defensivo no tocante a incidência da causa de diminuição de pena, consistente no reconhecimento da tentativa, a tese não merece prosperar, eis que, conforme acervo probatório constante nos autos, restou claro e indubitável que se encontra configurado que os apelantes agiram com dolo inerente ao tipo penal do art. 354 do CP, pois se amotinaram, proferiram ofensas, ameaças e palavras de ordem, que por sua vez, perturbaram a ordem e a disciplina interna, encontrando-se consumado o crime em questão.

Desta feita, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus pela prática do crime tipificado no art. 354 do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000598-91.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

DAVSON RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022