TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758109-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FLAVIO AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar.
II. Não restando identificado o fundamento relevante apresentado na inicial, justifica-se o deferimento da medida liminar vindicada.
III. Agravo Interno conhecido e negado provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por 0758109-22.2022.8.18.0000, em face de decisão que deferiu medida liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753569-28.2022.8.18.0000 interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO PIAUÍ, visando: “que esse Egrégio Tribunal de Justiça conheça do presente recurso para, inicialmente, o(a) Eminente Relator(a) atribuir-lhe efeito suspensivo, até final julgamento deste inconformismo, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem”.
Analisado o pedido liminar, este foi deferido, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Aduz o Agravante que:
“O agravante não pretende em nenhum momento questionar o mérito administrativo da questão impugnada, nem muito menos que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora.
Uma vez que a banca deveria observar o que foi previamente estabelecido por meio de Edital, o que não ocorreu, a proibição imposta ao judiciário deve ser afastada. Assim, não deve ser desprezada a apreciação do Poder Judiciário diante das irregularidades cometidas pela banca examinadora, sendo o edital considerado instrumento capaz de impor regras ao Estado, devendo respeitar os preceitos constitucionais.
Não há que se falar ainda, em qualquer prejuízo à administração pública no presente caso, não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem pública, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Ressaltando-se ainda que os candidatos, e o ora agravante, aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), estão participando das mesmas etapas que os demais candidatos, seguindo-se a ordem classificatória, inexistindo qualquer prejuízo, em nenhum momento foi disponibilizado teste somente para o mesmo, que demonstre qualquer preterição.
Além disso, necessário pontuar que o Estado convocou os candidatos que permaneceram em cadastro reserva para o ingresso no certame e realizarem as etapas dos exames e seguintes para o ingresso no curso de formação, devido ao déficit de policiamento existente no Estado do Piauí, conforme Lei nº 7.858, de 06 de setembro de 2022, que segue em anexo para verificação de V.Exa., demonstrando-se assim, mais um motivo para não se falar em prejuízo a administração pública, a continuidade do agravante nas etapas do presente certame.
(…)
Neste sentido é a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, acima mencionadas, e como ressalta-se há decisões de Vossa Excelência que trata da anulação da mesma questão pontuada pelo Agravante, ou seja, há um descumprimento ainda da previsão legal de uniformização das Jurisprudências em nossos tribunais prevista no Art. 926 do Código de Processo Civil, que prevê que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
(…)
Diante de todos os pontos narrados, se faz imprescindível, como medida de total justiça a reversão da decisão ora agravada, e a não suspensão dos efeitos da medida liminar concedida em 1ª Instância, até decisão final do presente processo.”
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Regimental.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por 0758109-22.2022.8.18.0000, em face de decisão que deferiu medida liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753569-28.2022.8.18.0000 interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO PIAUÍ, visando: “que esse Egrégio Tribunal de Justiça conheça do presente recurso para, inicialmente, o(a) Eminente Relator(a) atribuir-lhe efeito suspensivo, até final julgamento deste inconformismo, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem”.
Aduz o Agravante que:
“O agravante não pretende em nenhum momento questionar o mérito administrativo da questão impugnada, nem muito menos que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora.
Uma vez que a banca deveria observar o que foi previamente estabelecido por meio de Edital, o que não ocorreu, a proibição imposta ao judiciário deve ser afastada. Assim, não deve ser desprezada a apreciação do Poder Judiciário diante das irregularidades cometidas pela banca examinadora, sendo o edital considerado instrumento capaz de impor regras ao Estado, devendo respeitar os preceitos constitucionais.
Não há que se falar ainda, em qualquer prejuízo à administração pública no presente caso, não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem pública, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Ressaltando-se ainda que os candidatos, e o ora agravante, aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), estão participando das mesmas etapas que os demais candidatos, seguindo-se a ordem classificatória, inexistindo qualquer prejuízo, em nenhum momento foi disponibilizado teste somente para o mesmo, que demonstre qualquer preterição.
