
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751385-70.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA EUZEBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA EUZEBIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual (proc. n.º 0800006-58.2018.8.18.0036), ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S/A. No mérito, o agravante requereu o seu provimento.
Em id nº 4034191 repousa acórdão onde consta que o recurso fora conhecido e provido para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Também consta no caderno processual, em id nº 6310994, cópia do AR dos correios, devolvido, que demonstra que o Agravado não fora intimado do teor do acórdão ante mencionado.
Noutro giro, em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifico que o processo nº 0800006-58.2018.8.18.0036 fora julgado, onde o juíz a quo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastou a prejudicial de mérito e julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora/agravante, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado/agravado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
Ante o exposto, valendo-me do artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
0751385-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA EUZEBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação13/09/2022