
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750829-34.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: MARLENE SANTOS ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0801875-30.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor de MARLENE SANTOS ARAUJO, ora agravada. No mérito, o agravante requereu o seu provimento.
Em id nº 3333258 repousa decisão monocrática onde fora denegado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a intimação da agravada para responder ao recurso no prazo legal.
A Agravada, por sua vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id nº 6193323)
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifico que o processo nº 0801875-30.2021.8.18.0140 fora julgado, onde o juíz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por verificar ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV do CPC.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
Ante o exposto, valendo-me do artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
0750829-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMARLENE SANTOS ARAUJO
Publicação13/09/2022