Além disso, necessário pontuar que o Estado convocou os candidatos que permaneceram em cadastro reserva para o ingresso no certame e realizarem as etapas dos exames e seguintes para o ingresso no curso de formação, devido ao déficit de policiamento existente no Estado do Piauí, conforme Lei nº 7.858, de 06 de setembro de 2022, que segue em anexo para verificação de V.Exa., demonstrando-se assim, mais um motivo para não se falar em prejuízo a administração pública, a continuidade do agravante nas etapas do presente certame.
(…)
Neste sentido é a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, acima mencionadas, e como ressalta-se há decisões de Vossa Excelência que trata da anulação da mesma questão pontuada pelo Agravante, ou seja, há um descumprimento ainda da previsão legal de uniformização das Jurisprudências em nossos tribunais prevista no Art. 926 do Código de Processo Civil, que prevê que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
(…)
Diante de todos os pontos narrados, se faz imprescindível, como medida de total justiça a reversão da decisão ora agravada, e a não suspensão dos efeitos da medida liminar concedida em 1ª Instância, até decisão final do presente processo.”
Analisado o pedido liminar, este foi deferido, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Antes de apreciar as alegações formuladas, sobrelevo que, até o presente momento, o mérito do writ ainda não fora apreciado, discutindo-se, aqui, as razões do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Neste diapasão, há que se salientar que a matéria a ser apreciada, na aludida fase procedimental, não deve ter natureza peremptória e aprofundada acerca de questões de fato ou de direito. A manifestação jurisdicional, quando da apreciação de pedido de tutela antecipada, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.
Este prelúdio fez-se necessário para que as teses aqui apresentadas pelo ora Agravante sejam apreciadas de maneira escorreita, haja vista que a tese nuclear aqui aduzida configura-se na inexistência de fundamento relevante que possa justificar o deferimento de medida antecipatória.
Todavia, ratifico a motivação por mim elaborada na decisão que concedeu a medida liminar.
A pretensão da parte Agravada encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
Dessa forma, não cabe ao Judiciário, em substituição ao Administrador, proceder ao exame da formulação e correção das questões da prova.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de a Emenda à Constituição que prevê a reforma do Poder Judiciário ter entrada em vigor após a publicação de edital não inviabiliza a formulação de questões a seu respeito, tendo em vista que o seu conteúdo apresenta pertinência com aquele previsto no edital.
2. A formulação de questões de prova de concurso as quais contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
3. Consoante já manifestou este Tribunal, em termos de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital.
Cabe ao administrador o poder-dever de se valer da discricionariedade na escolha do conteúdo das questões, desde que se restrinja ao conteúdo previsto no edital. Não há, em conseqüência, direito líquido e certo a amparar as recorrentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 21.650/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 314)
Tem-se visto uma demanda judicial crescente envolvendo concurso públicos, principalmente relacionada às questões de provas e às respostas dadas pela banca examinadora, numa verdadeira e indevida “judicialização dos concurso públicos”.
Conforme já mencionado, o controle judicial de questões de concurso público deve realizado com parcimônia, apenas em situações excepcionais, a exemplo das hipóteses de incompatibilidade das questões com o cronograma previsto no edital do certame, sob pena de indevida violação ao princípio da isonomia.
A interpretação dada pela banca examinadora a uma determinada questão de concurso público deve ser exigida para todos os candidatos justamente para concretizar o princípio isonômico e, portanto, alteração de gabarito ou anulação de questão em favor de apenas um candidato enfraqueceria o acesso democrático aos cargos públicos. Perceba que o candidato que busca anular judicialmente uma questão de concurso público é o mesmo que se sente injustiçado quando é preterido por decisão judicial favorável a outro candidato.
Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque tumultua o concurso público em questão e assegura ao candidato a participação, caso aprovado nas demais etapas do certame, em curso de formação, em evidente prejuízo à administração público.
Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0758109-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFLAVIO AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação07/10/2022