Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0008182-68.2000.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL – CONCESSÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Juiz deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 2. No caso, o apelante, chamado a se manifestar sobre a impugnação ao pedido de gratuidade trouxe ao processo cópia da declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física em seu nome, ano-calendário 2021/2022, indicando que obteve renda de R$ 22.840,00, durante todo o exercício, na condição de profissional liberal autônomo. Por essa circunstância, deduzindo a sua parca condição financeira, reafirmou não possuir renda capaz de arcar com os custos do processo. Por tais razões, concedo a gratuidade judicial pleiteada, sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, CPC. 3. O apelado arguiu prejudicial de prescrição alegando que “o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, a serem arbitrados pelo Juiz na mesma demanda, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços”. 4. No caso, o acórdão objeto da execução transitou em julgado em novembro de 2009, Id 6381978 (fls. 365), vindo o apelante a propor execução de contrato de honorários advocatícios em 05.07.2017, Id 6382011. 5. Veja-se que o pedido de execução de honorários foi formulado depois de decorridos mais de cinco anos da última decisão transitada em julgado nos autos. 6. De fato, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessão dos respectivos contratos ou mandato (art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil e art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 7. Registre-se que, excogitando o processo, não se evidencia ato praticado pelo apelante, sendo a defesa do apelado promovida desde o início pelo advogado Francisco Soares Campelo Filho. 8. Do exposto e considerando o que consta dos autos, acolhendo a preliminar de prescrição, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008182-68.2000.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008182-68.2000.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ALBERTO DO REGO MONTEIRO SOBRAL

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

APELADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB

Advogado(s) do reclamado: DANIELA SETIM REZNER, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, DANI LEONARDO GIACOMINI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL – CONCESSÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Juiz deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 2. No caso, o apelante, chamado a se manifestar sobre a impugnação ao pedido de gratuidade trouxe ao processo cópia da declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física em seu nome, ano-calendário 2021/2022, indicando que obteve renda de R$ 22.840,00, durante todo o exercício, na condição de profissional liberal autônomo. Por essa circunstância, deduzindo a sua parca condição financeira, reafirmou não possuir renda capaz de arcar com os custos do processo. Por tais razões, concedo a gratuidade judicial pleiteada, sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, CPC. 3. O apelado arguiu prejudicial de prescrição alegando que “o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, a serem arbitrados pelo Juiz na mesma demanda, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços”. 4. No caso, o acórdão objeto da execução transitou em julgado em novembro de 2009, Id 6381978 (fls. 365), vindo o apelante a propor execução de contrato de honorários advocatícios em 05.07.2017, Id 6382011. 5. Veja-se que o pedido de execução de honorários foi formulado depois de decorridos mais de cinco anos da última decisão transitada em julgado nos autos. 6. De fato, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessão dos respectivos contratos ou mandato (art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil e art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 7. Registre-se que, excogitando o processo, não se evidencia ato praticado pelo apelante, sendo a defesa do apelado promovida desde o início pelo advogado Francisco Soares Campelo Filho. 8. Do exposto e considerando o que consta dos autos, acolhendo a preliminar de prescrição, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhendo a preliminar de prescrição, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”


                            RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRUNO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO, regularmente qualificado e representado, em face da sentença proferida nos autos do pedido de execução de honorários contratuais, nos próprios autos e incidente de exceção de pré-executividade, por ele promovida em face de CARLOS ALBERTO DO REGO MONTEIRO SOBRAL, também qualificado ora apelado.

Nos termos da sentença, Id 6382011, pag. 35/38, foi indeferido o pedido de execução de honorários contratuais formulado pelo advogado Bruno Alexandre Rodrigues de Melo, dando-se pela extinção da execução, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, II, ambos do CPC.

O apelante ingressou com pedido de execução dos honorários contratuais advocatícios, nos próprios autos (Id 6382009, pag. 4/), na forma do art. 783, CPC.

Sustenta que o contrato, em sua cláusula 1ª, II, foi contratado para realizar todos os atos processuais a partir de março de 2006. Destaca que no referido contrato ficou consignado na cláusula 2ª, II que os seus honorários contratuais, no importe de 5% dos valores a serem recebidos pelo Sr. Carlos Alberto do Rego Monteiro Sobral seriam pagos em seu favor, Dr. Bruno Alexandre Rodrigues de Melo. Todavia, o ora executado recebeu a quantia de R$ 3.952.128,99, sendo devido o pagamento dos honorários contratuais no valor de R$ 197.606,45. No entanto, o executado se exime de efetuar o referido pagamento.

Sustenta que a sentença impugnada foi proferida em desacordo com a prova dos autos. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido executório. Requer a antecipação de tutela, ao argumento de que presentes os pressupostos legais.

Nas contrarrazões, Id 6382182, CARLOS ALBERTO DO REGO MONTEIRO SOBRAL, destaca que a sentença deve prevalecer, visto que improcede os argumentos levantados pelo exequente.

Alega que o apelante não comprovou sua condição de impossibilidade de pagamento do preparo recursal, pois não juntou toda a documentação necessária para usufruir da gratuidade judicial. Na sequência, suscitou a preliminar de prescrição do direito, posto que o pedido de execução de honorários foi formulado depois de decorridos mais de 5 (cinco) anos da última decisão transitada em julgado nos autos, nos termos do art. 206, § 5º, II do CC.

O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Da gratuidade judicial:

O apelante pleiteia a gratuidade judicial e consequente dispensa do preparo. O apelado impugnou o pedido.

A concessão da gratuidade judicial fica condicionada à presença, nos autos, de elementos que evidenciem a hipossuficiência financeira da parte para arcar com os custos do processo, visto que o art. 99, § 2º, CPC permite o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

No caso o apelante, chamado a se manifestar sobre a impugnação ao pedido de gratuidade trouxe ao processo cópia da declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física em seu nome, Ano Calendário 2021/2022, indicando que obteve renda de R$ 22.840,00, durante todo o exercício, na condição de profissional liberal autônomo. Por essa circunstância, deduzindo a sua parca condição de hipossuficiência, reafirmou não possuir renda capaz de arcar com os custos do processo

Por tais razões entendo que o deferimento do pedido de gratuidade judicial é juridicamente possível.

A Constituição Federal no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:



Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006).

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. 1. A só afirmação de que a impugnada percebe, mensalmente, a quantia remuneratória líquida superior ao limite de isenção do imposto de renda não comprova que a mesma se encontra em condições que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. [...] (STJ - REsp: 1515424 RS 2015/0030014-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 16/10/2017).

 

Vejo, no caso dos autos, que o Apelante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes do STJ, o que leva ao acolhimento do pedido.

Voto pela concessão da gratuidade judicial pleiteada, sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, CPC.

 

Da prescrição:

 

O apelado arguiu prejudicial de prescrição alegando que “o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, a serem arbitrados pelo Juiz na mesma demanda, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços”.

No caso, o acórdão objeto da execução transitou em julgado em novembro de 2009, Id 6381978 (fls. 365), vindo o apelante a propor execução de contrato de honorários advocatícios em 06.07.2017, Id 6382011.

Veja-se que o pedido de execução de honorários foi formulado depois de decorridos mais de cinco anos da última decisão transitada em julgado nos autos.

O art. 206, § 5º, II do CC, estabelece que:

 

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

(...)

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

 

A jurisprudência em nossos tribunais, a respeito da prescrição, assim se manifesta:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se no presente caso o art. 25 do Estatuto da OAB que prevê o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou. (...). 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. (...). 2. Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessão dos respectivos contratos ou mandato (art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil e art, 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). (...). 6. Apelação do exequente desprovida. (TJ-DF. Ap. Cível. 20110111116394. 2ª Turma Cível. Rel. Des. César Loyola. Publicação: 30.08.2017)

 

A sentença extinguiu o processo visto que “o advogado teve o mandato revogado não pode propor execução de honorários nos próprios autos, aquele que não possui procuração ou substabelecimento”.

Registre-se que, ao excogitar o processo, não se evidencia ato praticado pelo apelante, sendo a defesa do apelado promovida desde o início pelo advogado Francisco Soares Campelo Filho.

Ademais, embora alegando que foi contratado para prestar serviços de advocacia na presente Ação Ordinária, já na fase de cumprimento definitivo de sentença, não comprova sequer que possui habilitação junto a OAB para corroborar as alegações vertidas no pedido executivo; bem como não comprova qualquer prestação de serviços advocatícios no presente processo.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, acolhendo a preliminar de prescrição, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0008182-68.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

CARLOS ALBERTO DO REGO MONTEIRO SOBRAL

Réu

ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB

Publicação

17/03/2023